SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA
Secretário: Manoel da Silva Costa Júnior
RESOLUÇÃO SEDRU Nº 719/2006, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006
Sistematiza as normas relativas à concessão de anuência prévia para
parcelamentos e desmembramentos do solo urbano na Região Metropolitana de
Belo Horizonte, constantes das seguintes legislações: Deliberação n. 16 de
05 de junho de 1981, Deliberação n. 37/84, Deliberação 19 de 04 de setembro
de 1981, Deliberação 114/88, Deliberação 18 de 04 de setembro de 1981,
Deliberação 22 de 12 de maio de 1982 do Conselho Deliberativo da Região
Metropolitana de Belo Horizonte, Resolução CONAMA n. 302 e 303 de 20 de
março de 2002, deliberação do COPAM n. 58 de 28 de novembro de 2002, Decreto
n. 39.585 de 11 de maio de 1998, Instrução n. 213/GACOR/93.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana no uso
de suas atribuições nos termos da Lei Delegada 106/2003 e considerando a
necessidade de sistematizar a legislação relativa ao procedimento de
anuência prévia para parcelamentos e desmembramentos da RMBH, RESOLVE:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento
ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações
estaduais e municipais pertinentes. SS 1º - Considera-se loteamento a
subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes.
SS 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente,
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem
no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
SS 3º - Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou
lei municipal para a zona em que se situe.
SS 4º - Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário
e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar
e as vias de circulação pavimentadas ou não.
SS 5º - A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas
habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá,
no mínimo, de:
I - vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável;
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica
domiciliar
Art. 2º - Competem a SEDRU o exame e a anuência prévios à aprovação, pelos
municípios, dos projetos, ou respectiva modificação ou alteração, de
parcelamento de imóveis situados na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implicará na
nulidade da aprovação inicial ou da aprovação da alteração ou modificação.
CAPÍTULO I
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA ANUÊNCIA PRÉVIA
Seção I
Do encaminhamento dos processos
Art. 3º - O interessado deverá dar entrada ao processo através da Prefeitura
do município no qual o imóvel a ser analisado está inserido. O próprio
município se encarregará de encaminhar o processo a SEDRU, que fará a
análise técnica e legal do mesmo e, se necessário, solicitará informações
complementares a outros órgãos.
Art. 4º - O processo será analisado de acordo com as diretrizes do
planejamento estadual e municipal e, se necessário, o órgão competente
condicionará a anuência do Estado à prévia manifestação de outros órgãos
federais ou estaduais, competindo ao interessado providenciar a remessa de
cópia processo aos órgãos indicados.
Parágrafo único - Nos casos de parcelamento com área superior a 100 ha. (cem
hectares) ou localizada em área de interesse especial definida por
legislação federal ou estadual, tais como previstas no artigo 1º e parágrafo
único do Decreto 39.585 de 1998, as de proteção de mananciais e do
patrimônio paisagístico ou arqueológico, a anuência será precedida da
licença ambiental de instalação, emitida pelo Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM.
Art. 5º - Para o parcelamento localizado em área limítrofe de município ou
em área pertencente a mais de um município, aplica-se o disposto no artigo
anterior.
Art. 6º - Nas hipóteses dos artigos anteriores, o interessado providenciará
a remessa de cópias do processo aos órgãos indicados e observará os
procedimentos próprios no caso de licenciamento ambiental.
Parágrafo único - Nenhum parcelamento do solo será aprovado nas áreas
constantes dos Incisos de I à IX e SSs 1º e 2º do art. 4º da Deliberação n.
16 de 05.06.81, ou outra que vier substituí-la.
Art. 7º - Observadas as normas do artigo citado acima, o parcelamento
somente será aprovado se, de acordo com o planejamento oficial:
I - subordinar-se às necessidades locais, inclusive quanto à destinação e
utilização das áreas, de modo a permitir um adequado desenvolvimento urbano;
II - não acionar excessivo número de áreas ou lotes no município.
Art. 8º - São as seguintes às zonas no território da Região Metropolitana de
Belo Horizonte:
I - Zona Urbana: a área localizada dentro do perímetro urbano descrito, para
cada município, no anexo I da Deliberação nº. 08/79, de 22 de outubro de
1979;
II - Zona de Expansão Metropolitana: a área externa à zona urbana e interna
ao perímetro descrito, para cada município, no Anexo II da Deliberação
08/79, de 22 de outubro de 1979;
III - Zonas Urbanas Especiais: as áreas localizadas pelos municípios, com
prévia autorização deste Conselho, dentro de perímetros ao redor de
distritos e povoados; e
IV - Zona Rural: a área externa ao perímetro da Zona Urbana e da Zona de
Expansão Metropolitana e excetuadas as Zonas Urbanas Especiais.
Seção II
Requisitos para o Parcelamento
Art. 9º - A definição do padrão de urbanização e requisitos urbanísticos
para o parcelamento de imóveis para fins urbanos será feita pelo poder
Público Municipal, devendo atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - As áreas destinadas ao sistema de circulação, de equipamentos urbano e
comunitário e espaços livres de uso público serão proporcionais à densidade
de ocupação prevista para a área, observando-se a ressalva do disposto no SS
1º deste artigo;
II - As áreas ou lotes resultantes do parcelamento não poderão ter menos de
200,00 m2 (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez metros),
observando-se maiores restrições da legislação municipal ou diminuições
quando se tratar de urbanização específica, definida em legislação federal,
estadual ou municipal, ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse
social, previamente aprovados pelos órgãos competentes, observando-se sempre
o zoneamento do município;
III - Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas do domínio
público das rodovias, ferrovias e dutos será obrigatória à reserva de uma
faixa "non aedificandi" de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores
exigências da legislação;
IV - As vias do parcelamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local;
V - Nenhum lote ou área parcelada poderá situar-se em mais de um município.
SS 1º - A percentagem de áreas publicas previstas no inciso I deste artigo
não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área parcelada,
salvo nos loteamentos destinados a uso industrial, cujos lotes forem maiores
do que 15.000,00 m2 (quinze mil metros quadrados), caso em que esta
percentagem poderá ser reduzida a critério da Superintendência de Assuntos
Metropolitanos - SEDRU, com a audiência do município onde se localize o
parcelamento.
SS 2º - O responsável pelo parcelamento deverá proceder, no mínimo, à
execução das obras discriminadas no capítulo V da Deliberação Nº 16 de 05 de
junho de 1981 do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo
Horizonte.
Art. 10 - O disposto no artigo anterior aplica-se obrigatoriamente a todo
loteamento e poderá ser aplicado, a critério do Município e da SEDRU, aos
desmembramentos.
Art. 11 - O parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido nas
Zonas Urbanas, de Expansão Metropolitana e Urbanas Especiais, delimitadas
pelos Municípios, de acordo com autorização prévia da SEDRU e não será
admitido o parcelamento do solo para fins urbanos na Zona Rural.
Art. 12 - As ZUEs (Zonas Urbanas Especiais) serão demarcadas por lei
municipal após as locações perimétricas que serão feitas pelos municípios em
conjunto com a Superintendência de Assuntos Metropolitanos - SEDRU,
observando-se os seguintes critérios:
I - A área urbanizada já existente, considerada esta a da edificação
contínua dos distritos lançada na Planta Cadastral escala 1:2.000 - PROCARTA/77
e no Recobrimento Aerofotogramétrico da RMBH, escala aproximada 1:30.000,
Lic. Aer. 074/81 do EMPA, bem como a área de edificação contínua dos
povoados, cujo levantamento será feito pelos órgãos relacionados acima.
II - A área passível de ser dotada da infra-estrutura urbana, com um limite
máximo de 500 (quinhentos) metros a partir da área urbanizada;
Parágrafo único - O parcelamento do solo nas ZUEs deverá, sempre que
possível, dar continuidade ao sistema viário oficial existente.
Art. 13 - O processo de parcelamento da RMBH está condicionado aos
parâmetros, definições e limites nas áreas de Preservação Permanente, nos
termos das Resoluções CONAMA 302 e 303, ambas de março de 2002, 001, de 23
de janeiro de 1986 (Distrito Industriais), CONAMA 369, de 28 março de 2006 (APP
utilização pública).
Seção III
Do projeto de parcelamento
Art. 14 - A modificação do uso de propriedade rural, para fins urbanos,
situada na Zona Urbana ou de Expansão Metropolitana ou Urbana Especiais,
fica condicionada à prévia autorização do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, da SEDRU e do Município onde se situe
imóvel.Parágrafo único - Presume-se rural todo imóvel cadastrado no INCRA.
Art. 15 - Não será permitida a modificação do uso de propriedade rural
situada na Zona Rural para uso Urbano, inclusive para a formação de
parcelamentos denominados Chacreamentos, Sítios de recreio e outros.
Art. 16 - A aprovação, pelos Municípios, de loteamento e desmembramento,
para fins urbanos, dependerá de exame e anuência prévia do Estado, quando:
I - localizados em áreas de interesse especial, definidas por legislação
federal ou estadual, em área limítrofe de município ou em área pertencente a
mais de um município;
II - localizados em região metropolitana ou em área de aglomeração urbana,
definidas em lei federal ou estadual;
III - abranger área superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados).
Art. 17 - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de
Município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à
aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana
Art. 18 - Para fins de controle de sua ocupação, nos termos do artigo 13,
inciso I, da Lei federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ficam
declaradas como de interesse especial as áreas:
I - localizadas no interior de Áreas de proteção Ambiental, definidas na
legislação estadual e federal;
II - localizadas até 2 Km (dois quilômetros) do limite de unidade de
conservação de uso indireto, definida na legislação estadual e federal;
III - localizadas em áreas na legislação estadual ou municipal como passível
de ser ocupada mediante a implantação de projeto de urbanização, com área
superior a 50 ha. (cinqüenta hectares) e densidade igual ou superior a 150
hab./ha. (cento e cinqüenta habitantes por hectares).
Seção IV
Execução de desmembramento
Art. 19 - O interessado na execução de desmembramento apresentará
requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Ofício à Prefeitura solicitando anuência prévia ao projeto de
desmembramento;
II - Certidão de registro do imóvel ou cópia autenticada do mesmo;
III - Certidão negativa de ônus reais sobre o imóvel atualizada ou cópia
autenticada da mesma;
IV - Xerox da carteira de identidade do(s) proprietário(s), caso seja pessoa
jurídica, anexar contrato social ou alteração;
V - Quitação de débitos municipais;
VI - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), referente ao projeto de
desmembramento;
VII - Projeto Urbanístico em 04 (quatro) vias contendo:
a) Assinatura do(s) proprietário(s), ou representante legal;
b) Assinatura do Responsável Técnico;
c) Situação atual e pretendida (escala 1:1000 ou 1:500);
d) Divisão das áreas resultantes do desmembramento com as denominações e
respectivas cotas;
e) Sistema viário adjacente à área;
f) Constar às faixas de domínio, servidão e "Non Aedificandi" quando houver;
g) Quadro de Resumo das áreas.
SS 1º - quando se fizer necessário para as áreas específicas será pedido
Planta do Imóvel em sistema de coordenadas U. T. M. contendo:
I. curvas de nível de metro em metro;
II. localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;
III. indicação do sistema viário existente, ferrovias, rodovias, oleodutos,
adutoras, rede de transmissão de energia, telefonia, teleféricos e outros,
com as respectivas faixas de domínio ou servidão;
IV. Memorial Descritivo em 04 (quatro) vias, contendo:
a) a descrição sucinta do desmembramento;
b) descrição dos lotes com todas as dimensões, confrontações e área total;
c) descrição das áreas remanescentes, quando houver;
d) faixa "Non Aedificandi" (quando houver), deverão ser especificadas, tanto
no Memorial quanto no Projeto Urbanístico.
SS 2º - O desmembramento de lotes para fins urbanos só será permitido em
área Urbana ou de Expansão Urbana;
SS 3º - Os lotes resultantes do desmembramento deverão obedecer ao modelo
mínimo estabelecido por lei municipal e ter sua frente voltada para o
sistema viário oficial do município.
Art. 20 - A prefeitura analisará o requerimento com a planta de
desmembramento apresentada, verificando a sua conformidade ou não com as
normas municipais, e, se não for o caso de indeferimento liminar, enviará o
processo a SEDRU, para exame e anuência Prévios, acompanhado dos seguintes
documentos que ficarão arquivados na SEDRU:
I - uma via da planta do imóvel, contendo requisitos enumerados no parágrafo
primeiro do artigo anterior;
II - cópia do ato municipal que declara a conformidade do desmembramento com
a legislação municipal e federal;
III - certidão de origem do terreno, que comprove ser o imóvel proveniente
de loteamento ou desmembramento anteriormente aprovado ou proveniente de
área indivisa.
Art. 21 - Dada à anuência pela SEDRU, o processo será devolvido para
aprovação do projeto pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 22 - O exame e a anuência prévios pela SEDRU serão realizados no prazo
de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil
seguinte à entrada do requerimento ou processo neste Órgão.
Parágrafo único - Sempre que se pedir qualquer esclarecimento ao interessado
ou juntada de documento, haverá interrupção do prazo que somente voltará a
ser contado após a manifestação do interessado.
Art. 23 - Incumbe a SEDRU e ao Poder Executivo Municipal fixar, em cada
caso, os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes
decorrentes de loteamentos aprovados e registrados antes da vigência da Lei
Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e cuja destinação de áreas
públicas tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área.
Art. 24 - Cumpridas as exigências legais e administrativas, serão expedidas
as diretrizes do planejamento estadual para o loteamento ou desmembramento,
sempre que possível harmonizada com as diretrizes do planejamento municipal
e com a legislação local especifica.
Art. 25 - Observadas as diretrizes do planejamento estadual e municipal, o
interessado apresentará o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e
documentação, na forma do artigo 9º da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, para a anuência do órgão competente.
.Art. 26 - Após a aprovação final do projeto, será fornecida pelo Poder
Executivo Municipal uma Certidão ao interessado e uma cópia do projeto com
Termo de aprovação para encaminhamento ao Registro Imobiliário.
Art. 27 - As normas complementares do procedimento e as especificações
técnicas para apresentação dos planos ou projetos de loteamento e
desmembramento serão estabelecidas pela Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional de Política Urbana - SEDRU, conforme sua
competência.
Art. 28 - Nos desmembramento anteriores a vigência da Lei 6.766/79, não
poderão os lotes resultantes ter área inferior a 125m2.
Seção V
Execução de loteamento
Art. 29 - O interessado na execução de loteamento apresentará requerimento à
Prefeitura Municipal, acompanhado de comprovante de pagamento de taxa de
expediente, contendo:
I - cópia do título de propriedade, em que conste a correspondência entre a
área do imóvel e a mencionada no documento;
II - certidão de ônus reais sobre o imóvel;
III - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais;
IV - localização exata do imóvel em planta 1:25.000 da Região Metropolitana
de Belo Horizonte, com as divisas do imóvel amarradas às coordenadas
geográficas da referida planta;
V - indicação dos arruamentos contíguos.
VI - da localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas
adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
VII- o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VIII - as características, dimensões e localização das zonas de uso
contíguas,
Art. 30 - O poder Público municipal examinará o requerimento, em prazo a ser
fixado nas normas municipais, verificando a sua conformidade ou não com as
normas federais, estaduais, metropolitanas e municipais e, se não for o caso
de indeferimento liminar, enviará o processo a SEDRU, para exame e anuência
prévia, anexando ao processo a seguinte documentação:
I. - Cópia das diretrizes do planejamento municipal.
II - Cópia da relação da infra-estrutura exigível, que não poderá ser
inferior ao mínimo estabelecido em Capítulo específico.
Art. 31 - De acordo com as diversas fases de tramitação do processo, serão
encaminhadas para arquivo na SEDRU:
I - cópia do requerimento;
II - cópia do título de propriedade;
III - cópia das diretrizes municipais fornecidas;
IV - cópia do memorial descritivo;
V - cópia do termo de verificação da execução das obras ou cópia do
cronograma de execução;
VI - cópia das peças do projeto com a aprovação do Município;
VII - cópia do ato de aprovação do Município.
Art. 32 - A SEDRU, se for o caso, exigirá do interessado a apresentação de
duas cópias heliográficas da planta topográfica do imóvel a ser loteado, em
escala 1:1.000, com curvas de nível de eqüidistância vertical de um metro,
com cotas e coordenadas levantadas a partir dos RRNN e marcos da rede apoio
básico da Região Metropolitana de Belo Horizonte, fornecidos pela SEDRU,
contendo os seguintes elementos:
I - as divisas da área a ser loteada;
II - localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;
III - indicação do sistema viário existente, com rodovias, ferrovias,
oleodutos, adutoras, rede de transmissão de energia, de telefone, de
teleférico e outros, com as respectivas faixas de domínio;
IV - indicação da área com declividade inferior a 30% (trinta por cento);
V - indicação da rede natural de escoamento pluvial e indicação das áreas
alagáveis.
Art. 33 - A SEDRU examinará o processo de acordo com as diretrizes do
planejamento metropolitano estadual e federal, e, se for o caso, orientará o
interessado na obtenção de anuência prévia de outros Órgãos envolvidos no
processo a nível federal e estadual.
Art. 34 - Cumpridas as exigências administrativas, serão expedidas, no prazo
de 30 (trinta) dias, as diretrizes do planejamento metropolitano e estadual,
que serão, sempre que possível, harmonizadas com as diretrizes do
planejamento municipal, contendo:
I - as vias ou estradas existentes ou planejadas, que compõem o sistema
viário da cidade, do município e da região metropolitana, relacionadas com o
loteamento pretendido e a serem executadas;
II - o traçado básico do sistema viário principal do parcelamento;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano
e comunitário e das áreas livres de uso público;
V - as faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas
pluviais, não edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos
compatíveis;
VI - outras diretrizes julgadas necessárias, conforme cada caso.
Art. 35 - O projeto de loteamento deverá ser apresentado concluído a SEDRU,
em 4 (quatro) vias, no prazo assinalado acima, sob pena de caducidade das
diretrizes.
Parágrafo único - Uma das vias será arquivada na SEDRU, outra será arquivada
na Prefeitura e a terceira será devolvida ao interessado após a aprovação do
projeto.
Art. 36 - O interessado deverá proceder a qualquer correção no projeto no
prazo assinalado pela SEDRU, que não poderá ser superior a 45 (quarenta e
cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento.
Parágrafo único - Se no prazo acima houver modificação do planejamento
federal, estadual, metropolitano ou municipal, as diretrizes serão revistas
e o interessado será cientificado para proceder às alterações necessárias.
Art. 37 - Apresentado o projeto a SEDRU, esta terá o prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias para proceder a sua análise e dar, se for o caso, a anuência
prévia.
Parágrafo único - Se houver incorreções a SEDRU determinará ao interessado
as correções, observando-se o limite de prazo do artigo 36 desta Resolução,
caso em que, reapresentado o projeto, a SEDRU disporá de novo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para seu exame.
Art. 38 - Dada a anuência prévia da SEDRU, o processo será enviado para
exame, e se for o caso, aprovação do Poder Executivo Municipal, que deverá
manifestar-se no prazo a ser fixado nas normas municipais.
Parágrafo único - Se o Poder Executivo Municipal determinar correções no
projeto, estas deverão observar o limite de prazo assinalado no artigo 36
desta resolução, devendo o projeto corrigido ser reapresentado para análise
e anuência da SEDRU, observando-se a mesma sistemática estabelecida acima.
Art. 39 - Após a aprovação do projeto, será fornecida pela Prefeitura
Municipal ao interessado uma cópia do ato da aprovação e uma cópia das peças
do projeto necessárias para encaminhamento ao Registro de Imobiliário, o
qual deverá ser feito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de
caducidade da anuência prévia e da aprovação.
Art. 40 - Na apreciação de casos anteriores a vigência da Lei 6766/79, a
SEDRU observará estritamente as exigências mínimas da legislação federal,
dispensando-se as demais exigências das deliberações n. 11/79, de 22.10.79 e
n.º 16/81 de 05.06.81.
Art. 41 - Nos loteamentos irregulares executados antes da Lei 6.766/79
somente poderão objeto de regularização, mediante solicitação da Prefeitura
Municipal ao SEDRU e se atenderem os seguintes requisitos:
I - Localização em zona urbana, Zona especial ou de expansão urbana dos
municípios integrantes da RMBH.
II - Unidades ou lotes resultantes com área mínima de 125m2 e frente mínima
de 5 metros.
III- Percentual de áreas destinadas a uso público não inferior a 35% da área
parcelada.
Art. 42 - No caso de o loteamento não apresentar o percentual de áreas
públicas descritas no item "III" citado acima, o loteador ou responsável
para a regularização, poderá adquirir áreas contíguas ou próximas ao
loteamento, até que se atinja o aludido percentual. Estas áreas poderão
ainda, ser desapropriadas pelo município na forma do art. 40 da Lei 6.766/79
SS 1º - Além das exigências constante acima, deverão ser observados os
seguintes requisitos:
I - Existência de título de propriedade do imóvel;
II - Existência de planta cadastral do loteamento, onde constarão, no
mínimo, o sistema viário e a divisão de lotes, com suas dimensões lineares,
angulares e superficiais das vias e áreas pareladas;
III - Projeto geométrico planialtimétrico
IV - projeto de terraplenagem;
V - Projeto de drenagem de águas pluviais;
VI - memorial descritivo do loteamento.
SS 2º - Os projetos mencionados nos itens III, IV e V acima, serão exigidos
dos loteador pelo Prefeitura Municipal e pela SEDRU, podendo ser dispensados
caso não sejam necessários à caracterização e dimensionamento das obras de
infraestrutura necessárias à regularização.
SS 3º - Cumpridas as exigências acima, o parcelamento será submetido a uma
vistoria técnica, a ser realizada pela Prefeitura Municipal em conjunto com
a SEDRU da qual resultará uma relação de providências necessárias à
regularização.
SS 4º - Processada a relação lavrar-se-á "termo de compromisso" entre o
município e o loteador, com interveniênia da SEDRU, tendo por objeto a
execução da obras de infraestrutura, no prazo máximo de 4 (quatro) anos.
SS 5º - Constituirão partes integrantes do termo acima, a relação
pormenorizada das obras de infraestrutura e das providências necessárias à
regularização, o cronograma físico de execução e o instrumento de garantia a
ser prestada, firmado entre o Município e o loteador com interveniência da
SEDRU.
SS 6º - Após a formalização do termo de compromisso de que trata o parágrafo
anterior, o loteamento receberá a anuência prévia do órgão metropolitano.
SS 7º - Concedida à anuência prévia pela SEDRU o processo será enviado para
exame final e aprovação do poder público municipal.
SS 8º - Processada a aprovação do projeto, a prefeitura Municipal fornecerá
ao loteador copia do ato de aprovação e uma cópia das peças do projeto,
necessárias para encaminhamento ao registro imobiliário, dentro de 180 dias,
sob pena de caducidade da aprovação e da anuência prévia da SEDRU.
SS 9º - O Processo de regularização ora previsto não exclui as medidas
administrativas, civil e penais previstas nos artigos 38 e seguintes da Lei
n.º 6.766 de 19.12.79, que poderão ser aplicadas prévia, concomitante ou
posteriormente.
CAPITULO II
DA EXCLUSÃO DA ANUÊNCIA PRÉVIA DA SEDRU
Art. 43 - Excluem-se da anuência prévia da SEDRU os pedidos de aprovação de
parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Belo Horizonte que
atendam aos seguintes critérios:
I - Cujos requerimentos foram apresentados à PMBH em data anterior a 08 de
dezembro de 1976, nos termos dos direitos assegurados pelo art. 51 da Lei
Municipal nº. 2.662, de 29 de novembro de 1976;
II - Dos loteamentos correspondentes a vilas e bairros existentes de fato
enquadrados nos termos da Lei nº. 1.212, de 1º de dezembro de 1965, cuja
constatação de fato tenha sido oficializada nos Mapas Anexos à Lei Municipal
nº. 2.662, de 29 de novembro de 1976, através da locação do respectivo
sistema viário.
SS 1º - Constará obrigatoriamente da planta a ser aprovada pela Prefeitura
de Belo Horizonte, o carimbo da SEDRU, indicando a data do protocolo do
requerente (item I) ou o número do Mapa da Lei de Uso do Solo que
oficializou a ocupação (item II).
SS 2º - Recomenda-se à Prefeitura de Belo Horizonte, o maior rigor na
observância do disposto no artigo 8º da Lei Municipal nº 1.212, de 1º de
dezembro de 1965, que dispõe sobre a responsabilidade pela execução das
obras de infra-estrutura.
Art. 44 - os loteamentos aprovados até 19 de dezembro de 1979, implantados
de acordo com as diretrizes de parcelamento dadas à época, desde que:
I - Sejam nominalmente indicados por deliberação do Conselho Deliberativo da
Região Metropolitana de Belo Horizonte;
II - Estejam situados nas zonas urbanas ou de expansão do município
integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
III - Sejam complementadas, no prazo máximo de 2 anos, as obras de
infra-estrutura que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação
do loteamento, das obras dos lotes, quadras e logradouros e as demais
exigências estabelecidas pela legislação municipal vigente à época da
aprovação.
IV - Seja formalizado, sob a supervisão da SEDRU, "Termo de Acordo" entre o
município interessado, os responsáveis pelo parcelamento e a Associação
Comunitária do Bairro, que defina as condições acordadas para a
regularização, especialmente das obras complementares de infra-estrutura, e
sua correspondente execução, no prazo máximo de 02 anos.
SS 1º - Os casos anteriores a 19 de dezembro de 1979, que não se enquadrarem
nas disposições acima, serão examinados segundo exigência mínima da
legislação federal.
SS 2º - Em se tratando de desmembramento anterior à vigência da Lei Federal
nº. 6.766/79, as partes resultantes não poderão ter área inferior a 125 m2
(cento e vinte e cinco metros quadrados) "
SS 3º - A atividade de loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou
predominantemente residenciais no Estado de Minas Gerais é passível de
licenciamento ambiental, nos termos da Deliberação Normativa n.º 58 de 28 de
novembro de 2002.
Art. 45 - É vedado o parcelamento do solo:
I - em sub-bacias hidrográficas enquadradas na classe especial e classe I,
de acordo com o que estabelece o art. 1º e o inciso VI do art. 4º da Lei
Estadual nº 10.793, de 02 de julho de 1992;
II - em zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção
Integral, conforme artigo 49 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000.
Parágrafo único - Os empreendimentos descritos no art. 3º da Deliberação
Normativa n.º 58 de 28.11.2002 do COPAM, dependem de licenciamento ambiental
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE LOTEAMENTOS NA RMBH
Seção I
Do Ante-Projeto
Art. 46 - O Ante-projeto de loteamentos na Região Metropolitana de Belo
Horizonte deverão apresentar:
I - Planta na escala 1:1000 ou 1:2000 em sistema de coordenadas UTM, com
curvas de nível de metro em metro, elaboradas a partir dos RRNN e Marcos de
Apoio Básico da RMBH, com curvas de nível de metro em metro contendo os
seguintes elementos:
a) - Cursos d'água, áreas alagadiças, mananciais, linha de transmissão de
energia, linhas teleféricas, adutoras e demais indicações que caracterizam o
imóvel, com os respectivos aproveitamentos, segundo pareceres das
concessionárias;
b) - Demarcação das áreas com declividade de 30% a 47% e superior a 47%;
c) - Arruamentos existentes nas áreas confrontantes.
II - Lançamento de todo o sistema viário, indicações das áreas de
equipamentos, áreas verdes, institucionais, de preservação permanente, "Non
Aedificandi", dos lotes, outras.
III - Quadro quantitativo determinando os percentuais de:
a) - Extensão e área das vias;
b) - Áreas verdes;
c) - Áreas de preservação permanente;
d) - Áreas remanescentes;
e) - Áreas de lotes;
f) - Áreas de equipamentos urbanos;
g) - Áreas de equipamentos comunitários;
IV - Outros requisitos;
a) -Área total;
b) -Nº de lotes;
c) - Área média dos lotes;
Parágrafo único: as áreas verdes e institucionais serão estudadas junto ao
município, quando da apresentação do anteprojeto, objetivando o atendimento
das demandas locais.
Seção II
Do Projeto Definitivo
Art. 47 - O projeto definitivo deverá ser protocolado na Prefeitura e após
análise municipal, este é enviado à SEDRU para análise e anuência prévia.
Art. 48 - A montagem de todo o processo deverá ser feita em volumes no
formato A4, contendo nas capas o nº. do processo da Prefeitura e da SEDRU/MG,
denominação do loteamento, nome do(s) proprietário(s), da área e do
responsável técnico.
Art. 49 - As pranchas deverão ser padronizadas pela ABNT, dobradas em
formato A4, com selo da Prefeitura ou SEDRU/MG, assinadas pelo(s)
proprietário(s) e responsável técnico.
Art. 50 - Após a apresentação do projeto definitivo, a SEDRU deverá abrir
para cada processo as seguintes pastas:
I - Pasta denominada "Documentação" em quatro vias contendo:
a) Solicitação de aprovação do parcelamento assinada pelo(s)
proprietário(s);
b) Registro da área;
c) Certidão de ônus reais sobre o imóvel (atualizada);
d) Xérox autenticado da identidade do(s) proprietário(s);
e) Contrato Social, tratando-se de empresa;
f) Alteração Contratual (se houver);
g) ART (anotação de responsabilidade técnica);
h) Certidão negativa de tributos municipais/federal;
i) Descaracterização de uso (tratando-se de imóvel rural);
j) Cópia das diretrizes Municipais/Estaduais;
k) Cópia de todos os pareceres solicitados nos estudos das diretrizes;
l) Memorial descritivo da área;
m) Cronograma físico-financeiro de execução das obras, com duração máxima de
2 anos;
n) Minuta do Termo de Compromisso e anexos;
o) 03 (três) folhas em branco onde serão anexadas a carta de anuência da
SEDRU/MG, o decreto de aprovação da Prefeitura e o registro do loteamento.
II - Pasta denominada "Projeto Urbanístico" em quatro vias contendo o
projeto urbanístico, que deverá ser apresentado, amarrado nas coordenadas
UTM abarcado por:
a) Subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões cotadas e
numeração dos lotes;
b) Indicação das vias públicas, espaço livres e acessórios, com todas as
dimensões cotadas;
c) Zoneamento (quando definido nas diretrizes municipais), uso e utilização
das áreas remanescentes (quando houver);
d) Quadro estatístico especificando extensão e área das vias, área dos
lotes, áreas verdes, áreas institucionais, área de preservação permanente,
área remanescente, área total, número de lotes.
III - Pasta denominada "Memorial Descritivo" em quatro vias contendo:
a) Descrição sucinta do loteamento, com suas características e definições;
b) Descrição das áreas de domínio público com todas as dimensões,
confrontantes e área total;
c) Descrição de todos os lotes, com todas as dimensões, confrontações e área
total. Caso exista área "Non Aedificandi" no lote, ela deverá ser descrita;
d) Descrição das áreas remanescentes.
IV - Pasta denominada "Projeto Plani-Altimétrico" em quatro vias contendo:
a) Levantamento planimétrico da gleba, com curvas de nível de metro em metro
b) Lançamento de todo o sistema viário, com estaqueamento de 20 em 20
metros;
c) Parâmetros geométricos das vias.
d) Apresentação das grades de todas as vias, segundo os respectivos eixos e
contendo todas as indicações analíticas.
V - Pasta denominada "Projeto Drenagem" em quatro vias contendo:
a) Primeira Planta que deverá especificar: curvas de nível, lançamento do
sistema viário, fluxos, indicações dos lotes e das sub-bacias.
b) Segunda Planta com o lançamento do viário contendo todos os aparelhos de
drenagem tais como sarjetas, bocas de lobo, galerias subterrâneas,
lançamentos e outros.
c) Terceira Planta detalhando os aparelhos de drenagem.
SS 1º - Nas áreas de domínio público deverão constar os seguintes dizeres:
"Passa para domínio público no ato do registro".
SS 2º - No caso do loteamento ocupar mais de uma prancha, deverá ser
apresentado uma planta reduzida do mesmo, em escala conveniente,
possibilitando sua total compreensão.
CAPITULO IV
DO REGISTRO DO LOTEAMENTO
Art. 51 - O loteador deverá apresentar para Registro Imobiliário, nos termos
do item V do Art. 18 da Lei Federal 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979:
I - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de
verificação da execução das obras, que será expedido pela Prefeitura
Municipal; ou
II - cópia do ato de aprovação do loteamento, acompanhado de cronograma, com
duração máxima de 2 (dois) anos e instrumento de caução para execução das
obras.
Art. 52 - Dada a aprovação, o projeto deverá ser levado a Registro
Imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade
da aprovação da Prefeitura Municipal e da anuência prévia da SEDRU.
Art. 53 - Na hipótese do artigo anterior, as obras serão executadas antes da
aprovação mencionada acima, neste caso, para autorizar a execução das obras,
será dada uma concordância precária ao loteamento, que consistirá numa
aprovação denominada de Aprovação Provisória assinalada no projeto.
Art. 54 - No caso acima, comprovada a correta execução das obras e expedido
pela Prefeitura o "termo de verificação" , a aprovação denominada provisória
será convertida na aprovação de que trata o SS 1º acima que possibilitará o
registro do loteamento.
Art. 55 - A apresentação denominada provisória não permitira, em qualquer
hipótese, o registro do loteamento.
Art. 56 - Não podem os titulares de Cartórios Imobiliários proceder a
registro de frações ideais de terreno com localização, numeração e metragem
certas, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio que
caracterize LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO DO SOLO URBANO de modo obliquo ou
irregular, desatendendo aos princípios da Lei 6.766/79, notadamente a prévia
aprovação do projeto respectivo pelo Poder Público Municipal, respondendo o
infrator pelas penalidades cabíveis.
CAPÍTULO V
DA INFRA-ESTRUTURA DO LOTEAMENTO
Art. 57 - A infra-estrutura do loteamento conterá, no mínimo, a execução das
vias de circulação, demarcação no local de todas as áreas previstas no
projeto, com lotes, logradouros, áreas públicas, comunitárias e obras de
escoamento da águas pluviais.
Art. 58 - A Prefeitura Municipal incluirá na infra-estrutura mínima a ser
exigida do loteador outras obras que sejam definidas pela legislação
municipal ou que se tornem necessárias de acordo com a especificação do
loteamento.
Art. 59 - A execução das vias de circulação compreenderá, no mínimo, a
abertura do sistema viário, a terraplanagem, quando for o caso, até os
grades definidos no projeto e o assentamento dos meios-fios.
Art. 60 - A execução das obras de infra-estrutura será procedida da
expedição de "alvará de obras", no qual conste o seu detalhamento e
cronograma físico-financeiro de execução.
Art. 61 - O loteador prestará caução para execução das obras.
Art. 62 - A incorreta execução das obras caracterizará a irregularidade do
loteamento para fins e efeitos desta Lei e da Lei 6.766/79, de 19 de
dezembro de 1979.
Art. 63 - São criadas as seguintes classes de vias:
I - Classe I - São as vias a serem implantadas em áreas com predominância de
declividade de 0 a 30%;
II - Classe II - São as vias a serem implantadas em áreas com predominância
de declividade acima de 30%.
Art. 64 - São criadas as seguintes categorias de vias na Região
Metropolitana de Belo Horizonte:
I - Vias Expressas: são as vias de trânsito rápido, projetadas para
circulação de grandes volumes de veículos entre áreas distantes, sem acesso
às áreas lindeiras;
II - Vias Arteriais: são as vias preferenciais destinadas à circulação de
veículos entre áreas distantes, com acesso às áreas lindeiras devidamente
controladas;
III - Vias Coletoras: são vias secundárias destinadas à circulação de
veículos entre as Vias Arteriais e os acessos às vias locais;
IV - Vias Vicinais: são vias destinadas a canalizar a produção para o
sistema viário de nível superior e centros de armazenagem, consumo,
industrialização, comercialização;
V - Vias Locais: são vias destinadas a circulação de trânsito local e,
acesso às áreas lindeiras;
VI - Vias de Pedestre: são vias destinadas ao trânsito exclusivo de
pedestre; e,
VII - Ciclovias: são vias destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas.
SS 1º - As Vias Expressas se subdividem em auto vias e vias rápidas,
possuindo as características geométricas de planta e perfil constantes do
Anexo;
SS 2º - As Vias arteriais se subdividem em primárias e secundárias,
possuindo as características geométricas de planta e perfil constantes do
Anexo;
SS 3º - As Vias Coletoras se subdividem em principais e secundárias,
possuindo as características geométricas de planta e perfil constantes do
Anexo.
SS 4º - Vias Vicinais, Locais e de Pedestre possuem as características
geométricas de planta e perfil constantes do Anexo;
SS 5 º - As vias Locais e de Pedestres possuem as características
geométricas de planta e perfil constante do Anexo
SS6º - As especificações técnicas e normas complementares serão
estabelecidas pela SEDRU.
CAPITULO VI
DO PARCELAMENTO DO SOLO DE INTERESSE SOCIAL DESTINADO ÀS POPULAÇÕES
ECONOMICAMENTE CARENTES NOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA RMBH.
Art. 65 - As disposições previstas neste capítulo se aplicam a parcelamento
do solo de interesse social promovido pelo Estado ou pelas Prefeituras ou
através de Convênios com entidade públicas ou privadas, objetivando o
assentamento da população economicamente carente.
Art. 66 - São aplicáveis também ao parcelamento de iniciativa de entidades
sem fins lucrativos, desde que os lotes resultantes não sejam
comercializados, devendo ser doados ao Poder Público ou diretamente à
população a que se destinam.
Art. 67 - Os lotes deverão Ter área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco
metros quadrados) e testada mínima de acordo com a seguinte relação:
Declividade Testada Mínima
0 até 10% 5 metros
10 até 20% 8 metros
acima de 20% 10 metros
Art. 68 - Nos lotes com área inferior a 200 m2 e testada inferior a 10
metros, a implantação da edificação deverá submeter-se aos seguintes
critérios:
I - a área total edificada deverá ser no máximo igual a área do lote,
respeitadas as demais restrições da Legislação Municipal.
II - não será permitida a implantação da categoria de uso residencial
multifamiliar.
Art. 69 - Visando uma maior adequação da estrutura viária às Características
próprias dos parcelamentos a que se refere esta Deliberação, o sistema
viário proposto deverá se conformar por malha hierarquicamente de
conformidade com as normas e diretrizes metropolitanas, sendo permitida a
QUADRA ESPECIAL, desde que obedecido aos seguintes requisitos:
I - ser limitada por:
a) - vias locais
b) - vias de hierarquia superior
c) - limite da área parcelada ou da gleba;
II - Ter um perímetro máximo de 1000 (mil) metros;
SS 1º - O perímetro previsto no item II poderá ser estendido para 1.300 (um
mil e trezentos) metros, desde que todas as vias de acesso aos lotes do
interior da Quadra Especial possuam faixa de domínio de 10m (dez) metros.
SS 2º - Quando uma ou mais de suas faces coincidirem com limite da área
parcelada ou da gleba, a soma dos comprimentos das faces voltadas para as
vias locais ou de hierarquia superior deverá ser maior que a metade do
perímetro da Quadra Especial resultante.
Art. 70 - Para efeito de acesso ao interior da Quadra Especial são admitidas
as Vias Internas e as Vias Internas Especiais.
SS 1º - São Vias Internas as vias destinadas ao acesso de veículos e
pedestres aos lotes do interior da Quadra Especial, devendo respeitar as
características geométricas estabelecidas pelo Anexo I desta Deliberação.
SS 2º - São Vias Internas Especiais as vias destinadas ao acesso exclusivo
de pedestres ao interior de uma Quadra Especial, devendo obedecer as
características geométricas e condições estabelecidas pelo Anexo I desta
Deliberação, além das especificações referentes às vias de pedestres
conforme as normas sobre o sistema viário da Região Metropolitana de Belo
Horizonte.
SS 3º - Os lotes poderão ter frente voltada para Via Interna ou Via Interna
Especial observadas as restrições estabelecidas no Anexo I.
SS 4º - As faces de uma Quadra Especial deverão ser cortadas no mínimo a
cada 180 (cento e oitenta) metros por Vias Internas ou Vias Internas
Especiais.
SS 5º - Somente as vias locais ou de hierarquia superior podem desempenhar a
função de articulação entre as Quadras Especiais e entre as áreas lindeiras.
SS 6º - Será admitido que o traçado de uma Via Interna ou Via Interna
Especial dê continuidade ao de vias do mesmo tipo de Quadra Especiais
adjacentes desde que seja possível interromper o tráfego de veículos através
de barreiras fixas, especificados no projeto.
Art. 71 - Do percentual de áreas destinadas ao uso público a que trata o
SS1º do artigo 4º da Lei Federal nº 6.766/79, que não poderá ser inferior a
35% (trinta e cinco por cento), no mínimo 15% (quinze por cento) da gleba
objeto de parcelamento será reservado respectivamente para equipamentos
comunitários e áreas livres de uso público.
SS 1º - Não serão consideradas para efeito de cálculo do percentual de
espaços livres de uso público, as áreas de rótulas viárias, separadores
medianos de vias e as servidões administrativas.
SS 2º - Os espaços livres de uso público deverão situar-se em declividade
inferior a 47% (quarenta e sete por cento).
SS 3º - Do percentual de área destinada a equipamento comunitário, a cada
500 unidades residenciais, deverá ser reservada uma área mínima de 5.000 m2
para implantação de equipamento de educação.
Art. 72 - Além da execução das obras exigidas pela Lei Federal nº 6.766/79
em seu Art. 18, item V, ou seja, a execução de vias de circulação do
loteamento, a demarcação dos lotes, quadras e logradouros e as obras de
escoamento das águas pluviais, será obrigatório , no mínimo, a implantação
dos serviços de abastecimento de água, esgoto sanitário e energia elétrica,
de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado pela
Prefeitura Municipal.
Art. 73 - A execução das vias de circulação de que trata este artigo,
compreenderá, no mínimo, a abertura do sistema viário, sua terraplanagem, o
assentamento dos meios-fios, o revestimento com calçamento ou outra
pavimentação de todas as vias com rampa acima de 12%, e a pavimentação da
faixa mínima de circulação de pedestre das Vias Internas Especiais,
estabelecida no Anexo I, de acordo com especificação do Poder Público
Municipal.
Art. 74 - Além das obras estabelecidas nesta Deliberação, deverão ser
executadas as demais obras exigidas por Legislação Municipal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75 - O exame e anuência prévia do Estado serão efetuados:
I - pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana
- SEDRU, nos municípios que integram a Região metropolitana de Belo
Horizonte e nos municípios que integram o Colar Metropolitano, definidos em
lei;
II - pela Secretaria de Assuntos Municipais SEAM/MG, nos demais municípios,
observado o Decreto nº 34.559, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 76 - No caso de Áreas de Proteção Ambiental dotadas de zoneamento
econômico-ecológico, o exame e anuência prévia serão precedidos de
manifestação do respectivo órgão de gestão colegiada.
Art. 77 - As áreas públicas, constituídas pelas vias, praças, espaços livres
de uso comum, áreas verdes, áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos públicos, urbanos e comunitários, passarão para o patrimônio
municipal através do registro do loteamento ou do desmembramento no registro
Imobiliário e deverão constar expressamente no projeto e memorial
descritivo.
Art. 78 - Sempre que o Poder Público Municipal, na forma da Lei Federal nº.
6.766/79, de 19 de dezembro de 1979, proceder à regularização de loteamento,
também se aplicará o disposto neste artigo com relação à incorporação de
áreas ao patrimônio municipal.
Art. 80 - A aprovação e a implantação de conjuntos residenciais ou
habitacionais, conjuntos industriais e os impropriamente denominados
"condomínios fechados" submetem-se às normas desta Deliberação e demais
normas pertinentes de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 81 - As normas complementares do procedimento e das especificações
técnicas para apresentação dos planos ou projetos de parcelamento serão
estabelecidas pelos Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte e
pela - SEDRU.
Art. 82 - Os municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte deverão
implantar, na forma do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº. 6.766/79, de
19 de dezembro de 1979, as normas complementares de uso e ocupação do solo
em consonância com as diretrizes do planejamento estadual e federal.
Art. 83 - Constitui crime contra a administração pública, nos termos do
artigo 50º da Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dar início,
de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins
urbanos, sem autorização da Prefeitura Municipal, ou em desacordo com as
disposições desta Lei.
Art. 84 - As diretrizes do planejamento municipal, metropolitano e estadual
terão validade pelo prazo comum de 01 (um) ano, contando a partir da
expedição destas últimas e serão revistas se, no decurso do prazo, for
modificado o planejamento federal, estadual ou municipal. |