Resolução Conjunta CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO – CNJ/CNMP nº 03, de 19.04.2012 – D.J.: 26.10.2012.
Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das
Pessoas Naturais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e o PRESIDENTE DO
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas atribuições
constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle
da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais previstos no caput
do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagram
a igualdade entre brasileiros;
CONSIDERANDO o disposto no art. 231 da Constituição Federal, no
parágrafo único do artigo 12 e no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº
6.001/73, bem como no § 2º do art. 50 da Lei nº 6.015/73;
CONSIDERANDO a tutela judicial dos índios conferida ao Ministério
Público pelo art. 232 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a experiência positiva decorrente do disposto no Prov.
n.º 22/09 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e no
Prov. n.º 18/09 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul;
CONSIDERANDO a positiva experiência dos registradores civis em
mutirões de registro de etnias aldeadas;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar em âmbito nacional o
assento de nascimento de indígenas nos Serviços de Registro Civil das
Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO a experiência positiva decorrente do disposto no
Provimento n. 22/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo, no Provimento n. 18/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
do Mato Grosso do Sul, e no Provimento n. 22/2009–CG, da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de Rondônia;
RESOLVE:
Art. 1º O assento de nascimento de indígena não integrado no Registro
Civil das Pessoas Naturais é facultativo.
Art. 2º No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve
ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de
sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único
da Lei n.º 6.015/73.
§ 1º. No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser
lançada como sobrenome, a pedido do interessado.
§ 2º. A pedido do interessado, a aldeia de origem do indígena e a de seus
pais poderão constar como informação a respeito das respectivas
naturalidades, juntamente com o município de nascimento.
§ 3.º A pedido do interessado, poderão figurar, como observações do assento
de nascimento, a declaração do registrando como indígena e a indicação da
respectiva etnia.
§ 4º Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de registro, o registrador
poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena – RANI, ou
a presença de representante da FUNAI.
§ 5º Se o oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao
Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim
definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando–lhe os
motivos da suspeita.
§ 6º. O Oficial deverá comunicar imediatamente à FUNAI o assento de
nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro
administrativo.
Art. 3º O indígena já registrado no Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais poderá solicitar, na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73,
pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente
ou por representante legal, para inclusão das informações constantes do art.
2º, "caput" e § 1º.
§ 1º. Caso a alteração decorra de equívocos que não dependem de maior
indagação para imediata constatação, bem como nos casos de erro de grafia, a
retificação poderá ser procedida na forma prevista no art. 110 da Lei n.º
6.015/73.
§ 2º. Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão
da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à
margem do registro na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, sendo
obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas
averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses
de terceiros.
§ 3º. Nos procedimentos judiciais de retificação ou alteração de nome, deve
ser observado o benefício previsto na lei 1.060/50, levando–se em conta a
situação sociocultural do indígena interessado.
Art. 4º O registro tardio do indígena poderá ser realizado:
I. mediante a apresentação do RANI;
II. mediante apresentação dos dados, em requerimento, por representante da
Fundação Nacional do Índio – FUNAI a ser identificado no assento; ou
III. na forma do art. 46 da Lei n.º 6.015/73.
§ 1º Em caso de dúvida fundada acerca da autenticidade das declarações ou de
suspeita de duplicidade de registro, o registrador poderá exigir a presença
de representante da FUNAI e apresentação de certidão negativa de registro de
nascimento das serventias de registro que tenham atribuição para os
territórios em que nasceu o interessado, onde é situada sua aldeia de origem
e onde esteja atendido pelo serviço de saúde.
§ 2º Persistindo a dúvida ou a suspeita, o registrador submeterá o caso ao
Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim
definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando–lhe os
motivos.
§ 3º. O Oficial deverá comunicar o registro tardio de nascimento do indígena
imediatamente à FUNAI, a qual informará o juízo competente quando constatada
duplicidade, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Min. Ayres Britto
PRESIDENTE DO CNJ
Roberto Monteiro Gurgel Santos
PRESIDENTE DO CNMP
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