MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Serviço Florestal Brasileiro
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO N o 2, DE 6 DE JULHO DE 2007
Regulamenta o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, define os tipos de
vegetação e as formações de cobertura florestal, para fins de identificação
das florestas públicas federais, e dá outras providências.
O Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de
2006, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.063, de 20 de março de
2007, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Cadastro Nacional de Florestas Públicas CNFP, interligado ao
Sistema Nacional de Cadastro Rural, é integrado:
I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União -CFPU;
II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO-GERAL DE FLORESTAS PÚBLICAS DA UNIÃO
Art. 2º As florestas localizadas em terras sob domínio da União devem ser
inscritas no CFPU.
§ 1º No caso das florestas públicas mencionadas nos §§ 3 o e 4 o do art. 2 o
do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, caberá ao órgão gestor da
respectiva floresta solicitar o seu cadastramento.
§ 2º Para os fins de cadastramento pelo Serviço Florestal Brasileiro, o
polígono de floresta pública poderá conter área sem floresta, desde que
inferior à área com cobertura florestal, com o objetivo principal de
recuperá-la e mantê-la com a cobertura florestal.
§ 3º Excepcionalmente, por decisão da entidade pública gestora do imóvel,
poderão ser incluídas áreas desflorestadas maiores que a área com cobertura
florestal.
Art. 3º O CFPU é composto por florestas públicas, localizadas em imóveis
urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome da
União, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista federais, inseridas em três estágios:
I identificação, onde constarão perímetros georreferenciados de florestas
plantadas ou naturais, localizadas em terras de domínio da união;
II - delimitação, quando o perímetro das florestas públicas federais serão
averbados nas matrículas dos imóveis;
III - demarcação, quando os perímetros das florestas públicas federais serão
materializados no campo e os dados georreferenciados dos marcos serão
inseridos no CFPU.
Art. 4º Encontrar-se-ão cadastradas sumariamente no CFPU, independente de
sua cobertura vegetal, do uso da terra e da observação dos estágios de
cadastramento:
I - áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas;
II - unidades de conservação federais, com exceção das áreas privadas
localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação,
conforme disposto no inciso II do § 2º do art. 2º do Decreto nº 6.063, de
20 de março de 2007.
Art. 5º A cada floresta pública inserida no CFPU será atribuído um código.
Seção I
Do estágio de identificação
Art. 6º No estágio de identificação, será comunicada ao órgão competente a
inclusão no CFPU das seguintes florestas:
I - Floresta Pública A (FPA), que indica que a floresta possui dominialidade
pública e uma destinação específica;
II - Floresta Pública B (FPB), que indica que a floresta possui
dominialidade pública, mas ainda não foi destinada à utilização pela
sociedade, por usuários de serviços ou bens públicos ou por beneficiários
diretos de atividades públicas;
III - Floresta Pública C (FPC) são as florestas com definição de propriedade
não identificada pelo Serviço Florestal Brasileiro.
Parágrafo único. A inclusão de FPC no CFPU será comunicada, por meio de
ofício, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, à
Secretaria do Patrimônio da União - SPU e aos órgãos de terra estaduais.
Art. 7º A identificação das florestas públicas da União dar-se-á com o
georreferenciamento com precisão equivalente ou superior àquelas utilizadas
nas cartas topográficas na escala 1:250.000, editoradas pelo Exército
Brasileiro ou pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. O Serviço Florestal Brasileiro editará norma técnica sobre
os parâmetros de cartografia que utilizará.
Art. 8º A identificação das florestas públicas dar-se-á a partir dos dados
sobre bens de domínio público e sobre os tipos de vegetação e as formações
da cobertura florestal.
Parágrafo único. Os tipos de vegetação e as formações da cobertura florestal
encontram-se definidas no Anexo I e observam as caracterizações definidas
pelo IBGE.
Seção II
Do estágio de delimitação
Art. 9º Na fase de delimitação, a floresta pública da União terá seu
perímetro averbado junto à matrícula do Registro de Imóveis.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, o Serviço Florestal Brasileiro
deverá identificar o número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º Será encaminhado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis o
requerimento da averbação do perímetro da floresta pública delimitada, nos
termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 3º No CFPU, constará o número da matrícula do Registro de Imóveis e os
dados do respectivo Cartório de Registro de Imóveis, onde foi realizada a
averbação da Floresta Pública Federal.
Art. 10. O Serviço Florestal Brasileiro informará a averbação da floresta
pública na matrícula do Cartório do Registro de Imóveis ao gestor do imóvel
onde se localiza a Floresta Pública Federal.
Art. 11. No estágio de delimitação, a estruturação de dados geoespaciais
vetoriais, referentes ao mapeamento das florestas públicas da União seguirão
a Norma da Cartografia Nacional, de estruturação de dados geoespaciais
vetoriais, referentes ao mapeamento terrestre básico que compõe a Mapoteca
Nacional Digital, homologada pela Resolução da Comissão Nacional de
Cartografia -CONCAR nº 1, de 2 de agosto de 2006.
Art. 12. A delimitação geográfica e o memorial descritivo das florestas
públicas da União deverão conter as seguintes informações:
I - a descrição do perímetro, com as coordenadas geográficas, e as
confrontações em sentido direito (sentido horário);
II - o azimute e a distância entre os vértices;
III - o Meridiano Central (MC) da região, tendo como referencial
planimétrico o Datum SAD69 até a adoção oficial do Sistema de Referência
Geocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, todas as florestas públicas
da União deverão ser georreferenciadas com precisão e projeção equivalente
ou superior às cartas topográficas de maior escala editoradas pelo Exército
Brasileiro ou pelo IBGE, de acordo com o Decreto nº 89.817, de 20 de junho
de 1984.
Seção III
Do estágio de demarcação
Art. 13. No estágio de demarcação, os perímetros das florestas públicas
federais e das unidades de manejo serão materializados no campo e os dados
georreferenciados dos marcos serão inseridos no CFPU.
Art. 14. A demarcação de que trata o art. 13 será realizada com a
implantação de marcos físicos, conforme norma técnica editada pelo Serviço
Florestal Brasileiro.
Parágrafo único. Quando o perímetro a ser demarcado coincidir total ou
parcialmente com perímetros já demarcados de acordo com as normas legais, o
Serviço Florestal Brasileiro poderá utilizar a demarcação existente.
Art. 15. A demarcação realizada pelo concessionário observará o perímetro
definido pelo Serviço Florestal Brasileiro.
Parágrafo único. A demarcação de que este artigo será reconhecida após
avaliação pelo Serviço Florestal Brasileiro.
Seção IV
Da situação cadastral
Art. 16. A floresta pública inscrita no CFPU poderá ter situação cadastral:
I - ativa;
II - inativa.
§ 1º A floresta pública será inscrita no CFPU com situação cadastral ativa e
passará à situação inativa nos seguintes casos:
I - quando houver o reconhecimento de direito de propriedade privada
anterior à Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;
II - quando ocorrer a transferência ou o reconhecimento de propriedade a
outro ente da federação.
§ 2º Quando as situações previstas no § 1º deste artigo incidirem em parte
de uma floresta pública, far-se-á o seu desmembramento em duas florestas
públicas e mudar-se-á a situação cadastral de uma delas.
Seção V
Das alterações no CFPU
Art. 17. As inscrições e as alterações nos estágios e nas situações
cadastrais das florestas públicas no CFPU serão ratificadas pelo Conselho
Diretor do Serviço Florestal Brasileiro.
Art. 18. Será disponibilizada na Internet, de forma destacada, qualquer
alteração no CFPU.
Art. 19. Os dados cadastrais de floresta pública da União inscrito no CFPU
que forem considerados inconsistentes serão objeto de alteração.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS
Art. 20. O CNFP será alimentado pelos cadastros florestais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com as seguintes informações:
I - número de matrícula do imóvel e os dados do respectivo Cartório de
Registro de Imóveis;
II - município e estado de localização;
III - titular e gestor da floresta pública;
IV - perímetro georreferenciado;
V - bioma, tipo e aspectos da cobertura florestal;
VI - referências de estudos associados à floresta pública, que envolvam
recursos naturais renováveis e não-renováveis, relativos aos limites da
respectiva floresta;
VII - uso e destinação comunitários;
VIII - pretensões de posse eventualmente incidentes sobre a floresta
pública;
IX - existência de conflitos fundiários ou sociais;
X - atividades desenvolvidas, certificações, normas, atos e contratos
administrativos e contratos cíveis incidentes nos limites da floresta
pública; e
IX - recomendações de uso formuladas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico -
ZEE do Estado.
Parágrafo único. Serão identificadas no CNFP as florestas públicas
localizadas em áreas definidas como indispensável à segurança do território
nacional.
Art. 21. Para a integração dos dados no CNFP, os órgãos responsáveis dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios indicarão no respectivo
cadastro o estágio e a situação da floresta pública, em equivalência quanto
à situação, prevista no art. 16 e nos seguintes incisos:
I no estágio de identificação, as informações sobre a floresta pública
indicarão:
a) o código;
b) o perímetro georreferenciado.
II - no estágio de delimitação, as informações sobre a floresta pública
indicarão:
a) o número da matrícula no Registro de Imóveis e os dados do respectivo
Cartório em que foi averbada a floresta pública;
b) o memorial descritivo do perímetro averbado.
III - no estágio de demarcação, as informações sobre a floresta pública
indicarão:
a) o perímetro materializado em campo;
b) os dados georreferenciados dos marcos resultante da materialização em
campo.
Art. 22. O Serviço Florestal Brasileiro disponibilizará, sem ônus, aos entes
da federação o sistema operacional e o padrão para troca eletrônica de
informações do CFPU para a utilização e elaboração de cadastros próprios.
Art. 23. As informações disponibilizadas no CNFP serão compartilhadas por
meio de ferramentas que permitam a integração e interoperabilidade entre
sistemas de informação.
Parágrafo único. A utilização do sistema operacional desenvolvido pelo
Serviço Florestal Brasileiro, bem como o compartilhamento das informações
por meio de ferramenta de interoperabilidade, será formalizada pela
assinatura de termo de cooperação entre o órgão competente do ente da
federação e o Serviço Florestal Brasileiro.
CAPÍTULO IV
DA INTERLIGAÇÃO COM O SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL
Art. 24. Com vistas ao intercâmbio de informações, o Serviço Florestal
Brasileiro disponibilizará ao Incra em formato eletrônico as informações
contidas no CNFP, de acordo com o art. 7º do Decreto n o 6.063, de 20 de
março de 2007.
Paragrafo único. Os padrões para a troca de informações eletrônicas entre o
Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e o CNFP serão definidos em ato
conjunto entre o Serviço Florestal Brasileiro e o Incra.
CAPÍTULO V
DA DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Para fins de publicação de dados, o CNFP poderá adotar projeções
cartográficas compatíveis com o seu sistema de informação.
Art. 26. O Relatório Anual de Gestão do Serviço Florestal Brasileiro conterá
um sumário com as informações sobre as florestas cadastradas no CFPU, a
situação cadastral, nome, localização, área e matrícula no Registro de
Imóveis.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TASSO REZENDE DE AZEVEDO
Diretor-Geral
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