Resolução nº 620/2009 (*)
Altera a competência da Vara Agrária de Minas Gerais, prevista na Resolução
nº 438, de 21 de junho de 2004.
A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso IX, da Resolução nº 420,
de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal,
Considerando sugestão apresentada pelo Ouvidor Agrário Nacional e Presidente
da Comissão de Combate à Violência no Campo, de incluir, na competência da
Vara Agrária de Minas Gerais, as ações discriminatórias que objetivem a
regularização fundiária das terras devolutas estaduais;
Considerando que recomendação no mesmo sentido foi aprovada no Fórum
Nacional para Monitoramento e Resolução dos Conflitos Fundiários Rurais e
Urbanos, instalado no dia 11 de maio de 2009, sob a coordenação do Conselho
Nacional de Justiça;
Considerando, finalmente, o que constou do Processo nº 675 da Comissão de
Organização e Divisão Judiciárias, bem como o que foi decidido pela própria
Corte Superior, em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 438, de 21 de junho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
``Art. 2º O Juiz de Direito da Vara Agrária de Minas Gerais tem jurisdição
em todo o Estado de Minas Gerais, com competência para processar e julgar as
ações que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rurais,
mencionadas no art. 82, inciso III, do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei nº 9.415, de 23 de dezembro de 1996, assim como as
ações discriminatórias de que trata a Lei federal nº 6.383, de 7 de dezembro
de 1976.''.
Art. 2º As ações discriminatórias em andamento, nas quais a instrução ainda
não tenha sido concluída, serão redistribuídas para a Vara Agrária de Minas
Gerais sediada em Belo Horizonte.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor cinco dias úteis após a data de sua
publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2009.
(a) Desembargador Sérgio Antônio de Resende, Presidente
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