O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro está ultimando seus trabalhos para a realização de novo concurso
para as atividades notariais e registrais vagas. Foram publicada as
Resoluções nº 05/2004 (Ingresso) e nº 06/2004 (Remoção), disciplinando
as normas do concurso. Em breve será publicado o edital com as
serventias vagas e data de inscrição para o certame.
RESOLUÇÃO Nº 05/2004
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (artigo 9º, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça), e tendo em vista o decidido na sessão
realizada em 11 de março de 2004 (Processo nº 2004.011.00153),
RESOLVE:
aprovar a presente RESOLUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO NAS
ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DO OBJETO DO CONCURSO
Art. 1º - Este concurso destina-se à seleção de candidatos para
delegação das atividades notariais e de registro, com base na Lei
Federal nº 8.935, publicada no D.O.U. de 21/11/1994.
Art. 2º - O concurso será realizado pelo Poder Judiciário do
Estado do Rio de Janeiro, sob a direção do Corregedor-Geral da Justiça,
que fica autorizado, se necessário, a celebrar contratos com
instituições especializadas para a realização do certame.
DAS VAGAS
Art. 3º - Os Serviços Notariais e Registrais objeto do concurso
serão exclusivamente aqueles relacionados no Edital, observados os
critérios fixados no artigo 16 e seu parágrafo único, da Lei nº
8.935/94.
Parágrafo único – As serventias cujas delegações estejam sub judice
serão obrigatoriamente oferecidas no Edital.
DO REGIME JURÍDICO
Art. 4º - O regime jurídico é o previsto na Lei nº 8.935/94.
DAS ETAPAS DO CONCURSO
Art. 5º - O concurso constará de quatro etapas:
I - prova objetiva, de caráter eliminatório;
II - prova dissertativa, de caráter eliminatório;
III - prova de títulos, de caráter classificatório;
IV - exame de sanidade física e mental, de caráter eliminatório.
DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DELEGADA
Art. 6º - São requisitos para o exercício da função:
I - aprovação no concurso público;
II - ser brasileiro nato ou naturalizado, com idade igual ou superior a
vinte e um anos, verificado no último dia do prazo de inscrição;
III - ser bacharel em Direito, com diploma devidamente registrado na
forma da lei, ou comprovar o exercício em Serviço Notarial ou de
Registro por no mínimo dez anos, até a data da primeira publicação do
edital do concurso;
IV - estar no exercício de seus direitos civis e políticos;
V - estar com a situação regular quanto às obrigações eleitorais e
militares;
VI - inexistência de antecedentes civis, criminais ou administrativos
incompatíveis com a outorga da delegação, na forma do edital.
Parágrafo único – A comprovação do atendimento dos requisitos
mencionados será feita mediante a apresentação dos documentos
respectivos, nos termos do edital, e no prazo a ser fixado pela Comissão
de Concurso.
DAS INSCRIÇÕES
Art. 7º - No ato da inscrição os candidatos apresentarão:
I - requerimento de inscrição, em formulário próprio, devidamente
preenchido e assinado, com declaração de conhecimento e submissão às
prescrições deste Regulamento, do Edital respectivo e de integral
atendimento dos requisitos do art. 6º;
II - cópia de documento oficial de identidade devidamente autenticada;
III - instrumento de mandato, público ou particular, este com firma
reconhecida, no caso de inscrição realizada por procuração;
IV - comprovante de recolhimento da taxa do concurso, não admitida
isenção total ou parcial.
Parágrafo único - A taxa de inscrição não será restituída em nenhuma
hipótese, uma vez que se destina ao ressarcimento das despesas com
materiais e serviços.
Art. 8º - Não será admitida inscrição por via postal, fac-símile,
condicional ou fora do prazo estabelecido.
Art. 9º - A inscrição no concurso implica, por parte do
candidato, conhecimento dos termos desta Resolução e do edital do
concurso, bem como a aceitação tácita de todas as condições neles
estabelecidas.
DA PROVA OBJETIVA E DISCURSIVA
Art. 10 - A aferição dos conhecimentos será realizada mediante
aplicação de provas escritas sobre questões de Direito Civil, Direito
Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito
Administrativo, Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito
Comercial, legislação relativa aos atos notariais e de registro, Código
de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, Regime
de Custas e Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A prova objetiva, de caráter eliminatório, será realizada
mediante aplicação de questões de múltipla escolha.
a) Somente serão considerados habilitados, na prova objetiva, dentre os
que obtiverem a melhor pontuação, 30 (trinta) candidatos a mais do que o
número de serventias oferecidas no edital;
b) Na hipótese de haver mais de um candidato com a mesma pontuação na
última posição que permita a habilitação, todos os que tiverem alcançado
esta nota serão habilitados à próxima etapa do certame.
§ 2º - A prova dissertativa, também de caráter eliminatório, versará
sobre questões inerentes às matérias estabelecidas no caput, sendo
avaliado também o domínio da Língua Portuguesa.
a) Só farão a prova dissertativa os candidatos habilitados na prova
objetiva;
b) Somente serão habilitados na prova dissertativa os candidatos que
obtiverem no mínimo 50% dos pontos.
Art. 11 – O sigilo quanto à identidade dos candidatos será
assegurado nas provas objetivas e discursivas, anulando-se aquela que
contiver sinais ou expressões que possibilitem a sua identificação.
DA PROVA DE TÍTULOS
Art. 12 - Os candidatos aprovados nas provas de conhecimento,
serão convocados para a prova de títulos, meramente classificatória,
sendo como tais considerados:
I - graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado, e
pós-doutorado em cursos jurídicos, devidamente reconhecidos e
autorizados pelo Ministério da Educação;
II - exercício do magistério superior em disciplina jurídica;
III - publicação de livro ou artigo jurídicos, de autoria exclusiva do
candidato, desde que até a divulgação do edital, excluídas as obras de
reprodução, repertórios jurisprudenciais, compilação de leis, remissões
correspondentes e modelos de prática forense, notarial ou registral;
IV - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos para
cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta do
Poder Executivo, do Legislativo ou Judiciário, no âmbito federal ou
estadual.
Parágrafo único - Os títulos deverão ser apresentados no prazo máximo de
05 (cinco) dias, contado da publicação do resultado das provas de
conhecimento.
Art. 13 – Aos títulos serão atribuídos os pontos fixados no
edital, não se podendo ultrapassar o limite nele estabelecido.
§ 1º - O mesmo título não poderá ser utilizado mais de uma vez para a
contagem de pontos, no mesmo concurso;
§ 2º - A conclusão de curso de graduação ou pós-graduação e a respectiva
publicação de monografia, dissertação ou tese necessária à obtenção
daqueles títulos ensejará a outorga de apenas a maior das pontuações
previstas;
§ 3º - A aprovação em concurso público para o magistério superior em
disciplina jurídica e o respectivo exercício do magistério também
ensejará a outorga de apenas a maior das pontuações previstas.
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 14 – Encerradas as provas de conhecimento específico, será
processado o total de pontos obtidos por candidato, a fim de se
verificar a ordem de classificação dos aprovados, que obedecerá à
seguinte fórmula:
MF = (40A + 50B + 10C), sendo:
A = pontuação da prova objetiva
B = pontuação da prova dissertativa
C = pontuação da prova de títulos
MF = média final
Art. 15 – Após a divulgação da nota final, a Comissão de Concurso
poderá realizar, em caráter reservado, sindicância sobre a vida
pregressa de cada candidato e os submeterá a exame de sanidade física e
mental, assegurando-se o exercício do direito de defesa antes da
respectiva deliberação.
Parágrafo único – A recusa em submeter-se aos exames de que trata este
artigo implicará em eliminação do candidato.
Art. 16 – Não haverá segunda chamada, nem justificação de faltas,
sendo eliminados do concurso os candidatos que não comparecerem às
provas ou que comparecerem após o limite do horário estabelecido para
ingresso, qualquer que seja o motivo determinante do atraso.
Art. 17 – Os critérios de desempate serão determinados no edital,
que será elaborado conforme os termos do § 1º do art. 15, da Lei Federal
nº 8.935/94.
Art. 18 – Serão considerados classificados e aptos a receber a
delegação, tantos candidatos quantas sejam as serventias oferecidas no
edital do certame.
Parágrafo único – O candidato aprovado, que não tiver sido classificado,
somente será convocado a escolher alguma serventia na hipótese de algum
candidato melhor classificado não comparecer à convocação, desistir do
concurso ou manifestar o desinteresse pela delegação do serviço que
ainda esteja disponível, dentre os oferecidos no edital, passando,
então, a ser considerado classificado, observada a ordem de pontuação.
DOS RECURSOS
Art. 19 – Das deliberações da Comissão de Concurso, relativas ao
indeferimento e cancelamento de inscrições, aos impedimentos e
suspeições e à apuração de resultados, caberá recurso à própria
Comissão, dirigido a seu Presidente, no prazo de dois dias a contar da
publicação do ato.
Parágrafo único – Os recursos serão apresentados na Corregedoria Geral
da Justiça, por petição escrita e fundamentada, vedada a apresentação
através de fac-símile, telex ou outro do mesmo gênero, e não poderão ser
recebidos em local diverso do indicado.
Art. 20 – Os candidatos poderão ter vista de seus cartões de
resposta e da prova dissertativa, se a requererem em 48 horas após a
divulgação dos resultados, mediante o reembolso do custo da
correspondente reprodução.
Art. 21 – Julgados os recursos, será homologado o resultado do
concurso pelo Corregedor-Geral da Justiça.
DA ESCOLHA DE SERVENTIAS
Art. 22 – Os candidatos classificados serão convocados, por
publicação no Diário Oficial do Estado, para, em local, dia e hora
designados, indicar, na rigorosa ordem de classificação, a Serventia de
sua preferência, dentre as relacionadas no edital.
§ 1º - Não sendo possível o comparecimento pessoal, o candidato
classificado poderá ser representado por mandatário, que deverá
apresentar o instrumento de procuração para o exercício do direito de
escolha.
§ 2º - A escolha da serventia obrigatoriamente manifestada nessa
oportunidade, terá caráter definitivo, vedada a possibilidade de
permuta, segunda opção ou qualquer outro tipo de modificação.
§ 3º - O não comparecimento do candidato classificado ou mandatário ou
falta de manifestação expressa, no dia e hora determinados acarretará
sua eliminação do certame, não se admitindo qualquer pedido que importe
adiamento da opção.
§ 4º - As serventias que não forem preenchidas por ausência, desistência
de candidato classificado ou qualquer outro motivo, serão destinadas a
outro concurso ou, a critério da autoridade competente, extintas, nos
termos da Lei Federal nº 8.935/94.
§ 5º - A escolha de serventia que esteja sub judice será da inteira
responsabilidade e risco do candidato, que, em caso de eventual anulação
de sua investidura, não terá em nenhuma hipótese o direito de exercer
nova opção e nem retornar ao serviço anterior, caso o candidato já seja
delegatário, renunciando a toda e qualquer pretensão indenizatória.
DA INVESTIDURA
Art. 23 - Encerrada a fase mencionada no artigo anterior, o
Corregedor-Geral da Justiça encaminhará ao Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro os nomes dos candidatos
classificados e respectivas serventias escolhidas, a fim de serem
editados os atos executivos de delegação.
Art. 24 – A investidura na delegação, perante a Corregedoria
Geral da Justiça, dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da publicação dos atos a que se refere o artigo anterior.
§ 1º – Não ocorrendo a investidura no prazo previsto neste artigo, por
desistência do candidato ou qualquer outro motivo, destinar-se-á a
serventia respectiva a novo concurso ou, a critério da autoridade
competente, extinguir-se-á o serviço, nos termos da Lei Federal nº
8.935/94.
§ 2º - O não cumprimento do prazo mencionado neste artigo acarretará a
imediata eliminação do candidato.
Art. 25 – No prazo mencionado no artigo anterior, o Delegatário
apresentará à Corregedoria Geral da Justiça as informações relativas à
estrutura material de funcionamento do Serviço escolhido, sem as quais
não será permitida sua investidura.
Parágrafo único – A decisão acerca da utilização ou devolução da
estrutura já existente no Serviço escolhido caberá exclusivamente ao
candidato.
Art. 26 – A autorização de funcionamento de cada Serviço ficará
condicionada à aprovação de plano de instalação pela Corregedoria Geral
da Justiça, que poderá determinar inspeção das respectivas dependências
da serventia.
Art. 27 – Os notários e registradores, para o exercício de suas
atividades, deverão prestar caução mínima equivalente a R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais).
§ 1º - A caução poderá ser prestada em apólice de seguro de
responsabilidade, renovável a cada ano, de acordo com as normas
regulamentares da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º - A caução de que trata o caput deste artigo responderá pelo
ressarcimento dos danos causados pelos notários e registradores, bem
como por seus prepostos, nos termos do art. 22, da Lei nº 8.935/94.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS SERVENTIAS
Art. 28 – A atribuição das serventias será a existente na data da
primeira publicação do Edital do concurso, ressalvada a possibilidade de
posterior desdobramento, desmembramento ou desacumulação de funções.
DO PRAZO DE VALIDADE
Art. 29 – A validade do concurso expira no prazo previsto no
artigo 24.
DA COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 30 - A Comissão de Concurso será presidida pelo
Corregedor-Geral da Justiça, competindo-lhe:
a) dirigir os trabalhos com voto de membro e de qualidade;
b) coordenar e dirigir as atividades executivas do concurso;
c) representar a Comissão nos expedientes que devam ser cumpridos em seu
nome, sem prejuízo da assinatura, pelos relatores, de ofícios atinentes
às inscrições cujos processos houverem sido a eles distribuídos;
d) designar secretário para os serviços da Comissão.
Art. 31 - A Comissão de Concurso terá a seguinte composição, além
de seu Presidente:
I - três juízes indicados pelo Corregedor-Geral da Justiça;
II - um representante do Ministério Público;
III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - um titular do Serviço Notarial;
V - um titular do Serviço de Registro.
§ 1º - Os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados
do Brasil serão indicados pelas respectivas entidades, no prazo de 10
(dez) dias, contados do recebimento do pedido do Corregedor-Geral da
Justiça.
§ 2º - A omissão ou o retardo na indicação dos representantes referidos
no parágrafo anterior não impedirá o início ou o prosseguimento do
concurso.
§ 3º - O notário e o registrador integrantes da Comissão serão
escolhidos pelo Corregedor-Geral da Justiça dentre titulares das
respectivas categorias, portadores de históricos funcionais sem registro
de sanções disciplinares nos últimos cinco anos.
§ 4º – As questões burocráticas e administrativas serão de
responsabilidade do Departamento de Pessoal da Corregedoria Geral da
Justiça que, após cumprir as formalidades legais, e respeitada sua
competência, submeterá o assunto ao Presidente da Comissão do Concurso.
Art. 32 – A Banca Examinadora será composta por 4 (quatro)
Desembargadores indicados pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Parágrafo único – Caberá a presidência da Banca Examinadora ao
Desembargador mais antigo na carreira.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 – Todas as comunicações e convocações relativas ao
concurso serão feitas mediante publicação veiculada pelo Diário Oficial
do Estado do Rio de Janeiro, Parte III, Poder Judiciário, não podendo o
candidato alegar desconhecimento.
Art. 34 - O edital do concurso será publicado três vezes no
Diário Oficial do Estado, Parte III, Poder Judiciário, contendo a
indicação das serventias notariais e/ou de registro vagas até a primeira
publicação do mesmo, para a outorga da delegação, e ainda o programa das
matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimentos e os títulos
que os candidatos poderão apresentar.
Art. 35 - Será cancelada a inscrição do candidato sempre que
verificada a ocorrência de erro ou fraude na sua obtenção.
Parágrafo único – O cancelamento da inscrição determinará a nulidade de
todos os atos e efeitos dela decorrentes, devendo ser comunicada ao
interessado.
Art. 36 – Ocorrendo posterior vacância em algum Serviço
escolhido, por qualquer motivo, será este oferecido para novo concurso
nos termos da Lei Federal nº 8.935/94.
Art. 37 – Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor-Geral
da Justiça.
Art. 38 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução 03/2002, de 23/05/02.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2004.
Desembargador MIGUEL PACHÁ
Presidente do Conselho da Magistratura
RESOLUÇÃO Nº 06/2004
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (artigo 9º do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça), e tendo em vista o decidido na sessão
realizada em 11 de março de 2004 (Processo nº 2004.011.00156),
RESOLVE:
aprovar a presente RESOLUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO, MEDIANTE
DELEGAÇÃO, NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS DE SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DO OBJETO DO CONCURSO
Art. 1º - Este concurso destina-se à remoção de delegatários das
atividades notariais e de registro de serventias extrajudiciais do
Estado do Rio de Janeiro, com base na Lei Federal nº 8.935, publicada no
D.O.U. de 21/11/1994, alterada pela Lei Federal nº 10.506, publicada no
D.O.U. de 10/07/2002, e nos termos da Lei Estadual nº 2.891, publicada
no DORJ em 15/01/1998.
Art. 2º - O concurso será realizado pelo Poder Judiciário do
Estado do Rio de Janeiro, sob a direção do Corregedor-Geral da Justiça,
que fica autorizado, se necessário, a celebrar contratos com
instituições especializadas para a realização do certame.
DAS VAGAS
Art. 3º - Os Serviços Notariais e Registrais objeto do concurso
serão exclusivamente aqueles relacionados no Edital, observados os
critérios fixados no artigo 16 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº
8.935/94, com a redação alterada pela Lei Federal nº 10.506/2002, bem
como na Lei Estadual nº 2.891/98.
Parágrafo único – As serventias cujas delegações estejam sub judice
serão obrigatoriamente oferecidas no Edital.
DAS ETAPAS DO CONCURSO
Art. 4º - O concurso constará de apenas de prova de títulos, de
natureza classificatória.
DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO
Art. 5º - São requisitos para inscrição no concurso:
I - ser Titular de Serviço Notarial e/ou Registral por período superior
a dois anos, computados até a data do término das inscrições, nos termos
do art. 17, da Lei Federal nº 8.935/94;
II - não ter sofrido qualquer punição administrativa de repreensão nos
últimos dois anos ou outra punição nos últimos cinco anos;
III - inexistência de antecedentes civis ou criminais incompatíveis com
a outorga da delegação;
IV - estar em situação regular quanto às obrigações eleitorais e
militares;
V - estar o Delegatário e o Serviço onde o mesmo está em exercício, em
situação regular quanto às obrigações trabalhistas, fiscais e
previdenciárias.
Parágrafo único – A comprovação do atendimento dos requisitos
mencionados será feita mediante a apresentação dos documentos
respectivos, nos termos do Edital, e no prazo a ser fixado pela Comissão
de Concurso.
DAS INSCRIÇÕES
Art. 6º - No ato da inscrição os candidatos apresentarão:
I - requerimento de inscrição, em formulário próprio, devidamente
preenchido e assinado, com declaração de conhecimento e submissão às
prescrições deste Regulamento e do Edital, e de integral preenchimento
do requisito do art. 5º;
II - cópia de documento oficial de identidade devidamente autenticada;
III - instrumento de mandato, público ou particular, este com firma
reconhecida, no caso de inscrição realizada por procuração;
IV - comprovante de recolhimento da taxa do concurso, não admitida
isenção total ou parcial, uma vez que se destina ao ressarcimento das
despesas com materiais e serviços.
§ 1° - A taxa de inscrição, uma vez recolhida, não será restituída.
§ 2º - Não será admitida inscrição por via postal, fac-símile,
condicional ou fora do prazo estabelecido.
Art. 7º - A inscrição no concurso implica, por parte do
candidato, conhecimento dos termos desta Resolução e do edital do
concurso, bem como a aceitação tácita de todas as condições neles
estabelecidas.
Parágrafo único – As informações prestadas no requerimento de inscrição
serão de inteira responsabilidade do candidato, que será excluído do
processo seletivo se o preenchimento for feito com dados incorretos,
incompletos, emendados ou rasurados, bem como se constatado,
posteriormente, serem inverídicas as referidas informações.
DA PROVA DE TÍTULOS
Art. 8º - Os candidatos inscritos serão convocados para a prova
de títulos, sendo como tais considerados:
I - graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado, e
pós-doutorado em cursos jurídicos, devidamente reconhecidos e
autorizados pelo Ministério da Educação;
II - exercício do magistério superior em disciplina jurídica;
III - publicação de livro ou artigo jurídicos, de autoria exclusiva do
candidato, desde que até a divulgação do edital, excluídas as obras de
reprodução, repertórios jurisprudenciais, compilação de leis, remissões
correspondentes e modelos de prática forense, notarial ou registral;
IV - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos para
cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta do
Poder Executivo, do Legislativo ou Judiciário, no âmbito federal ou
estadual.
Art. 9º - Aos títulos serão atribuídos os pontos fixados no
edital, não se podendo ultrapassar o limite nele estabelecido.
§ 1º - O mesmo título não poderá ser utilizado mais de uma vez para a
contagem de pontos, no mesmo concurso.
§ 2º - A conclusão de curso de graduação ou pós-graduação e a respectiva
publicação de monografia, dissertação ou tese necessária à obtenção
daqueles títulos ensejará a outorga de apenas a maior das pontuações
previstas.
§ 3º - A aprovação em concurso público para o magistério superior em
disciplina jurídica e o exercício do magistério também ensejará a
outorga de apenas a maior das pontuações previstas.
Art. 10 – A comprovação dos títulos será feita de acordo com as
regras a serem estabelecidas no Edital do concurso.
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 11 – A classificação final será obtida somando-se
simplesmente a pontuação dos títulos válidos, entregues no prazo
estipulado no Edital do concurso, respeitadas as limitações impostas.
Parágrafo único – Os critérios de desempate serão determinados no
edital, que será elaborado conforme o disposto no § 1º, do art. 15, da
Lei Federal nº 8.935/94.
Art. 12 – Após a divulgação da nota final, a Comissão de Concurso
poderá realizar, em caráter reservado, sindicância sobre a vida
pregressa de cada candidato, assegurando-se o exercício do direito de
defesa antes da respectiva deliberação.
Art. 13 – Serão eliminados os candidatos que não observarem os
prazos estabelecidos nesta Resolução e no Edital do concurso, ou que não
apresentarem qualquer título.
Art. 14 – Serão considerados classificados e aptos a receber a
delegação, tantos candidatos quantas sejam as serventias oferecidas no
edital do certame.
Parágrafo único – O candidato aprovado, que não tiver sido classificado,
somente será convocado a escolher alguma serventia na hipótese de algum
candidato melhor classificado não comparecer à convocação, desistir do
concurso ou manifestar o desinteresse pela delegação do serviço que
ainda esteja disponível, dentre os oferecidos no edital, passando,
então, a ser considerado classificado, observada a ordem de pontuação.
DOS RECURSOS
Art. 15 – Das deliberações da Comissão de Concurso, caberá pedido
de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do
ato.
§ 1º - O recurso será dirigido à Comissão de Concurso, que poderá
reformar, motivadamente, a decisão impugnada.
§ 2º - Os recursos serão apresentados na Corregedoria Geral da Justiça,
por petição escrita e fundamentada, vedada a apresentação através de
fac-símile, telex ou outro do mesmo gênero, e não poderão ser recebidos
em local diverso do indicado.
Art. 16 – Julgados os recursos, será homologado o resultado do
concurso pelo Corregedor-Geral da Justiça.
DA ESCOLHA DE SERVENTIAS
Art. 17 – Os candidatos classificados serão convocados, por
publicação no Diário Oficial do Estado, para, em local, dia e hora
designados, indicar, na rigorosa ordem de classificação, a Serventia de
sua preferência, dentre as relacionadas no edital.
Art. 18 - Não sendo possível o comparecimento pessoal, o
candidato classificado poderá ser representado por mandatário, que
deverá apresentar o instrumento de procuração para o exercício do
direito de escolha.
§ 1º - A escolha da serventia obrigatoriamente manifesta nessa
oportunidade, terá caráter definitivo, vedada a possibilidade de permuta
ou qualquer modificação.
§ 2º - A escolha de serventia que esteja sub judice será da inteira
responsabilidade e risco do candidato, que, em caso de eventual anulação
de sua investidura, não terá em nenhuma hipótese o direito de exercer
nova opção e nem retornar ao serviço anterior, renunciando a toda e
qualquer pretensão indenizatória.
Art. 19 - O não comparecimento do candidato classificado ou
mandatário ou falta de manifestação expressa, no dia e hora determinados
acarretará sua eliminação do concurso, não se admitindo qualquer pedido
que importe adiamento da opção.
Art. 20 - As serventias que não forem preenchidas por ausência,
desistência de candidato classificado ou qualquer outro motivo, serão
destinadas a outro concurso ou, a critério da autoridade competente,
extintas, nos termos do previsto na Lei Federal nº 8.935/94.
DA INVESTIDURA
Art. 21 - Encerrada a fase a que se refere o artigo anterior, o
Corregedor-Geral da Justiça encaminhará ao Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro os nomes dos candidatos
classificados e respectivas serventias escolhidas, a fim de serem
editados os Atos Executivos de delegação.
Art. 22 – A investidura na delegação, perante a Corregedoria
Geral da Justiça, dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da publicação dos Atos Executivos a que se refere o artigo
anterior.
§ 1º - Não ocorrendo a investidura no prazo previsto neste artigo, por
desistência do candidato ou qualquer outro motivo, destinar-se-á a
serventia respectiva a novo concurso ou, a critério da autoridade
competente, extinguir-se-á o serviço, nos termos da Lei Federal nº
8.935/94.
§ 2º - O não cumprimento do prazo mencionado neste artigo acarretará a
imediata eliminação do candidato do concurso.
Art. 23 – No prazo mencionado no artigo anterior, o Delegatário
apresentará à Corregedoria Geral da Justiça as informações relativas à
estrutura material de funcionamento do Serviço escolhido, sem as quais
não será permitida sua investidura.
§ 1° - A autorização de funcionamento de cada Serviço ficará
condicionada à aprovação de plano de instalação pela Corregedoria Geral
da Justiça, que poderá determinar inspeção das respectivas dependências.
§ 2° - A decisão acerca da utilização ou devolução da estrutura já
existente no Serviço escolhido caberá exclusivamente ao candidato.
Art. 24 – Os notários e registradores, para o exercício de suas
atividades, deverão prestar caução mínima equivalente a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais).
§ 1º – A caução poderá ser prestada em apólice de seguro de
responsabilidade, renovável a cada ano, de acordo com as normas
regulamentares da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º - A caução de que trata o caput deste artigo responderá pelo
ressarcimento dos danos causados pelos notários e registradores, bem
como por seus prepostos, nos termos do art. 22, da Lei nº 8.935/94.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS SERVENTIAS
Art. 25 – A atribuição das serventias será a existente na data da
primeira publicação do Edital do concurso, ressalvada a possibilidade de
posterior desdobramento, desmembramento ou desacumulação de funções.
DO PRAZO DE VALIDADE
Art. 26 – A validade do concurso expira no prazo previsto no
artigo 22.
DA COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 27 - A Comissão de Concurso será presidida pelo
Corregedor-Geral da Justiça, competindo-lhe:
I - dirigir os trabalhos com voto de membro e de qualidade;
II - coordenar e dirigir as atividades executivas do concurso;
III - representar a Comissão nos expedientes que devam ser cumpridos em
seu nome, sem prejuízo da assinatura, pelos relatores, de ofícios
atinentes às inscrições cujos processos houverem sido a eles
distribuídos;
IV - designar secretário para os serviços da Comissão.
Art. 28 - A Comissão de Concurso terá a seguinte composição, além
de seu Presidente:
I - três Juízes de Direito Auxiliares da Corregedoria indicados pelo
Corregedor-Geral da Justiça;
II - um representante do Ministério Público;
III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - um titular de Serviço Notarial;
V - um titular de Serviço Registral.
§ 1º - Os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados
do Brasil serão indicados pelas respectivas entidades, no prazo de 10
(dez) dias, contados do recebimento do pedido do Corregedor-Geral da
Justiça.
§ 2º - O notário e o registrador integrantes da Comissão serão indicados
pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção do Rio de Janeiro - e Sindicato
dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro - SINOREG-RJ -,
respectivamente, dentre titulares das respectivas categorias, portadores
de históricos funcionais sem registro de sanções disciplinares nos
últimos cinco anos, em prazo idêntico ao previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - A omissão ou o retardo na indicação dos representantes referidos
no parágrafo anterior não impedirá o início ou o prosseguimento do
concurso.
Art. 29 - As questões burocráticas e administrativas serão de
responsabilidade do Departamento de Pessoal da Corregedoria Geral da
Justiça que, após cumprir as formalidades legais, e respeitada sua
competência, submeterá o assunto ao Presidente da Comissão do Concurso.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 – Todas as comunicações e convocações relativas ao
concurso serão feitas mediante publicação veiculada pelo Diário Oficial
do Estado do Rio de Janeiro, Parte III, Poder Judiciário, não podendo o
candidato alegar desconhecimento.
Art. 31 - O edital do concurso será publicado três vezes no
Diário Oficial do Estado, Parte III, Poder Judiciário, e conterá a
indicação das serventias notariais e/ou de registro vagas até a primeira
publicação do mesmo, para a outorga da delegação.
Art. 32 - Será cancelada a inscrição do candidato sempre que
verificada a ocorrência de erro ou fraude na sua obtenção.
Parágrafo único – O cancelamento da inscrição determinará a nulidade de
todos os atos e efeitos dela decorrentes, devendo ser comunicada ao
interessado.
Art. 33 – Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor-Geral
da Justiça.
Art. 34 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução 08/2002, de 12/12/2002.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2004.
Desembargador MIGUEL PACHÁ
Presidente do Conselho da Magistratura |