Resolução altera regras do Minha Casa, Minha Vida Entidades

A Resolução 154 do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (CGFDS), publicada na última terça (30) no Diário Oficial da União, estabelece novas regras para entidades participantes do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV). A medida permite às entidades ampliar a meta de construção de moradias nos projetos que apresentam, além de criar a possibilidade de associação entre entidades para realização de um projeto.

Mudanças – O limite de moradias em projetos apresentados por entidades foi ampliado para 500 unidades. Além disso, cada entidade organizadora passa a poder apresentar até três propostas. Outra mudança é a possibilidade de entidades encaminharem propostas de forma conjunta. Para um mesmo empreendimento, até três entidades podem apresentar o projeto de construção de até 1.500 moradias.

A participação de entidades no MCMV foi regulamentada pela Resolução 141 do FDS, que permitiu que esse tipo de organização pudesse assinar contratos como pessoa jurídica, diferente do que acontecia anteriormente: cada família beneficiada por um empreendimento correspondia a um contrato com pessoa física. A mesma resolução trouxe ainda a possibilidade de antecipação de recursos para que entidades pudessem comprar os terrenos onde construiriam as moradias.

Essas mudanças eram antigas reivindicações de movimentos sociais, que deram as suas organizações melhores condições de atuar no mercado habitacional

Veja abaixo o inteiro teor da Resolução 154/2010:

CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

RESOLUÇÃO Nº 154, DE 24 DE MARÇO DE 2010

Altera a Resolução Nº 141 do Conselho Curador do FDS, de 10 de junho de 2009, que criou o Programa Habitacional Popular -  Entidades - Minha Casa, Minha Vida, para definir condições de financiamento direto com a Entidade Organizadora.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CCFDS, com base nos incisos I e III, do artigo 6º, da Lei No- 8.677, de 13 de julho de 1993, combinado com o previsto no Regulamento do FDS, aprovado pelo Decreto Nº 1.081, de 08 de março de 1994, alterado pelo Decreto Nº 3.907, de 04 de setembro de 2001, e considerando a criação do Programa Habitacional Popular - Entidades, Minha Casa, Minha Vida, pela Resolução Nº 141, de 10 de junho de 2009, regulamentada pela Instrução Normativa Nº 36, de 15 de julho de 2009, do Ministério das Cidades, resolve Ad Referendum:

Art. 1º Alterar a alínea "j", do item 11 da Resolução Nº 141, de 10 de junho de 2009, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"j) GARANTIA: Na contratação será adotada uma das seguintes garantias:

1) Hipoteca em favor do FDS;

(...)

3) Alienação Fiduciária em favor do FDS."

Art. 2º Incluir na alínea "q", do item 11 na Resolução Nº 141, de 10 de junho de 2009, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, a alínea "q.1" coma seguinte redação:

"q.1) O FDS não assume as despesas de recuperação de imóveis relativas:

1) às providências tomadas para combate à propagação dos danos físicos no imóvel - DFI, para a sua salvaguarda e proteção e para desentulho do local;

2) às prestações mensais devidas pelo mutuário ao Agente Financeiro, quando, em caso de ocorrência de DFI, for constatada a necessidade de sua desocupação;

3) aos aluguéis, quando houver desocupação do imóvel;

4) à perda de conteúdo, em caso de perda do imóvel;

5) aos danos físicos nas partes comuns e instalações de edifícios em condomínio;

6) às obras externas necessárias à proteção do imóvel, fora do perímetro do terreno em que ele esteja edificado;

7) às obras de infra-estrutura;

8) à má conservação, assim entendida a falta dos cuidados usuais visando o funcionamento normal do imóvel, como, por exemplo, a limpeza de calhas e tubulações de esgotos, etc;

9) aos atos do próprio mutuário ou de quem suas vezes fizer;

10) aos atos externos que provoquem a repetição de ocorrências anteriormente indenizadas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências indicadas pelo Agente Operador;

11) à água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do imóvel, pelas portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;

12) à água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;

13) à infiltração de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes e tetos, salvo quando conseqüente das ocorrências garantidas;

14) à água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, que pertençam ao próprio imóvel ou ao edifício ou conjunto do qual seja o imóvel parte integrante;

15) à recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados pelo laudo de vistoria promovido pelo Agente Operador;

16) aos danos físicos repetitivos de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e estas repetirem-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência, e

17) à recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos à: revestimentos; instalações elétricas; instalações hidráulicas; pintura; esquadrias; vidros; ferragens e pisos."

Art. 3º Alterar o item 12.1 da Resolução Nº 141, de 10 de junho de 2009, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"12.1 Para garantir o pagamento das despesas de recuperação de danos físicos nos imóveis, a cada financiamento com o beneficiário final será segregado em conta específica do FDS, remunerada à taxa SELIC, na data da contratação, o valor correspondente à aplicação do fator de 0,0001 sobre o valor da operação no prazo de 120 meses."

Art. 4º Incluir o subitem 15.8, no item 15 da Resolução Nº 141, de 10 de junho de 2009, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, com a seguinte redação:

"15.8 O Gestor das aplicações dos recursos do FDS, mediante parecer favorável dos Agentes Operador e Financeiro poderá autorizar nas modalidades de operação previstas nos subitens 15.2 e

15.3, as seguintes excepcionalizações:

1. a ampliação da quantidade de unidades de forma a permitir melhor aproveitamento do terreno, limitado à 500 unidades;

2. a contratação de mais de um projeto por EO, limitado a 3 projetos;

3. a contratação com mais de uma EO em um mesmo projeto/proposta, limitado a 3 entidades."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA


Fonte: Site do Ministério das Cidades e Diário Oficial da União - 01/04/2010.

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