Confira sentença que extinguiu processo
sem julgamento do mérito e certidão de trânsito em julgado em ação de
indenização movida contra o registrador civil do 10º Subdistrito do
Belenzinho, Rodrigo Valverde Dinamarco, em decorrência de registro
incorreto em assentos de casamento e nascimento cometido em período
anterior à sua titularidade.
Os advogados nomeados para a ação, Cândido da Silva Dinamarco e Luciano
Félix do Amaral e Silva, são do Escritório Dinamarco & Rossi Advocacia.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONCLUSÃO
Em 14 de março de 2005, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São
Paulo, Dr. Edson Luiz de Queiroz.
Processo 002.04.031841-0
VISTOS,
ROSALVO CASSIANO DA SILVA, VILMA PEREIRA DA SILVA E LEONARDO PEREIRA DA
SILVA movem ação de indenização em face de RODRIGO VALVERDE DINAMARCO,
alegando que os dois primeiros autores casaram-se e no processo de
habilitação, a certidão de nascimento de Vilma foi apresentada, mas
estava redigida com erro no nome de sua genitora. O mesmo registro
incorreto foi feito na certidão de nascimento do autor Leonardo. Dos
documentos constou como genitora da autora, Márcia Luiza Pereira, quando
o correto seria Maria Luiza Pereira. Os erros foram regularizados.
Esclarecem que o réu, na qualidade de oficial responsável pelo cartório
do registro civil das pessoas naturais do 10º subdistrito de Belenzinho,
é responsável pelo erro havido. Em razão de tais fatos, alegam
ocorrência de danos morais. Pedem indenização por danos materiais e
morais.
A inicial foi editada, para correção do pólo passivo. Regularmente
citado, o réu ofereceu defesa alegando, preliminarmente, que o rito
adotado é o ordinário e ilegitimidade passiva, na medida em que o réu
somente passou a exercer suas atividades a partir de 17 de abril de
2000. No ano de 1996, o oficial era Ubiratan Gonçalves Sevilha. No
mérito, alega prescrição de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor e a inexistência de ilícito, de nexo causal ou de dano moral.
Pede improcedência.
Houve réplica e manifestação do Ministério Público.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em decorrência de
registro incorreto em assentos de casamento e nascimento dos autores.
Houve alteração da petição inicial para quantificar os prejuízos
materiais e morais sofridos pelos autores. Em razão de tal alteração, o
pedido de indenização por danos morais foi fixado em 100 salários
mínimos e o de danos materiais em R$ 29,06. O valor da causa foi fixado
em R$ 78.029,06. Em conseqüência, o rito processual adotado é o
ordinário, em razão do valor. Anote-se e comunique-se.
A segunda questão envolve legitimidade passiva do oficial registrador.
Segundo documentos constantes nos autos, o réu foi investido na
delegação em 11 de abril de 2000, tendo iniciado seu exercício em 17 de
abril do mesmo ano (fls. 71). Os danos alegadamente causados aos autores
teriam sido praticados em 28 de novembro de 1996 e em 27 de janeiro de
1997. A responsabilidade do oficial registrador é pessoal, nos termos da
previsão contida no art. 235, § 1º, da Constituição Federal. Essa
responsabilidade não se transmite, dada a sua natureza pessoal, para os
sucessores do registrador. Trata-se de serviço público, prestado em
caráter privado, por delegação do Poder Público. O novo titular da
delegação não pode ser responsabilizado pelos atos de seus antecessores,
sob pena de verdadeira subversão dos princípios que regem a teoria da
responsabilidade civil.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, por carência de ação, modalidade
ilegitimidade passiva de parte, na forma do art. 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação, corrigido nos termos da Lei
6.899/81. Sendo os autores beneficiários da gratuidade processual,
aplica-se a eles a regra do art. 12 da Lei 1.060/50.
P.R.I.C.
São Paulo, segunda-feira, 14 de março de 2005, 15h33.
Edson Luiz de Queiroz
Juiz de Direito
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