Resolução nº 80, de 09 de junho de 2009
Declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em
desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo
regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período
de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro
que serão submetidas a concurso público. (Publicada no DJU, em 16/6/09, p.
1-2.)
RESOLUÇÃO Nº 80, de 09 de junho de 2009.
Declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em
desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo
regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período
de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro
que serão submetidas a concurso público.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, tendo em vista o decidido em Sessão Plenária
de 09 de junho de 2009;
CONSIDERANDO que o artigo 236, caput, da Constituição Federal estabelece que
os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público;
CONSIDERANDO que nos termos do § 3º, do artigo 236 da Constituição Federal,
o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas
e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura
de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses;
CONSIDERANDO ainda que para fins de delegação de serviço notarial e de
registro inexiste a figura da remoção por permuta, nem a possibilidade de se
tornar "estável" o delegado, bem como que não há Lei Complementar Federal
delegando a Estados ou ao Distrito Federal poderes para legislar sobre
ingresso por provimento (ingresso inicial) ou remoção no serviço de notas ou
de registro (artigo 22, XXV, e parágrafo único da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que durante as inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional
de Justiça junto aos serviços extrajudiciais (e cujos relatórios já
aprovados pelo plenário estão publicados no sítio do CNJ na internet) foram
verificadas graves falhas nos serviços notariais e de registro, a exemplo de
livros em péssimo estado de conservação e inservíveis, grande número de atos
praticados de forma incorreta, inexistência de definição das competências
territoriais até mesmo em relação aos cartórios imobiliários, descontrole
quanto ao recolhimento das custas, falta de fiscalização sobre o regime de
trabalho dos empregados contratados pelos responsáveis, livros notariais com
folhas intermediárias em branco, escrituras faltando assinaturas, firmas
reconhecidas sem os necessários cuidados com os cartões de assinatura (tanto
na colheita do material gráfico, como no armazenamento dos cartões), títulos
pendentes de protesto muito tempo após o decurso do tríduo legal para o
pagamento, inexistência de normas mínimas de serviço editadas pelos
Tribunais de Justiça, desconhecimento de regras legais sobre registros
públicos e das regras do Código Civil de 2002 sobre as pessoas jurídicas,
cartórios de registro civil que enfrentam falta de crédito até para a
aquisição do papel necessário para a emissão de certidões de nascimento e de
óbito, tudo a demonstrar a necessidade da urgente regulamentação dos
trabalhos, de maneira uniforme;
CONSIDERANDO os sucessivos precedentes monocráticos e colegiados do C.
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a atual ordem constitucional
estabelece que a investidura na titularidade de unidade do serviço, cuja
vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988,
depende da realização de concurso público para fins específicos de
delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da
Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga
ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e
566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4,
363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros);
CONSIDERANDO que a declaração de vacância de unidades dos serviços
extrajudiciais de notas e de registro ocupados em desacordo com o artigo 236
da Constituição Federal, não se confunde com a desconstituição de delegações
regularmente concedidas, procedimento sempre antecedido do devido
contraditório;
CONSIDERANDO que é no momento da vacância que devem ser efetivadas as
acumulações e desacumulações, bem como anexações e desanexações, previstas
nos artigos 26 e 49 da Lei n. 8.935/1994, inclusive para que se evite,
sempre que possível, que uma mesma serventia elabore uma escritura e proceda
depois ao registro imobiliário do mesmo documento, prestando ao mesmo tempo
serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO ainda que para fins de outorga da delegação de serviço notarial
e de registro cumprirá organizar as vagas existentes segundo o critério
estabelecido no artigo 16 da Lei Federal 8.935, de 11 de outubro de 1994,
destinando-se dois terços das vagas ao concurso de provimento (ingresso na
atividade); e uma terça parte ao concurso de remoção (para aqueles que já
detenham a delegação constitucional, por período superior a dois anos, tudo
de acordo com o disposto no art. 17 da mesma lei federal citada);
CONSIDERANDO a necessidade de ser estabelecida uma disciplina padronizada e
segura, em âmbito nacional, capaz de permitir a organização das vagas
existentes, de modo permanente, com observância dos critérios legais
estabelecidos na lei, inclusive aquele concernente à proporção referida
acima para as vagas de provimento e remoção, cuja ordem deverá obedecer a
rigorosa ordem de vacância das unidades do serviço de notas e de registro,
desempatando-se, quando for o caso, pela data de criação das unidades cujas
vacâncias tenham ocorrido na mesma data;
CONSIDERANDO que os temas relativos ao artigo 236 da Constituição Federal
são objeto de inúmeros procedimentos administrativos junto a este Conselho
Nacional de Justiça e de inúmeras medidas judiciais junto ao C. Supremo
Tribunal Federal e ao C. Superior Tribunal de Justiça (cf. dentre outros, os
Procedimentos de Controle Administrativo/CNJ n. 118, 197, 264, 303, 395,
456, 464, 516, 630, 885-5 10734, 11684, 1245, 4280, 13474, 13620, 15.417,
17820, 17931, 8851, 8600, 3614, 14437, 12131, 13474, 10229, 3262, 13632,
8855, 3063, 28350 e 16104, os Pedidos de Providências/CNJ 847, 861 e 13644,
1363-2, os Mandados de Segurança (STF) n. 27895, 27820, 27814, 27673, 27712,
27711, 27571, 27291, 27118, 27334, 27278, 27104, 27000, 26888, 26889, 26860,
27795, 27861, 27845, 26889, 27098, 27713, 27489, 27257, 27350, 27279, 26877,
26209, 27831, 27876, 27098, 27153, 26989, 26677, 26335, 25962, 27955, 27752,
26310 e 27.981; as Reclamações (STF) n. 4799, 4334, 3858, 3876, 3876, 7554,
4799, 7555, 5209, 4344, 4692, 4087, 4087, 3875, 3123, 3954; os Agravos de
Instrumento (STF) n. 373519, 743906, 516427, 367969, 394989, 499704, 373823,
453465, 473027, 391272, 375820, 384243, 391002, 325285, 456680, 499706,
500446, 625442, 681024, 481173, 395514, 326100, 681267, 473905; os Recursos
Extraordinários n. 566314, 431380, 416420, 429034, 393908, 394345, 432541,
428242, 252313, 378347, 409843, 284321, 591437, 426909, 384977, 434640,
255124, 182641; as Ações Cautelares (STF) n.1783, 1782, 1784, 1781, 1755,
1480, 688, 811, 809; as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (STF) n. 363,
417, 1498, 1573, 1855, 2018, 2069-9, 2151, 2415-MC, 2602, 2961, 3016, 3319,
3443, 3517, 3519, , 3522, 3580, 3748, 3812, e 4140; o Agravo Regimental
(STF) n. 1914; a Petição (STF) n. 4492; as Argüições de Descumprimento de
Preceito Fundamental n. 41 e 87; a Ação Declaratória de Constitucionalidade
n. 14; o RMS/STJ 28863, o Ag.Reg. no RMS/STJ 11121, 25487, 17855, 24335, o
AgReg na Pet-STJ 4810, REsp 789940 e REsp 924774);
CONSIDERANDO a existência de milhares de unidades de serviço extrajudiciais,
a natureza multitudinária das controvérsias sobre o tema e o interesse
público de que o entendimento amplamente predominante seja aplicável de
maneira uniforme para todas as questões envolvendo a mesma matéria, dando-se
ao tema a natureza de processo objetivo e evitando-se as contradições
geradoras de insegurança jurídica;
R E S O L V E:
I - Da vacância das unidades dos serviços notariais e registrais
Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos
atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público
de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de
registro, na forma da Constituição Federal de 1988;
§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas
decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de
Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais
responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de
criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.
§ 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que
estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a,
acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente
respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas
datas de suas criações.
Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do
artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a
Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da
federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam
submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de
delegações.
Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o
interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias,
cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações,
publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da
federação.
Art. 3º. Fica preservada a situação dos atuais responsáveis pelas unidades
declaradas vagas nesta resolução, que permanecerão respondendo pelas
unidades dos serviços vagos, precária e interinamente, e sempre em confiança
do Poder Público delegante, até a assunção da respectiva unidade pelo novo
delegado, que tenha sido aprovado no concurso público de provas e títulos,
promovido na forma da disposição constitucional que rege a matéria.
§ 1º A cessação da interinidade antes da assunção da respectiva unidade pelo
atual delegado apenas será possível por decisão administrativa motivada e
individualizada, que poderá ser proferida pelo Tribunal de Justiça dos
Estados, ou do Distrito Federal e Territórios a que estiver afeta a unidade
do serviço, ou, ainda, pela Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço
notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos da
mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até o terceiro
grau, por consangüinidade ou afinidade, de magistrados que estejam
incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de
Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que
desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer
outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de
pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à
moralidade administrativa;
§ 3º As designações feitas com ofensa ao § 1º deste artigo sujeitarão o
infrator à responsabilidade civil, criminal e administrativa. Em caso de
dúvida, fica facultado ao juízo competente pela designação consultar
previamente a Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 4º Aos responsáveis pelo serviço, que tenham sido designados
interinamente, na forma deste artigo, é defeso contratar novos prepostos,
aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas
locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que
possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia
autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço.
Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga no futuro
deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do
respectivo tribunal de justiça;
Art. 4º. Estão incluídas nas disposições de vacância do caput do artigo 1º
desta resolução todas as demais unidades cujos responsáveis estejam
respondendo pelo serviço a qualquer outro título, que não o concurso público
específico de provas e títulos para a delegação dos serviços notariais e de
registro, a exemplo daqueles que irregularmente foram declarados estáveis
depois da Constituição Federal de 1988 e dos que chegaram à qualidade de
responsável pela unidade por permuta ou por qualquer outra forma não
prevista na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.
Parágrafo Único - Excluem-se das disposições de vacância do caput do artigo
1º desta resolução as unidades dos serviços de notas e registro, cujos
notários e oficiais de registro:
a) tenham sido legalmente nomeados, segundo o regime vigente até antes da
Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal
8.935, de 18 de novembro de 1994, cuja norma deferiu a esses titulares,
regularmente investidos sob as regras do regime anterior, a delegação
constitucional prevista no art. 2º dessa mesma lei;
b) eram substitutos e foram efetivados, como titulares, com base artigo 208
da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Nesses casos,
tanto o período de cinco anos de substituição, devidamente comprovado, como
a vacância da antiga unidade, deverão ter ocorrido até a promulgação da
Constituição Federal de 05 de outubro de 1988;
c) foram aprovados em concurso de títulos para remoção concluídos, com a
publicação da relação dos aprovados, desde a vigência da Lei n. 10.506, de
09 de julho de 2002, que deu nova redação ao artigo 16 da Lei n. 8.935/1994,
até a publicação desta Resolução em sessão plenária pública, ressalvando-se
eventual modulação temporal em sentido diverso quando do julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade n. 14 pelo C. Supremo Tribunal Federal;
Art. 5°. São declaradas vagas também as unidades dos serviços notariais e de
registro oficializadas cujos servidores titulares tenham tido sua
investidura extinta por qualquer causa, já na vigência do atual regime
constitucional, salvo se já providas essas unidades por concurso público de
provas e títulos específico para outorga de delegação de serviços notariais
e de registro na forma da Constituição Federal de 1988 (art. 32 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e
artigos 39 e 50 da Lei n. 8.935/1994);
§ 1º Até que o serviço extrajudicial delegado entre em funcionamento,
subsistirá a cumulação na forma ora existente, a fim de que se garanta a
continuidade dos serviços notariais e de registro;
§ 2º Não se inclui nas disposições do caput deste artigo, até que ocorra a
sua vacância, a unidade do serviço de notas e de registro que já estava
oficializada até 05 de outubro de 1988 e cujos servidores titulares
permanecem desde a vigência da Constituição Federal de 1967 no exercício de
seus cargos.
Art. 6º. Caso os serviços extrajudiciais declarados vagos ainda sejam
cumulativamente responsáveis pelo processamento de feitos judiciários (art.
31 do ADCT), deve o Tribunal de Justiça, em 30 (trinta) dias, encaminhar as
medidas necessárias para que a oficialização do serviço judiciário esteja
efetivada a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 1º Até que o serviço judicial oficializado entre em funcionamento,
subsistirá a cumulação na forma ora existente, a fim de que se garanta a
continuidade dos serviços judiciários;
§ 2º A cumulação poderá cessar antes de o serviço judicial oficializado
entrar em funcionamento, por meio de decisão administrativa individualizada
proferida pelo Tribunal de Justiça dos Estados, ou do Distrito Federal e
Territórios a que estiver afeta a unidade do serviço, ou, ainda, por decisão
da Corregedoria Nacional de Justiça;
Art. 7º. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios formalizarão, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta
resolução, por decisão fundamentada, proposta de acumulações e
desacumulações dos serviços notariais e de registro vagos (artigos 26 e 49
da Lei n. 8.935/1994), a qual deverá ser encaminhada à Corregedoria Nacional
de Justiça;
§ 1º Sempre que necessário, e também por meio de decisão fundamentada, serão
propostas as providências previstas no art. 26, parágrafo único, da Lei
Federal 8.935/94.
§ 2º Serão observados os seguintes critérios objetivos para as acumulações e
desacumulações que devam ser feitas nas unidades vagas do serviço de notas e
de registro, assim como acima declaradas:
a) nas Comarcas de pequeno movimento, quando não estiver assegurada a
autonomia financeira, poderão ser acumuladas, excepcionalmente, em decisão
fundamentada, todas as especialidades do serviço de notas e de registro, em
uma única unidade;
b) nas demais Comarcas, observado o movimento dos serviços de notas e de
registro, sempre que possível serão criadas unidades especializadas,
evitando-se a acumulação de mais de uma das competências deferidas a
notários e registradores na Lei Federal 8.935/94;
c) nas Comarcas que não comportem uma unidade para cada uma das
especialidades, os serviços serão organizados de modo que os tabelionatos
(tabeliães de notas e tabeliães de protestos) sejam acumulados em uma ou
mais unidades; enquanto os serviços de registro (imóveis, títulos e
documentos, civil de pessoa natural e civil das pessoas jurídicas, e os
outros previstos na lei) componham uma ou mais unidades diversas daquelas
notariais;
d) não serão acumulados, salvo na exceção da alínea "a" deste § 2º, serviços
de notas e de registro na mesma unidade do serviço notarial ou registral;
e) nos casos em que houver excesso de unidades da mesma especialidade vagas,
comprometendo a autonomia financeira do serviço de notas e de registro, o
acervo da mais nova poderá ser recolhido ao acervo da mais antiga da mesma
especialidade, evitando-se o excesso de unidades de notas, ou de registro,
funcionando na mesma comarca desnecessariamente;
f) a fim de garantir o fácil acesso da população ao serviço de registro
civil das pessoas naturais, as unidades vagas existentes nos municípios
devem ser mantidas e levadas a concurso público de provas e títulos. No caso
de não existir candidato, e for inconveniente para o interesse público a sua
extinção, será designado para responder pela unidade do serviço vaga o
titular da unidade de registro mais próxima, podendo ser determinado o
recolhimento do acervo para a sua sede e atendendo-se a comunidade
interessada mediante serviço itinerante periódico, até que se viabilize o
provimento da unidade vaga;
Art. 8º. Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução:
a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de
vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso
público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da
publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir
essa situação;
b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de
vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso
público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão
plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera
judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de
procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já
notificado o responsável atual da respectiva unidade..
II - Da organização das vagas do serviço de notas e registro, para fim de
concurso público
Art. 9°. A Relação Geral de Vacância publicada pela Corregedoria Nacional de
Justiça será organizada segundo a rigorosa ordem de vacância.
§ 1º As vagas serão numeradas na forma ordinal, em ordem crescente,
considerando-se as duas primeiras como vagas destinadas ao concurso de
provimento, e a terceira vaga ao concurso de remoção, e assim
sucessivamente, sempre duas vagas de provimento e uma de remoção, até o
infinito;
§ 2º A cada nova vacância que ocorrer o fato será reconhecido pelo juízo
competente, que fará publicar o ato declaratório da vacância, no prazo de 30
(trinta) dias, mencionando ainda, na própria portaria, o número em que ela
ingressará na relação geral de vagas e o critério que deverá ser observado
para aquela vaga, quando levada a concurso;
Art. 10. A relação tratada no art. 1º, § 1º, desta resolução deverá conter,
além da indicação da vaga, do número de ordem e do critério em que a vaga
ingressou na lista de vacâncias, também a data da criação da serventia, o
que servirá para determinar o desempate e a ordem em que a vaga ingressará
na relação geral de vacâncias fixando-se assim o critério que deverá ser
adotado ao tempo do concurso de provimento ou remoção.
Parágrafo único - Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias
tenham ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação ou a
desacumulação dessas serventias, o desempate se dará por meio de sorteio
público, com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos
interessados, a fim de que possam acompanhar o ato;
Art. 11. A Relação Geral de Vacâncias prevista nesta resolução é permanente
e será atualizada, observados os critérios acima, a cada nova vacância.
§ 1º Sobrevindo as novas vacâncias de unidades do serviço extrajudicial de
notas e de registro, o juízo competente a reconhecerá e fará publicar
portaria declarando-a, indicando o número que a vaga tomará na Relação Geral
de Vacâncias e o critério que deverá ser observado, de provimento ou de
remoção, por ocasião de futuro concurso ;
§ 2º Publicado o ato declaratório da vacância pelo juízo competente, poderão
os interessados apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias,
cumprindo que ela seja decidida no mesmo prazo, antes de ser incluída na
Relação Geral de Vacâncias;
§ 3º Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais
dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a Relação
Geral de Vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro
atualizada.
Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data de sua aprovação e
publicação em sessão pública de julgamento pelo plenário do Conselho
Nacional de Justiça, e não se aplica aos concursos em andamento.
Ministro GILMAR MENDES |