Resolução nº 719/06 - Sistematiza normas de anuência prévia para parcelamentos e desmembramentos do solo urbano na região metropolitana/BH

 

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA

Secretário: Manoel da Silva Costa Júnior

RESOLUÇÃO SEDRU Nº 719/2006, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006


Sistematiza as normas relativas à concessão de anuência prévia para parcelamentos e desmembramentos do solo urbano na Região Metropolitana de Belo Horizonte, constantes das seguintes legislações: Deliberação n. 16 de 05 de junho de 1981, Deliberação n. 37/84, Deliberação 19 de 04 de setembro de 1981, Deliberação 114/88, Deliberação 18 de 04 de setembro de 1981, Deliberação 22 de 12 de maio de 1982 do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte, Resolução CONAMA n. 302 e 303 de 20 de março de 2002, deliberação do COPAM n. 58 de 28 de novembro de 2002, Decreto n. 39.585 de 11 de maio de 1998, Instrução n. 213/GACOR/93.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana no uso de suas atribuições nos termos da Lei Delegada 106/2003 e considerando a necessidade de sistematizar a legislação relativa ao procedimento de anuência prévia para parcelamentos e desmembramentos da RMBH, RESOLVE:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. SS 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

SS 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

SS 3º - Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

SS 4º - Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.

SS 5º - A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

I - vias de circulação;

II - escoamento das águas pluviais;

III - rede para o abastecimento de água potável;

IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar

Art. 2º - Competem a SEDRU o exame e a anuência prévios à aprovação, pelos municípios, dos projetos, ou respectiva modificação ou alteração, de parcelamento de imóveis situados na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implicará na nulidade da aprovação inicial ou da aprovação da alteração ou modificação.

CAPÍTULO I

NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA ANUÊNCIA PRÉVIA

Seção I

Do encaminhamento dos processos

Art. 3º - O interessado deverá dar entrada ao processo através da Prefeitura do município no qual o imóvel a ser analisado está inserido. O próprio município se encarregará de encaminhar o processo a SEDRU, que fará a análise técnica e legal do mesmo e, se necessário, solicitará informações complementares a outros órgãos.

Art. 4º - O processo será analisado de acordo com as diretrizes do planejamento estadual e municipal e, se necessário, o órgão competente condicionará a anuência do Estado à prévia manifestação de outros órgãos federais ou estaduais, competindo ao interessado providenciar a remessa de cópia processo aos órgãos indicados.

Parágrafo único - Nos casos de parcelamento com área superior a 100 ha. (cem hectares) ou localizada em área de interesse especial definida por legislação federal ou estadual, tais como previstas no artigo 1º e parágrafo único do Decreto 39.585 de 1998, as de proteção de mananciais e do patrimônio paisagístico ou arqueológico, a anuência será precedida da licença ambiental de instalação, emitida pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

Art. 5º - Para o parcelamento localizado em área limítrofe de município ou em área pertencente a mais de um município, aplica-se o disposto no artigo anterior.

Art. 6º - Nas hipóteses dos artigos anteriores, o interessado providenciará a remessa de cópias do processo aos órgãos indicados e observará os procedimentos próprios no caso de licenciamento ambiental.

Parágrafo único - Nenhum parcelamento do solo será aprovado nas áreas constantes dos Incisos de I à IX e SSs 1º e 2º do art. 4º da Deliberação n. 16 de 05.06.81, ou outra que vier substituí-la.

Art. 7º - Observadas as normas do artigo citado acima, o parcelamento somente será aprovado se, de acordo com o planejamento oficial:

I - subordinar-se às necessidades locais, inclusive quanto à destinação e utilização das áreas, de modo a permitir um adequado desenvolvimento urbano;

II - não acionar excessivo número de áreas ou lotes no município.

Art. 8º - São as seguintes às zonas no território da Região Metropolitana de Belo Horizonte:

I - Zona Urbana: a área localizada dentro do perímetro urbano descrito, para cada município, no anexo I da Deliberação nº. 08/79, de 22 de outubro de 1979;

II - Zona de Expansão Metropolitana: a área externa à zona urbana e interna ao perímetro descrito, para cada município, no Anexo II da Deliberação 08/79, de 22 de outubro de 1979;

III - Zonas Urbanas Especiais: as áreas localizadas pelos municípios, com prévia autorização deste Conselho, dentro de perímetros ao redor de distritos e povoados; e

IV - Zona Rural: a área externa ao perímetro da Zona Urbana e da Zona de Expansão Metropolitana e excetuadas as Zonas Urbanas Especiais.

Seção II

Requisitos para o Parcelamento

Art. 9º - A definição do padrão de urbanização e requisitos urbanísticos para o parcelamento de imóveis para fins urbanos será feita pelo poder Público Municipal, devendo atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - As áreas destinadas ao sistema de circulação, de equipamentos urbano e comunitário e espaços livres de uso público serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a área, observando-se a ressalva do disposto no SS 1º deste artigo;

II - As áreas ou lotes resultantes do parcelamento não poderão ter menos de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez metros), observando-se maiores restrições da legislação municipal ou diminuições quando se tratar de urbanização específica, definida em legislação federal, estadual ou municipal, ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos competentes, observando-se sempre o zoneamento do município;

III - Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas do domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será obrigatória à reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação;

IV - As vias do parcelamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local;

V - Nenhum lote ou área parcelada poderá situar-se em mais de um município.

SS 1º - A percentagem de áreas publicas previstas no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área parcelada, salvo nos loteamentos destinados a uso industrial, cujos lotes forem maiores do que 15.000,00 m2 (quinze mil metros quadrados), caso em que esta percentagem poderá ser reduzida a critério da Superintendência de Assuntos Metropolitanos - SEDRU, com a audiência do município onde se localize o parcelamento.

SS 2º - O responsável pelo parcelamento deverá proceder, no mínimo, à execução das obras discriminadas no capítulo V da Deliberação Nº 16 de 05 de junho de 1981 do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 10 - O disposto no artigo anterior aplica-se obrigatoriamente a todo loteamento e poderá ser aplicado, a critério do Município e da SEDRU, aos desmembramentos.

Art. 11 - O parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido nas Zonas Urbanas, de Expansão Metropolitana e Urbanas Especiais, delimitadas pelos Municípios, de acordo com autorização prévia da SEDRU e não será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos na Zona Rural.

Art. 12 - As ZUEs (Zonas Urbanas Especiais) serão demarcadas por lei municipal após as locações perimétricas que serão feitas pelos municípios em conjunto com a Superintendência de Assuntos Metropolitanos - SEDRU, observando-se os seguintes critérios:

I - A área urbanizada já existente, considerada esta a da edificação contínua dos distritos lançada na Planta Cadastral escala 1:2.000 - PROCARTA/77 e no Recobrimento Aerofotogramétrico da RMBH, escala aproximada 1:30.000, Lic. Aer. 074/81 do EMPA, bem como a área de edificação contínua dos povoados, cujo levantamento será feito pelos órgãos relacionados acima.

II - A área passível de ser dotada da infra-estrutura urbana, com um limite máximo de 500 (quinhentos) metros a partir da área urbanizada;

Parágrafo único - O parcelamento do solo nas ZUEs deverá, sempre que possível, dar continuidade ao sistema viário oficial existente.

Art. 13 - O processo de parcelamento da RMBH está condicionado aos parâmetros, definições e limites nas áreas de Preservação Permanente, nos termos das Resoluções CONAMA 302 e 303, ambas de março de 2002, 001, de 23 de janeiro de 1986 (Distrito Industriais), CONAMA 369, de 28 março de 2006 (APP utilização pública).

Seção III

Do projeto de parcelamento

Art. 14 - A modificação do uso de propriedade rural, para fins urbanos, situada na Zona Urbana ou de Expansão Metropolitana ou Urbana Especiais, fica condicionada à prévia autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, da SEDRU e do Município onde se situe imóvel.Parágrafo único - Presume-se rural todo imóvel cadastrado no INCRA.

Art. 15 - Não será permitida a modificação do uso de propriedade rural situada na Zona Rural para uso Urbano, inclusive para a formação de parcelamentos denominados Chacreamentos, Sítios de recreio e outros.

Art. 16 - A aprovação, pelos Municípios, de loteamento e desmembramento, para fins urbanos, dependerá de exame e anuência prévia do Estado, quando:

I - localizados em áreas de interesse especial, definidas por legislação federal ou estadual, em área limítrofe de município ou em área pertencente a mais de um município;

II - localizados em região metropolitana ou em área de aglomeração urbana, definidas em lei federal ou estadual;

III - abranger área superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados).

Art. 17 - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de Município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana

Art. 18 - Para fins de controle de sua ocupação, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ficam declaradas como de interesse especial as áreas:

I - localizadas no interior de Áreas de proteção Ambiental, definidas na legislação estadual e federal;

II - localizadas até 2 Km (dois quilômetros) do limite de unidade de conservação de uso indireto, definida na legislação estadual e federal;

III - localizadas em áreas na legislação estadual ou municipal como passível de ser ocupada mediante a implantação de projeto de urbanização, com área superior a 50 ha. (cinqüenta hectares) e densidade igual ou superior a 150 hab./ha. (cento e cinqüenta habitantes por hectares).

Seção IV

Execução de desmembramento

Art. 19 - O interessado na execução de desmembramento apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Ofício à Prefeitura solicitando anuência prévia ao projeto de desmembramento;

II - Certidão de registro do imóvel ou cópia autenticada do mesmo;

III - Certidão negativa de ônus reais sobre o imóvel atualizada ou cópia autenticada da mesma;

IV - Xerox da carteira de identidade do(s) proprietário(s), caso seja pessoa jurídica, anexar contrato social ou alteração;

V - Quitação de débitos municipais;

VI - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), referente ao projeto de desmembramento;

VII - Projeto Urbanístico em 04 (quatro) vias contendo:

a) Assinatura do(s) proprietário(s), ou representante legal;

b) Assinatura do Responsável Técnico;

c) Situação atual e pretendida (escala 1:1000 ou 1:500);

d) Divisão das áreas resultantes do desmembramento com as denominações e respectivas cotas;

e) Sistema viário adjacente à área;

f) Constar às faixas de domínio, servidão e "Non Aedificandi" quando houver;

g) Quadro de Resumo das áreas.

SS 1º - quando se fizer necessário para as áreas específicas será pedido Planta do Imóvel em sistema de coordenadas U. T. M. contendo:

I. curvas de nível de metro em metro;

II. localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;

III. indicação do sistema viário existente, ferrovias, rodovias, oleodutos, adutoras, rede de transmissão de energia, telefonia, teleféricos e outros, com as respectivas faixas de domínio ou servidão;

IV. Memorial Descritivo em 04 (quatro) vias, contendo:

a) a descrição sucinta do desmembramento;

b) descrição dos lotes com todas as dimensões, confrontações e área total;

c) descrição das áreas remanescentes, quando houver;

d) faixa "Non Aedificandi" (quando houver), deverão ser especificadas, tanto no Memorial quanto no Projeto Urbanístico.

SS 2º - O desmembramento de lotes para fins urbanos só será permitido em área Urbana ou de Expansão Urbana;

SS 3º - Os lotes resultantes do desmembramento deverão obedecer ao modelo mínimo estabelecido por lei municipal e ter sua frente voltada para o sistema viário oficial do município.

Art. 20 - A prefeitura analisará o requerimento com a planta de desmembramento apresentada, verificando a sua conformidade ou não com as normas municipais, e, se não for o caso de indeferimento liminar, enviará o processo a SEDRU, para exame e anuência Prévios, acompanhado dos seguintes documentos que ficarão arquivados na SEDRU:

I - uma via da planta do imóvel, contendo requisitos enumerados no parágrafo primeiro do artigo anterior;

II - cópia do ato municipal que declara a conformidade do desmembramento com a legislação municipal e federal;

III - certidão de origem do terreno, que comprove ser o imóvel proveniente de loteamento ou desmembramento anteriormente aprovado ou proveniente de área indivisa.

Art. 21 - Dada à anuência pela SEDRU, o processo será devolvido para aprovação do projeto pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 22 - O exame e a anuência prévios pela SEDRU serão realizados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à entrada do requerimento ou processo neste Órgão.

Parágrafo único - Sempre que se pedir qualquer esclarecimento ao interessado ou juntada de documento, haverá interrupção do prazo que somente voltará a ser contado após a manifestação do interessado.

Art. 23 - Incumbe a SEDRU e ao Poder Executivo Municipal fixar, em cada caso, os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamentos aprovados e registrados antes da vigência da Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e cuja destinação de áreas públicas tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área.

Art. 24 - Cumpridas as exigências legais e administrativas, serão expedidas as diretrizes do planejamento estadual para o loteamento ou desmembramento, sempre que possível harmonizada com as diretrizes do planejamento municipal e com a legislação local especifica.

Art. 25 - Observadas as diretrizes do planejamento estadual e municipal, o interessado apresentará o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e documentação, na forma do artigo 9º da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para a anuência do órgão competente.

.Art. 26 - Após a aprovação final do projeto, será fornecida pelo Poder Executivo Municipal uma Certidão ao interessado e uma cópia do projeto com Termo de aprovação para encaminhamento ao Registro Imobiliário.

Art. 27 - As normas complementares do procedimento e as especificações técnicas para apresentação dos planos ou projetos de loteamento e desmembramento serão estabelecidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Política Urbana - SEDRU, conforme sua competência.

Art. 28 - Nos desmembramento anteriores a vigência da Lei 6.766/79, não poderão os lotes resultantes ter área inferior a 125m2.

Seção V

Execução de loteamento

Art. 29 - O interessado na execução de loteamento apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado de comprovante de pagamento de taxa de expediente, contendo:

I - cópia do título de propriedade, em que conste a correspondência entre a área do imóvel e a mencionada no documento;

II - certidão de ônus reais sobre o imóvel;

III - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais;

IV - localização exata do imóvel em planta 1:25.000 da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com as divisas do imóvel amarradas às coordenadas geográficas da referida planta;

V - indicação dos arruamentos contíguos.

VI - da localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

VII- o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

VIII - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas,

Art. 30 - O poder Público municipal examinará o requerimento, em prazo a ser fixado nas normas municipais, verificando a sua conformidade ou não com as normas federais, estaduais, metropolitanas e municipais e, se não for o caso de indeferimento liminar, enviará o processo a SEDRU, para exame e anuência prévia, anexando ao processo a seguinte documentação:

I. - Cópia das diretrizes do planejamento municipal.

II - Cópia da relação da infra-estrutura exigível, que não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido em Capítulo específico.

Art. 31 - De acordo com as diversas fases de tramitação do processo, serão encaminhadas para arquivo na SEDRU:

I - cópia do requerimento;

II - cópia do título de propriedade;

III - cópia das diretrizes municipais fornecidas;

IV - cópia do memorial descritivo;

V - cópia do termo de verificação da execução das obras ou cópia do cronograma de execução;

VI - cópia das peças do projeto com a aprovação do Município;

VII - cópia do ato de aprovação do Município.

Art. 32 - A SEDRU, se for o caso, exigirá do interessado a apresentação de duas cópias heliográficas da planta topográfica do imóvel a ser loteado, em escala 1:1.000, com curvas de nível de eqüidistância vertical de um metro, com cotas e coordenadas levantadas a partir dos RRNN e marcos da rede apoio básico da Região Metropolitana de Belo Horizonte, fornecidos pela SEDRU, contendo os seguintes elementos:

I - as divisas da área a ser loteada;

II - localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;

III - indicação do sistema viário existente, com rodovias, ferrovias, oleodutos, adutoras, rede de transmissão de energia, de telefone, de teleférico e outros, com as respectivas faixas de domínio;

IV - indicação da área com declividade inferior a 30% (trinta por cento);

V - indicação da rede natural de escoamento pluvial e indicação das áreas alagáveis.

Art. 33 - A SEDRU examinará o processo de acordo com as diretrizes do planejamento metropolitano estadual e federal, e, se for o caso, orientará o interessado na obtenção de anuência prévia de outros Órgãos envolvidos no processo a nível federal e estadual.

Art. 34 - Cumpridas as exigências administrativas, serão expedidas, no prazo de 30 (trinta) dias, as diretrizes do planejamento metropolitano e estadual, que serão, sempre que possível, harmonizadas com as diretrizes do planejamento municipal, contendo:

I - as vias ou estradas existentes ou planejadas, que compõem o sistema viário da cidade, do município e da região metropolitana, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem executadas;

II - o traçado básico do sistema viário principal do parcelamento;

III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

V - as faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais, não edificáveis;

V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis;

VI - outras diretrizes julgadas necessárias, conforme cada caso.

Art. 35 - O projeto de loteamento deverá ser apresentado concluído a SEDRU, em 4 (quatro) vias, no prazo assinalado acima, sob pena de caducidade das diretrizes.

Parágrafo único - Uma das vias será arquivada na SEDRU, outra será arquivada na Prefeitura e a terceira será devolvida ao interessado após a aprovação do projeto.

Art. 36 - O interessado deverá proceder a qualquer correção no projeto no prazo assinalado pela SEDRU, que não poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento.

Parágrafo único - Se no prazo acima houver modificação do planejamento federal, estadual, metropolitano ou municipal, as diretrizes serão revistas e o interessado será cientificado para proceder às alterações necessárias.

Art. 37 - Apresentado o projeto a SEDRU, esta terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para proceder a sua análise e dar, se for o caso, a anuência prévia.

Parágrafo único - Se houver incorreções a SEDRU determinará ao interessado as correções, observando-se o limite de prazo do artigo 36 desta Resolução, caso em que, reapresentado o projeto, a SEDRU disporá de novo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para seu exame.

Art. 38 - Dada a anuência prévia da SEDRU, o processo será enviado para exame, e se for o caso, aprovação do Poder Executivo Municipal, que deverá manifestar-se no prazo a ser fixado nas normas municipais.

Parágrafo único - Se o Poder Executivo Municipal determinar correções no projeto, estas deverão observar o limite de prazo assinalado no artigo 36 desta resolução, devendo o projeto corrigido ser reapresentado para análise e anuência da SEDRU, observando-se a mesma sistemática estabelecida acima.

Art. 39 - Após a aprovação do projeto, será fornecida pela Prefeitura Municipal ao interessado uma cópia do ato da aprovação e uma cópia das peças do projeto necessárias para encaminhamento ao Registro de Imobiliário, o qual deverá ser feito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da anuência prévia e da aprovação.

Art. 40 - Na apreciação de casos anteriores a vigência da Lei 6766/79, a SEDRU observará estritamente as exigências mínimas da legislação federal, dispensando-se as demais exigências das deliberações n. 11/79, de 22.10.79 e n.º 16/81 de 05.06.81.

Art. 41 - Nos loteamentos irregulares executados antes da Lei 6.766/79 somente poderão objeto de regularização, mediante solicitação da Prefeitura Municipal ao SEDRU e se atenderem os seguintes requisitos:

I - Localização em zona urbana, Zona especial ou de expansão urbana dos municípios integrantes da RMBH.

II - Unidades ou lotes resultantes com área mínima de 125m2 e frente mínima de 5 metros.

III- Percentual de áreas destinadas a uso público não inferior a 35% da área parcelada.

Art. 42 - No caso de o loteamento não apresentar o percentual de áreas públicas descritas no item "III" citado acima, o loteador ou responsável para a regularização, poderá adquirir áreas contíguas ou próximas ao loteamento, até que se atinja o aludido percentual. Estas áreas poderão ainda, ser desapropriadas pelo município na forma do art. 40 da Lei 6.766/79

SS 1º - Além das exigências constante acima, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - Existência de título de propriedade do imóvel;

II - Existência de planta cadastral do loteamento, onde constarão, no mínimo, o sistema viário e a divisão de lotes, com suas dimensões lineares, angulares e superficiais das vias e áreas pareladas;

III - Projeto geométrico planialtimétrico

IV - projeto de terraplenagem;

V - Projeto de drenagem de águas pluviais;

VI - memorial descritivo do loteamento.

SS 2º - Os projetos mencionados nos itens III, IV e V acima, serão exigidos dos loteador pelo Prefeitura Municipal e pela SEDRU, podendo ser dispensados caso não sejam necessários à caracterização e dimensionamento das obras de infraestrutura necessárias à regularização.

SS 3º - Cumpridas as exigências acima, o parcelamento será submetido a uma vistoria técnica, a ser realizada pela Prefeitura Municipal em conjunto com a SEDRU da qual resultará uma relação de providências necessárias à regularização.

SS 4º - Processada a relação lavrar-se-á "termo de compromisso" entre o município e o loteador, com interveniênia da SEDRU, tendo por objeto a execução da obras de infraestrutura, no prazo máximo de 4 (quatro) anos.

SS 5º - Constituirão partes integrantes do termo acima, a relação pormenorizada das obras de infraestrutura e das providências necessárias à regularização, o cronograma físico de execução e o instrumento de garantia a ser prestada, firmado entre o Município e o loteador com interveniência da SEDRU.

SS 6º - Após a formalização do termo de compromisso de que trata o parágrafo anterior, o loteamento receberá a anuência prévia do órgão metropolitano.

SS 7º - Concedida à anuência prévia pela SEDRU o processo será enviado para exame final e aprovação do poder público municipal.

SS 8º - Processada a aprovação do projeto, a prefeitura Municipal fornecerá ao loteador copia do ato de aprovação e uma cópia das peças do projeto, necessárias para encaminhamento ao registro imobiliário, dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação e da anuência prévia da SEDRU.

SS 9º - O Processo de regularização ora previsto não exclui as medidas administrativas, civil e penais previstas nos artigos 38 e seguintes da Lei n.º 6.766 de 19.12.79, que poderão ser aplicadas prévia, concomitante ou posteriormente.

CAPITULO II

DA EXCLUSÃO DA ANUÊNCIA PRÉVIA DA SEDRU

Art. 43 - Excluem-se da anuência prévia da SEDRU os pedidos de aprovação de parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Belo Horizonte que atendam aos seguintes critérios:

I - Cujos requerimentos foram apresentados à PMBH em data anterior a 08 de dezembro de 1976, nos termos dos direitos assegurados pelo art. 51 da Lei Municipal nº. 2.662, de 29 de novembro de 1976;

II - Dos loteamentos correspondentes a vilas e bairros existentes de fato enquadrados nos termos da Lei nº. 1.212, de 1º de dezembro de 1965, cuja constatação de fato tenha sido oficializada nos Mapas Anexos à Lei Municipal nº. 2.662, de 29 de novembro de 1976, através da locação do respectivo sistema viário.

SS 1º - Constará obrigatoriamente da planta a ser aprovada pela Prefeitura de Belo Horizonte, o carimbo da SEDRU, indicando a data do protocolo do requerente (item I) ou o número do Mapa da Lei de Uso do Solo que oficializou a ocupação (item II).

SS 2º - Recomenda-se à Prefeitura de Belo Horizonte, o maior rigor na observância do disposto no artigo 8º da Lei Municipal nº 1.212, de 1º de dezembro de 1965, que dispõe sobre a responsabilidade pela execução das obras de infra-estrutura.

Art. 44 - os loteamentos aprovados até 19 de dezembro de 1979, implantados de acordo com as diretrizes de parcelamento dadas à época, desde que:

I - Sejam nominalmente indicados por deliberação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

II - Estejam situados nas zonas urbanas ou de expansão do município integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

III - Sejam complementadas, no prazo máximo de 2 anos, as obras de infra-estrutura que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, das obras dos lotes, quadras e logradouros e as demais exigências estabelecidas pela legislação municipal vigente à época da aprovação.

IV - Seja formalizado, sob a supervisão da SEDRU, "Termo de Acordo" entre o município interessado, os responsáveis pelo parcelamento e a Associação Comunitária do Bairro, que defina as condições acordadas para a regularização, especialmente das obras complementares de infra-estrutura, e sua correspondente execução, no prazo máximo de 02 anos.

SS 1º - Os casos anteriores a 19 de dezembro de 1979, que não se enquadrarem nas disposições acima, serão examinados segundo exigência mínima da legislação federal.

SS 2º - Em se tratando de desmembramento anterior à vigência da Lei Federal nº. 6.766/79, as partes resultantes não poderão ter área inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) "

SS 3º - A atividade de loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais no Estado de Minas Gerais é passível de licenciamento ambiental, nos termos da Deliberação Normativa n.º 58 de 28 de novembro de 2002.

Art. 45 - É vedado o parcelamento do solo:

I - em sub-bacias hidrográficas enquadradas na classe especial e classe I, de acordo com o que estabelece o art. 1º e o inciso VI do art. 4º da Lei Estadual nº 10.793, de 02 de julho de 1992;

II - em zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção

Integral, conforme artigo 49 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único - Os empreendimentos descritos no art. 3º da Deliberação Normativa n.º 58 de 28.11.2002 do COPAM, dependem de licenciamento ambiental

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE LOTEAMENTOS NA RMBH

Seção I

Do Ante-Projeto

Art. 46 - O Ante-projeto de loteamentos na Região Metropolitana de Belo Horizonte deverão apresentar:

I - Planta na escala 1:1000 ou 1:2000 em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em metro, elaboradas a partir dos RRNN e Marcos de Apoio Básico da RMBH, com curvas de nível de metro em metro contendo os seguintes elementos:

a) - Cursos d'água, áreas alagadiças, mananciais, linha de transmissão de energia, linhas teleféricas, adutoras e demais indicações que caracterizam o imóvel, com os respectivos aproveitamentos, segundo pareceres das concessionárias;

b) - Demarcação das áreas com declividade de 30% a 47% e superior a 47%;

c) - Arruamentos existentes nas áreas confrontantes.

II - Lançamento de todo o sistema viário, indicações das áreas de equipamentos, áreas verdes, institucionais, de preservação permanente, "Non Aedificandi", dos lotes, outras.

III - Quadro quantitativo determinando os percentuais de:

a) - Extensão e área das vias;

b) - Áreas verdes;

c) - Áreas de preservação permanente;

d) - Áreas remanescentes;

e) - Áreas de lotes;

f) - Áreas de equipamentos urbanos;

g) - Áreas de equipamentos comunitários;

IV - Outros requisitos;

a) -Área total;

b) -Nº de lotes;

c) - Área média dos lotes;

Parágrafo único: as áreas verdes e institucionais serão estudadas junto ao município, quando da apresentação do anteprojeto, objetivando o atendimento das demandas locais.

Seção II

Do Projeto Definitivo

Art. 47 - O projeto definitivo deverá ser protocolado na Prefeitura e após análise municipal, este é enviado à SEDRU para análise e anuência prévia.

Art. 48 - A montagem de todo o processo deverá ser feita em volumes no formato A4, contendo nas capas o nº. do processo da Prefeitura e da SEDRU/MG, denominação do loteamento, nome do(s) proprietário(s), da área e do responsável técnico.

Art. 49 - As pranchas deverão ser padronizadas pela ABNT, dobradas em formato A4, com selo da Prefeitura ou SEDRU/MG, assinadas pelo(s) proprietário(s) e responsável técnico.

Art. 50 - Após a apresentação do projeto definitivo, a SEDRU deverá abrir para cada processo as seguintes pastas:

I - Pasta denominada "Documentação" em quatro vias contendo:

a) Solicitação de aprovação do parcelamento assinada pelo(s) proprietário(s);

b) Registro da área;

c) Certidão de ônus reais sobre o imóvel (atualizada);

d) Xérox autenticado da identidade do(s) proprietário(s);

e) Contrato Social, tratando-se de empresa;

f) Alteração Contratual (se houver);

g) ART (anotação de responsabilidade técnica);

h) Certidão negativa de tributos municipais/federal;

i) Descaracterização de uso (tratando-se de imóvel rural);

j) Cópia das diretrizes Municipais/Estaduais;

k) Cópia de todos os pareceres solicitados nos estudos das diretrizes;

l) Memorial descritivo da área;

m) Cronograma físico-financeiro de execução das obras, com duração máxima de 2 anos;

n) Minuta do Termo de Compromisso e anexos;

o) 03 (três) folhas em branco onde serão anexadas a carta de anuência da SEDRU/MG, o decreto de aprovação da Prefeitura e o registro do loteamento.

II - Pasta denominada "Projeto Urbanístico" em quatro vias contendo o projeto urbanístico, que deverá ser apresentado, amarrado nas coordenadas UTM abarcado por:

a) Subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões cotadas e numeração dos lotes;

b) Indicação das vias públicas, espaço livres e acessórios, com todas as dimensões cotadas;

c) Zoneamento (quando definido nas diretrizes municipais), uso e utilização das áreas remanescentes (quando houver);

d) Quadro estatístico especificando extensão e área das vias, área dos lotes, áreas verdes, áreas institucionais, área de preservação permanente, área remanescente, área total, número de lotes.

III - Pasta denominada "Memorial Descritivo" em quatro vias contendo:

a) Descrição sucinta do loteamento, com suas características e definições;

b) Descrição das áreas de domínio público com todas as dimensões, confrontantes e área total;

c) Descrição de todos os lotes, com todas as dimensões, confrontações e área total. Caso exista área "Non Aedificandi" no lote, ela deverá ser descrita;

d) Descrição das áreas remanescentes.

IV - Pasta denominada "Projeto Plani-Altimétrico" em quatro vias contendo:

a) Levantamento planimétrico da gleba, com curvas de nível de metro em metro

b) Lançamento de todo o sistema viário, com estaqueamento de 20 em 20 metros;

c) Parâmetros geométricos das vias.

d) Apresentação das grades de todas as vias, segundo os respectivos eixos e contendo todas as indicações analíticas.

V - Pasta denominada "Projeto Drenagem" em quatro vias contendo:

a) Primeira Planta que deverá especificar: curvas de nível, lançamento do sistema viário, fluxos, indicações dos lotes e das sub-bacias.

b) Segunda Planta com o lançamento do viário contendo todos os aparelhos de drenagem tais como sarjetas, bocas de lobo, galerias subterrâneas, lançamentos e outros.

c) Terceira Planta detalhando os aparelhos de drenagem.

SS 1º - Nas áreas de domínio público deverão constar os seguintes dizeres: "Passa para domínio público no ato do registro".

SS 2º - No caso do loteamento ocupar mais de uma prancha, deverá ser apresentado uma planta reduzida do mesmo, em escala conveniente, possibilitando sua total compreensão.

CAPITULO IV

DO REGISTRO DO LOTEAMENTO

Art. 51 - O loteador deverá apresentar para Registro Imobiliário, nos termos do item V do Art. 18 da Lei Federal 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979:

I - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação da execução das obras, que será expedido pela Prefeitura Municipal; ou

II - cópia do ato de aprovação do loteamento, acompanhado de cronograma, com duração máxima de 2 (dois) anos e instrumento de caução para execução das obras.

Art. 52 - Dada a aprovação, o projeto deverá ser levado a Registro Imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação da Prefeitura Municipal e da anuência prévia da SEDRU.

Art. 53 - Na hipótese do artigo anterior, as obras serão executadas antes da aprovação mencionada acima, neste caso, para autorizar a execução das obras, será dada uma concordância precária ao loteamento, que consistirá numa aprovação denominada de Aprovação Provisória assinalada no projeto.

Art. 54 - No caso acima, comprovada a correta execução das obras e expedido pela Prefeitura o "termo de verificação" , a aprovação denominada provisória será convertida na aprovação de que trata o SS 1º acima que possibilitará o registro do loteamento.

Art. 55 - A apresentação denominada provisória não permitira, em qualquer hipótese, o registro do loteamento.

Art. 56 - Não podem os titulares de Cartórios Imobiliários proceder a registro de frações ideais de terreno com localização, numeração e metragem certas, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio que caracterize LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO DO SOLO URBANO de modo obliquo ou irregular, desatendendo aos princípios da Lei 6.766/79, notadamente a prévia aprovação do projeto respectivo pelo Poder Público Municipal, respondendo o infrator pelas penalidades cabíveis.

CAPÍTULO V

DA INFRA-ESTRUTURA DO LOTEAMENTO

Art. 57 - A infra-estrutura do loteamento conterá, no mínimo, a execução das vias de circulação, demarcação no local de todas as áreas previstas no projeto, com lotes, logradouros, áreas públicas, comunitárias e obras de escoamento da águas pluviais.

Art. 58 - A Prefeitura Municipal incluirá na infra-estrutura mínima a ser exigida do loteador outras obras que sejam definidas pela legislação municipal ou que se tornem necessárias de acordo com a especificação do loteamento.

Art. 59 - A execução das vias de circulação compreenderá, no mínimo, a abertura do sistema viário, a terraplanagem, quando for o caso, até os grades definidos no projeto e o assentamento dos meios-fios.

Art. 60 - A execução das obras de infra-estrutura será procedida da expedição de "alvará de obras", no qual conste o seu detalhamento e cronograma físico-financeiro de execução.

Art. 61 - O loteador prestará caução para execução das obras.

Art. 62 - A incorreta execução das obras caracterizará a irregularidade do loteamento para fins e efeitos desta Lei e da Lei 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 63 - São criadas as seguintes classes de vias:

I - Classe I - São as vias a serem implantadas em áreas com predominância de declividade de 0 a 30%;

II - Classe II - São as vias a serem implantadas em áreas com predominância de declividade acima de 30%.

Art. 64 - São criadas as seguintes categorias de vias na Região Metropolitana de Belo Horizonte:

I - Vias Expressas: são as vias de trânsito rápido, projetadas para circulação de grandes volumes de veículos entre áreas distantes, sem acesso às áreas lindeiras;

II - Vias Arteriais: são as vias preferenciais destinadas à circulação de veículos entre áreas distantes, com acesso às áreas lindeiras devidamente controladas;

III - Vias Coletoras: são vias secundárias destinadas à circulação de veículos entre as Vias Arteriais e os acessos às vias locais;

IV - Vias Vicinais: são vias destinadas a canalizar a produção para o sistema viário de nível superior e centros de armazenagem, consumo, industrialização, comercialização;

V - Vias Locais: são vias destinadas a circulação de trânsito local e, acesso às áreas lindeiras;

VI - Vias de Pedestre: são vias destinadas ao trânsito exclusivo de pedestre; e,

VII - Ciclovias: são vias destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas.

SS 1º - As Vias Expressas se subdividem em auto vias e vias rápidas, possuindo as características geométricas de planta e perfil constantes do Anexo;

SS 2º - As Vias arteriais se subdividem em primárias e secundárias, possuindo as características geométricas de planta e perfil constantes do Anexo;

SS 3º - As Vias Coletoras se subdividem em principais e secundárias, possuindo as características geométricas de planta e perfil constantes do Anexo.

SS 4º - Vias Vicinais, Locais e de Pedestre possuem as características geométricas de planta e perfil constantes do Anexo;

SS 5 º - As vias Locais e de Pedestres possuem as características geométricas de planta e perfil constante do Anexo

SS6º - As especificações técnicas e normas complementares serão estabelecidas pela SEDRU.

CAPITULO VI

DO PARCELAMENTO DO SOLO DE INTERESSE SOCIAL DESTINADO ÀS POPULAÇÕES ECONOMICAMENTE CARENTES NOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA RMBH.

Art. 65 - As disposições previstas neste capítulo se aplicam a parcelamento do solo de interesse social promovido pelo Estado ou pelas Prefeituras ou através de Convênios com entidade públicas ou privadas, objetivando o assentamento da população economicamente carente.

Art. 66 - São aplicáveis também ao parcelamento de iniciativa de entidades sem fins lucrativos, desde que os lotes resultantes não sejam comercializados, devendo ser doados ao Poder Público ou diretamente à população a que se destinam.

Art. 67 - Os lotes deverão Ter área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de acordo com a seguinte relação:

Declividade Testada Mínima

0 até 10% 5 metros

10 até 20% 8 metros

acima de 20% 10 metros

Art. 68 - Nos lotes com área inferior a 200 m2 e testada inferior a 10 metros, a implantação da edificação deverá submeter-se aos seguintes critérios:

I - a área total edificada deverá ser no máximo igual a área do lote, respeitadas as demais restrições da Legislação Municipal.

II - não será permitida a implantação da categoria de uso residencial multifamiliar.

Art. 69 - Visando uma maior adequação da estrutura viária às Características próprias dos parcelamentos a que se refere esta Deliberação, o sistema viário proposto deverá se conformar por malha hierarquicamente de conformidade com as normas e diretrizes metropolitanas, sendo permitida a QUADRA ESPECIAL, desde que obedecido aos seguintes requisitos:

I - ser limitada por:

a) - vias locais

b) - vias de hierarquia superior

c) - limite da área parcelada ou da gleba;

II - Ter um perímetro máximo de 1000 (mil) metros;

SS 1º - O perímetro previsto no item II poderá ser estendido para 1.300 (um mil e trezentos) metros, desde que todas as vias de acesso aos lotes do interior da Quadra Especial possuam faixa de domínio de 10m (dez) metros.

SS 2º - Quando uma ou mais de suas faces coincidirem com limite da área parcelada ou da gleba, a soma dos comprimentos das faces voltadas para as vias locais ou de hierarquia superior deverá ser maior que a metade do perímetro da Quadra Especial resultante.

Art. 70 - Para efeito de acesso ao interior da Quadra Especial são admitidas as Vias Internas e as Vias Internas Especiais.

SS 1º - São Vias Internas as vias destinadas ao acesso de veículos e pedestres aos lotes do interior da Quadra Especial, devendo respeitar as características geométricas estabelecidas pelo Anexo I desta Deliberação.

SS 2º - São Vias Internas Especiais as vias destinadas ao acesso exclusivo de pedestres ao interior de uma Quadra Especial, devendo obedecer as características geométricas e condições estabelecidas pelo Anexo I desta Deliberação, além das especificações referentes às vias de pedestres conforme as normas sobre o sistema viário da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

SS 3º - Os lotes poderão ter frente voltada para Via Interna ou Via Interna Especial observadas as restrições estabelecidas no Anexo I.

SS 4º - As faces de uma Quadra Especial deverão ser cortadas no mínimo a cada 180 (cento e oitenta) metros por Vias Internas ou Vias Internas Especiais.

SS 5º - Somente as vias locais ou de hierarquia superior podem desempenhar a função de articulação entre as Quadras Especiais e entre as áreas lindeiras.

SS 6º - Será admitido que o traçado de uma Via Interna ou Via Interna Especial dê continuidade ao de vias do mesmo tipo de Quadra Especiais adjacentes desde que seja possível interromper o tráfego de veículos através de barreiras fixas, especificados no projeto.

Art. 71 - Do percentual de áreas destinadas ao uso público a que trata o SS1º do artigo 4º da Lei Federal nº 6.766/79, que não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento), no mínimo 15% (quinze por cento) da gleba objeto de parcelamento será reservado respectivamente para equipamentos comunitários e áreas livres de uso público.

SS 1º - Não serão consideradas para efeito de cálculo do percentual de espaços livres de uso público, as áreas de rótulas viárias, separadores medianos de vias e as servidões administrativas.

SS 2º - Os espaços livres de uso público deverão situar-se em declividade inferior a 47% (quarenta e sete por cento).

SS 3º - Do percentual de área destinada a equipamento comunitário, a cada 500 unidades residenciais, deverá ser reservada uma área mínima de 5.000 m2 para implantação de equipamento de educação.

Art. 72 - Além da execução das obras exigidas pela Lei Federal nº 6.766/79 em seu Art. 18, item V, ou seja, a execução de vias de circulação do loteamento, a demarcação dos lotes, quadras e logradouros e as obras de escoamento das águas pluviais, será obrigatório , no mínimo, a implantação dos serviços de abastecimento de água, esgoto sanitário e energia elétrica, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado pela Prefeitura Municipal.

Art. 73 - A execução das vias de circulação de que trata este artigo, compreenderá, no mínimo, a abertura do sistema viário, sua terraplanagem, o assentamento dos meios-fios, o revestimento com calçamento ou outra pavimentação de todas as vias com rampa acima de 12%, e a pavimentação da faixa mínima de circulação de pedestre das Vias Internas Especiais, estabelecida no Anexo I, de acordo com especificação do Poder Público Municipal.

Art. 74 - Além das obras estabelecidas nesta Deliberação, deverão ser executadas as demais obras exigidas por Legislação Municipal.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75 - O exame e anuência prévia do Estado serão efetuados:

I - pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, nos municípios que integram a Região metropolitana de Belo Horizonte e nos municípios que integram o Colar Metropolitano, definidos em lei;

II - pela Secretaria de Assuntos Municipais SEAM/MG, nos demais municípios, observado o Decreto nº 34.559, de 25 de fevereiro de 1993.

Art. 76 - No caso de Áreas de Proteção Ambiental dotadas de zoneamento econômico-ecológico, o exame e anuência prévia serão precedidos de manifestação do respectivo órgão de gestão colegiada.

Art. 77 - As áreas públicas, constituídas pelas vias, praças, espaços livres de uso comum, áreas verdes, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos públicos, urbanos e comunitários, passarão para o patrimônio municipal através do registro do loteamento ou do desmembramento no registro Imobiliário e deverão constar expressamente no projeto e memorial descritivo.

Art. 78 - Sempre que o Poder Público Municipal, na forma da Lei Federal nº. 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979, proceder à regularização de loteamento, também se aplicará o disposto neste artigo com relação à incorporação de áreas ao patrimônio municipal.

Art. 80 - A aprovação e a implantação de conjuntos residenciais ou habitacionais, conjuntos industriais e os impropriamente denominados "condomínios fechados" submetem-se às normas desta Deliberação e demais normas pertinentes de parcelamento, uso e ocupação do solo.

Art. 81 - As normas complementares do procedimento e das especificações técnicas para apresentação dos planos ou projetos de parcelamento serão estabelecidas pelos Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte e pela - SEDRU.

Art. 82 - Os municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte deverão implantar, na forma do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº. 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979, as normas complementares de uso e ocupação do solo em consonância com as diretrizes do planejamento estadual e federal.

Art. 83 - Constitui crime contra a administração pública, nos termos do artigo 50º da Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização da Prefeitura Municipal, ou em desacordo com as disposições desta Lei.

Art. 84 - As diretrizes do planejamento municipal, metropolitano e estadual terão validade pelo prazo comum de 01 (um) ano, contando a partir da expedição destas últimas e serão revistas se, no decurso do prazo, for modificado o planejamento federal, estadual ou municipal.

 

Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 14/12/2006

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