RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE
ABRIL DE 2007.
Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de
registro.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do
Regimento Interno deste Conselho, e
Considerando que a aplicação da Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas
divergências;
Considerando que a finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e menos
onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o Poder
Judiciário;
Considerando a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação
da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional, com vistas a prevenir e
evitar conflitos;
Considerando as sugestões apresentadas pelos Corregedores-Gerais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal em reunião promovida pela Corregedoria
Nacional de Justiça;
Considerando que, sobre o tema, foram ouvidos o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores do
Brasil;
RESOLVE:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07,
é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de
competência do Código de Processo Civil.
Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou
extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo
prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via
extrajudicial.
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e
divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos
hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência
de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à
materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN,
Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições
financeiras, companhias telefônicas, etc.)
Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à
adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme
estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000,
observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da
citada lei.
Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o
valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei
nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).
Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras
de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta
a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar
com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado
constituído.
Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do
defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07,
nelas constando seu nome e registro na OAB.
Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão
comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua
confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para
contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública,
onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei
n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas
Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180
dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as
informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas,
preferencialmente, sem ônus para o interessado.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de
inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de
inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes,
sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo
Civil.
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou
herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por
procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada
a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o
consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser
corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de
seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo
espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e
anotação remissiva.
Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a
escritura pública de inventário e partilha.
Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura
da escritura.
Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário
de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo,
desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da
escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum
tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der
sob o regime da separação absoluta.
Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada
a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro
sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao
reconhecimento da união estável.
Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura
pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança,
absolutamente capazes, estejam de acordo.
Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura,
nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil;
regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro
imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de
inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).
Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação
completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto
antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que
faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro,
folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do
óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não
deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes
documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de
identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão
comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de
casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto
antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e
direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da
titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de
tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver
imóvel rural a ser partilhado.
Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem
ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes,
que sempre serão originais.
Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos
apresentados.
Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que
referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro,
hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo
judicial.
Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da
herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e
adjudicação dos bens.
Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do
inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.
Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha
referente a bens localizados no exterior.
Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes
de sua vigência.
Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a
qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual
multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital
específicas.
Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou
partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a
declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por
escrito.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS
Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio
consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b)
documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos
filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens
imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à
comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da
escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente
capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão
cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de
pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem
hesitação, com recusa de reconciliação.
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de
escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível
ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por
mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes
especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta
dias.
Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o
que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do
patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do
corpo da escritura.
Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio
individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio
comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração
transferida.
Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais
far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que
couber.
Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais
será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de
casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial
e de audiência do Ministério Público.
Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de
separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o
Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também
anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade,
ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária
anotação.
Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio
consensuais.
Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas
sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do
assento de casamento, para a averbação devida.
Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de
retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e
no divórcio consensuais.
Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao
ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração
unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova
escritura pública, com assistência de advogado.
Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou
divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em
caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por
escrito.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação
consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e
isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a
separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não
emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado,
que poderá ser comum.
Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por
escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é
necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação
ou da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o
tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a
necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de
casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da
escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia,
ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação
necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao
juízo da separação judicial, se for o caso.
Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente
poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil,
podendo ser simultâneas.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL
Art. 52. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o
divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é
dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial,
bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do
implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o
tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a
prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de
testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se
recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que
haja pedido das partes neste sentido.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
Presidente
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