A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve
sentença, em ação civil pública, da comarca de Uberlândia, condenando L.R.M.
“a instituir, no prazo de 180 dias, áreas de reserva legal” em imóveis de
sua propriedade, procedendo à sua medição, demarcação e averbação. A decisão
do TJ, negando recurso de L.R., manteve também a multa, fixada na sentença,
de R$ 5 mil, até o limite de R$ 30 mil, tendo como termo inicial “o dia
seguinte ao término do prazo de 180 dias”.
No recurso de apelação, o proprietário dos terrenos alegou ter cumprido a
legislação estadual, pois realizou compensação das áreas de reserva legal
inexistentes em seus imóveis ao adquirir áreas localizadas nos municípios de
Januária e Bonito, em Minas Gerais, constituindo ali Reserva Particular do
Patrimônio Natural (RPPN). Afirmou ainda ter obtido parecer favorável do
Instituto Estadual de Florestas (IEF), aduzindo que a legislação estadual
não afronta a legislação federal, não havendo diferença entre bacia
hidrográfica e microbacia.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Bitencourt Marcondes,
destacou que, nos termos da Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), para
que haja a compensação por meio de outro imóvel, é requisito essencial que
este se localize na mesma microbacia do imóvel que não possui a área de
reserva legal devidamente averbada. Excepcionalmente, admite-se a
compensação em microbacia diversa, desde que na mesma bacia hidrográfica e
no mesmo Estado, devendo, ainda, ser observado o critério de maior
proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a
área escolhida para compensação.
Já a lei estadual nº 14.309/06, continuou o magistrado, que “dispõe sobre a
política florestal e de proteção à biodiversidade no Estado”, previu outras
possibilidades de compensação, afastando o requisito de que os imóveis
pertençam à mesma microbacia.
Mandamento federal
Sustentando a inconstitucionalidade da norma estadual, o relator argumentou
que vários incisos do art. 17 da referida lei foram declarados
inconstitucionais pela Corte Superior do TJ. Dessa forma, prevalece o
mandamento federal, no sentido de que a compensação só se apresenta viável
se ambas as áreas estiverem na mesma microbacia ou, excepcionalmente, que
estejam na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado.
No caso, acrescentou o magistrado, os imóveis adquiridos não se prestam à
pretendida compensação, pois se localizam, não apenas em microbacia diversa,
mas até mesmo em bacia hidrográfica diversa. Argumentou que os imóveis, nos
quais não houve averbação da área de reserva legal, estão localizados em
Uberlândia, na Bacia do Rio Paranaíba, ao passo que os municípios de
Januária e Bonito, onde se pretende realizar a compensação, pertencem à
Bacia do Rio São Francisco. Desse modo, persiste o dever, por parte do
apelante, de averbar áreas de reserva legal nos imóveis em análise.
Quanto à multa fixada em sentença, o relator considerou o valor razoável,
principalmente porque incidirá apenas depois de expirado o prazo de 180 dias
para cumprimento da obrigação.
Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Fernando Botelho e
Edgard Penna Amorim. Em seu voto, o desembargador Fernando Botelho, revisor,
destacou que a decisão do relator “aborda com precisão a matéria e faz
referência ao precedente de controle de constitucionalidade desta Corte, que
considerou, como não poderia deixar de ser, absolutamente inconstitucional,
do ponto de vista material, o dispositivo da lei estadual, que,
surpreendentemente, rompe com a lógica do ecossistema, ao permitir que a
compensação de cobertura vegetal seja fora do ambiente da bacia ou da
microbacia, como se o ecossistema pudesse ser dividido na compensação dos
impactos ambientais”.
Processo nº 10702063242722001
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