Resolução 3.649/08 - Insere o penhor florestal entre as garantias convencionais de operações de crédito rural

RESOLUÇÃO Nº 3.649, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008

Insere o penhor florestal entre as garantias convencionais de operações de crédito rural e promove ajustes nas normas referentes às condições básicas do crédito rural (MCR 2-3).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e art. 41 da Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008, resolveu:

Art. 1º O item 2 da Seção 3 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - .........

a) penhor agrícola, pecuário, mercantil, florestal e cedular;

........" (NR)

Art. 2º O item 4 da seção 3 do capítulo 2 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"4 - .......

...........;

c) máquinas e instrumentos agrícolas." (NR)

Art. 3º O item 8 da seção 3 do capítulo 2 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"8 - O penhor pode ter prazo:
.......

c) equivalente ao da operação de crédito rural, quando esta for garantida por penhor florestal;

d) livremente fixado pelas partes, atendendo-se à natureza dos bens vinculados, nos demais casos." (NR)

Art. 4º A Seção 3 do Capítulo 2 do MCR passa a vigorar acrescida do seguinte item 25:

"25 - Denomina-se penhor florestal, nos termos da legislação aplicável, o que se constitui mediante contrato ou por cédula, tendo por objeto produtos florestais madeireiros passíveis de exploração econômica, a exemplo de madeira preparada para o corte, em toras, já serradas ou lavradas, lenha e carvão vegetal." (NR)

Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco


Fonte: Diário Oficial da União - 27/11/2008.

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