Averbação de Reserva Legal - Parecer nº 14.852 - Advocacia Geral do Estado/MG

Parecer n.º 14.852 - AGE

O Senhor Advogado-Geral do Estado exarou no Parecer n.º 14.852/AGE, de 11/6/2008, o seguinte despacho: "Aprovo. Publicar. Em 6/6/2008."

Procedência: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Interessados: Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- SEMAD
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão- SEPLAG

Parecer nº: 14.852

Data: 11 de junho de 2008

Ementa:

DIREITO AMBIENTAL - RESERVA FLORESTAL LEGAL - ART. 225 DA CR/88 - AVERBAÇÃO E DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 16 E 44, AMBOS DO CÓDIGO FLORESTAL, LEI 4.771/65 - EXTENSÃO DA ÁREA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI ESTADUAL 14.309/2002 - NOTA JURÍDICA 046/08/SEMAD E PARECER SEPLAG/AJA Nº 0441/08.

RELATÓRIO

Vem à Advocacia-Geral do Estado expediente encaminhado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, solicitando orientação da Casa acerca da necessidade de averbação da reserva florestal legal, de sua recomposição pelo proprietário atual e qual a extensão dessa área, considerando os reflexos das exigências relativas ao meio ambiente no desenvolvimento rural do Estado.

Aduz que aquela Secretaria se depara, freqüentemente, com questionamentos acerca do controle ambiental, especialmente no que tange à Reserva Legal, mais especificamente os seguintes aspectos: "sobre a exata extensão da área efetivamente exigida"; sobre o momento e as circunstâncias "em que ocorre a obrigatoriedade de sua averbação no Registro Imobiliário". E "se é ou não dever do proprietário rural atual de imóvel sem florestas ou sem vegetação nativa legalmente protegida de restaurar a Reserva Legal, por sua conta, ainda quando ali, por tempos imemoriais, inexistentes a respectiva floresta ou vegetação nativa legalmente protegida".

Manifestação prévia da Assessoria Jurídica da SEMAD, com as seguintes conclusões, em síntese: A reserva legal é conteúdo específico da função ambiental da propriedade rural, nos termos do art. 225, SS 1º, III, da CR/88. Tem sua extensão delimitada por lei, no mínimo de 20% da propriedade rural. É obrigatória sua averbação à margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente. O proprietário que não possui vegetação nativa em sua propriedade é obrigado a recompor, ou a conduzir a regeneração natural, ou a compensar a reserva legal por outra área equivalente, no prazo de trinta anos, nos termos do art. 99 da Lei 8.171/91.

De ordem do Advogado-Geral do Estado foi também solicitado pronunciamento da Assessoria Jurídico-Administrativa da SEPLAG, sobrevindo o Parecer nº 0441/08 exarado na mesma linha da Nota Jurídica 046/08, da SEMAD: Sobre a extensão da área da Reserva Legal, concluiu tratar-se de, no mínimo, 20% da área total da propriedade e não da área de floresta ou de vegetação nativa legalmente protegida, com base no art. 14 da Lei Estadual nº 14.309/2002. No que tange à averbação, também se manifestou por sua necessidade. Do mesmo modo, em relação ao dever de restauração da Reserva Legal, cuja imposição decorre da interpretação dos arts. 16 e 44 da Lei 4.771/65, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

Retorna o expediente à AGE para manifestação sobre o tema.

Passamos ao exame.

PARECER

Cuida-se de pedido de orientação formulado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento acerca de questões atinentes a Reserva Florestal Legal, objeto de dúvidas daquela Pasta no que concerne à legalidade de exigências relacionadas à obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal no Registro Imobiliário; dever de recomposição e sobre sua extensão.

Houve manifestações prévias da SEMAD e da SEPLAG, ambas concluindo no sentido de necessidade da averbação da Reserva Legal à margem da matricula do imóvel; do dever de recomposição e, quanto à extensão, de ser de, no mínimo, 20% da propriedade.

Compartilhamos do mesmo entendimento, respaldado em expressas disposições legais e conforme a melhor doutrina e orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.

I - Obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal no Registro Imobiliário e de sua recomposição - Correta interpretação do art. 16 e 44, do Código Florestal - Orientação do Superior Tribunal de Justiça.

A Reserva Florestal Legal, de acordo com o escólio do insigne Édis Milaré, em sua obra, Direito do Ambiente, 5ª ed., 2007, p. 699:

"é uma limitação inerente ao atendimento da função social no exercício do direito de propriedade rural, independentemente da vegetação ali existente (natural, primitiva, regenerada ou plantada) ou do fato de essa vegetação ter sido substituída por outro uso do solo. Essa a intenção do Código Florestal de 1965, que ainda persiste."

Está definida no art. 1º, SS 2º, inciso III, da Lei 4.771/65, Código Florestal:

"III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;"

E no art. 14 da Lei Estadual 14.309/02:

"Art. 14 - Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade." (Grifamos)

Édis Milaré, a propósito da evolução histórico-legislativa sobre Reserva Florestal Legal, assevera:

"Todavia, não obstante o novo enfoque dado à Reserva Florestal Legal, a regra expressada na atual redação do art. 16 do Código Florestal, em sua essência, é a mesma contida em sua antiga redação. Ou seja, mesmo com as inovações introduzidas pela Medida Provisória 2.166/2001, o art. 16, caput, do Código Florestal manteve disciplinada a supressão das: (i) florestas e demais formas de vegetação nativa, ressalvadas, é claro, as situadas em área de preservação permanente; e (ii) florestas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica.

E, ao permitir tal supressão, determina que se mantenha obrigatoriamente uma parte da propriedade rural com cobertura florestal ou com outra forma de vegetação nativa. Para tanto, delimita a porção a ser constituída como Reserva Florestal Legal, no novo percentual fixado em cada situação descrita nos incisos e parágrafos do atual art. 16."(Ob. Cit. P. 702)

Eis o teor do art. 16 do Código Florestal, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001:

"Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;

II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do SS 7o deste artigo;

III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

(...)

SS 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código."

Com efeito, vê-se que há determinação expressa de averbação da área de reserva legal, à margem da inscrição de matrícula do imóvel, repetida no SS 2º do art. 16 da Lei 14.309/02, cujo objetivo é dar efetividade à norma constitucional insculpida no art. 225, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e conferir eficácia à própria restrição ao direito de propriedade, forte no princípio da função socioambiental da propriedade. É que o controle da obediência à determinação legal se faz por meio da averbação à margem da matrícula do imóvel.

Sobre a função socioambiental da propriedade, preleciona o multicitado autor, Édis Milaré:

"Na atual ordem jurídica, como bem analisa Álvaro Luiz Valery Mirra, 'a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício de direito de propriedade, como aquela restrição tradicional, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício de seu direito, fazer tudo que não prejudique a coletividade e o meio ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício de seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adeque à preservação do meio ambiente'.

(...)

É com base neste princípio que se tem sustentado, por exemplo, a possibilidade de imposição ao proprietário rural do dever de recomposição da vegetação em áreas de preservação permanente e reserva legal, mesmo que não tenha sido ele o responsável pelo desmatamento, pois é certo que tal obrigação possui caráter real - propter rem -, isto é, uma obrigação que se prende ao titular do direito real, seja ele quem for bastando para tanto sua simples condição de proprietário ou possuidor. (Ob.cit., pp. 775-776)

A Reserva Legal está, pois, ligada à própria coisa. É um ônus real que recai sobre o imóvel e obriga ao seu proprietário e a todos que o sucedam em tal condição. É também nessa linha a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que vem firmando o entendimento no sentido de que o art. 16 do Código Florestal deve ser interpretado de forma sistêmica e, especialmente, relacionado com o art. 44 do mesmo Código, que assim dispõe:

"Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus SSSS 5deg. e 6deg., deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento."

Confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"DIREITO AMBIENTAL. ARTS. 16 E 44 DA LEI Nº 4.771/65. MATRÍCULA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL. NECESSIDADE.

I - A questão controvertida refere-se à interpretação dos arts. 16 e 44 da Lei n. 4.771/65 (Código Florestal), uma vez que, pela exegese firmada pelo aresto recorrido, os novos proprietários de imóveis rurais foram dispensados de averbar reserva legal florestal na matrícula do imóvel.

II - "Essa legislação, ao determinar a separação de parte das propriedades rurais para constituição da reserva florestal legal, resultou de uma feliz e necessária consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem. Tais conseqüências nefastas, paulatinamente, levam à conscientização de que os recursos naturais devem ser utilizados com equilíbrio e preservados em intenção da boa qualidade de vida das gerações vindouras"

(RMS nº 18.301/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 03/10/2005).

III - Inviável o afastamento da averbação preconizada pelos artigos 16 e 44 da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), sob pena de esvaziamento do conteúdo da Lei. A averbação da reserva legal, à margem da inscrição da matrícula da propriedade, é conseqüência imediata do preceito normativo e está colocada entre as medidas necessárias à proteção do meio ambiente, previstas tanto no Código Florestal como na Legislação extravagante.

IV - Recurso Especial provido."

(REsp 927979/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ 31.05.2007 p. 410)

Da interpretação dos arts. 16 e 44 da Lei 4.771/65, conclui o STJ, no REsp 821.083/MG, relatado pelo Ministro Luiz Fux, julgado em 25/03/2008:

"Destarte, se o próprio legislador anteviu hipóteses em que se faria necessária conduta ativa do proprietário ou possuidor de imóvel rural para recomposição ou regeneração espontânea da área de reserva legal, conclui-se que a exigência da averbação respectiva não é condicionada à existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa da gleba.

A averbação da reserva legal configura-se, portanto, como dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba.

Nesse sentido, decidiu esta e. Corte que a aquisição da propriedade sem delimitação da reserva legal não exime o adquirente da obrigação de recompor tal reserva, verbis :

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AVERBAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL. EXIGÊNCIA. CÓDIGO FLORESTAL. INTERPRETAÇÃO.

1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito que a Constituição assegura a todos (art. 225 da CF), tendo em consideração as gerações presentes e futuras. Nesse sentido, desobrigar os proprietários rurais da averbação da reserva florestal prevista no art. 16 do Código Florestal é o mesmo que esvaziar essa lei de seu conteúdo.

2. Desborda do mencionado regramento constitucional portaria administrativa que dispensa novos adquirentes de propriedades rurais da respectiva averbação de reserva florestal na matrícula do imóvel.

3. Recurso ordinário provido.

(RMS 18301/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2005, DJ 03.10.2005 p. 157)"

Portanto, as orientações doutrinária e jurisprudencial são no sentido de obrigatoriedade da averbação da Reserva Legal, independentemente de haver ou não floresta ou vegetação nativa legalmente protegida remanescente na propriedade. Da mesma forma, no que diz respeito ao dever de recomposição:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE. ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS.RECOMPOSIÇÃO. MATAS.

1. A Medida Provisória 1.736-33 de 11/02/99, que revogou o art. 99 da lei 8.171/99, foi revogada pela MP 2.080-58, de 17/12/2000.

2. Em matéria de dano ambiental a responsabilidade é objetiva. O adquirente das terras rurais é responsável pela recomposição das matas nativas.

3. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de 'utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente'.

4. A lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores. Na verdade, a referida norma referendou o próprio Código Florestal (lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo.

5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para negar provimento ao Recurso Especial." (EDcl no AgRg no REsp n.255.170-SP, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 22/4/2003.)"

Insta salientar, por oportuno, que a orientação do Tribunal de Justiça de Minas vem caminhando na esteira daquela firmada nos Tribunais Superiores. Peço vênia para trazer a lume trecho de recente decisão a respeito do tema:

"O fato de não ser costumeira a observação da regra ambiental pela grande maioria dos proprietários rurais não impede que o Estado interfira na questão, sob a ótica do direito público constitucional, a fim de se evitarem maiores danos ao meio ambiente. A averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel tem o fim de lhe dar publicidade e especificá-la, demarcando-a e gravando o imóvel com esse ônus, para conhecimento de todos e para que futuros e eventuais adquirentes do respectivo imóvel rural saibam, exatamente, a localização da Reserva Legal, com seus limites e confrontações. Essa obrigação a mais contribuiu para que se preservem áreas de florestas ou de vegetação nativa, sendo dever legal do proprietário e do futuro adquirente do imóvel respeitar e manter a Reserva Legal que deve constar da matrícula da propriedade no cartório de registro de imóveis.

A conclusão a que chego pode ser sintetizada pela transcrição do seguinte entendimento jurisprudencial, in verbis:

"RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO. (...) A Reserva Legal deve ser instituída como meio de preservar as florestas e matas nativas existentes, evitando-se o desmatamento e a degradação do meio ambiente. A demarcação e averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis constituem determinação legal (art. 16, SS8º, do Código Florestal, com a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001). A Reserva Legal deve ser observada em qualquer propriedade rural e não somente naquelas que contêm área de florestas. O entendimento contrário significa negar vigência à Lei Federal que não condicionou a averbação da Reserva Legal à existência de florestas na propriedade rural". (Apelação Cível nº 1.0043.04.000165-3/001, Relator Des. Wander Marotta, acórdão de 01.03.2005, publicação de 28.04.2005).

Por sinal, tramita perante o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIn) nº 3346, proposta pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA (CNA). Questionam-se os artigos 1º, III, 16 e 44, da Lei n. 4771/1965, com a redação que lhes foi dada pela MP 2166-67, de 24 de agosto de 2001.

O Relator da referida ADIN, Ministro MARCO AURÉLIO, indeferiu a liminar requerida. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer e opinou pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade. Aguarda-se o julgamento e o Supremo Tribunal Federal dá sinais do entendimento que mais reflete as aspirações constitucionais em relação ao instituto ora examinado:

"MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, SS 1º, III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO REFERENDADA - CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. - A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas alterações no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, SS 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da Reserva Legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, SS 1º, III)." (ADI-MC 3540/DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator: Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 01/09/2005. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528).

Em respeito à autoridade da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em face da presunção de validade das normas, cuja inconstitucionalidade não foi declarada pelo STF, e também levando em conta a orientação que vem sendo adotada por aquele Excelso Pretório (vide ementa da decisão da MC na ADIn n. 3540, transcrita acima), concluo que o proprietário rural tem, dentre outras, a obrigação constitucional e legal de instituir e averbar no registro de imóveis a Reserva Legal." (Apelação Cível n. 1.0596.07.039154-2/001. Relator Armando Freire. DJMG de 22/01/2008)

Portanto, é dever do adquirente proceder à averbação da Reserva Legal e à sua recomposição, ainda que não seja ele o responsável por desmatamento anterior.

II - Extensão da área de Reserva Legal.

Sobre a extensão da área de Reserva Legal, conforme se denota da posição do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, é de 20% do total da área da propriedade.

O art. 14 da Lei Estadual 14.309/02 não deixa nenhuma dúvida quanto a essa exigência:

"Art. 14 - Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade." (Grifamos)

Ainda que não houvesse clara disposição de lei no âmbito estadual, outra não pode ser a interpretação a ser dada ao art. 16 do Código Florestal, senão a que coadune com o fim colimado pela norma, ao estabelecer os percentuais mínimos em cada situação ali descrita.

E os incisos do art. 16, a nosso ver, também demonstram ser essa a mens legis, quando indicam o percentual mínimo a ser mantido, a título de reserva legal, na propriedade rural, que pode ser maior ou menor, entre 20 e 80%, dependendo de sua localização. Portanto, na (contração da preposição "em" mais artigo definido "a", compondo adjunto adverbial de lugar), é termo indicativo de que em cada propriedade, considerada a região em que se situa, deverá ser reservada a área mínima de 20%.

CONCLUSÃO

De acordo com o art. 225 da Constituição da República, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Essa a razão de ser da Reserva Florestal Legal, prevista no Código Florestal, Lei 4.771/65, cujo fim colimado é a preservação da cobertura vegetal já existente e a regeneração daquela devastada.

Destarte, com fundamento no princípio da função socioambiental da propriedade e interpretando de forma sistêmica o Código Florestal, pode-se firmar a orientação pedida no sentido de ser legítima a exigência de averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente. Constitui meio legal de conferir eficácia à própria restrição imposta ao proprietário e não se condiciona à existência de florestas ou de outras formas de vegetação nativa da gleba, posto que a norma impõe, também ao proprietário ou possuidor de imóvel rural, o dever de recomposição ou regeneração espontânea da área de reserva legal, ainda que não seja ele o responsável pelo desflorestamento.

Em relação à extensão da área de Reserva Legal, deve ser de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade, de acordo com o art. 14 da Lei Estadual nº 14.309/02.

À consideração superior.

Belo Horizonte, em 5 de junho de 2008.

Nilza Aparecida Ramos Nogueira

Procuradora do Estado

MASP 345.172-1 - OAB/MG 91.692

Aprovado. Em 5/06/08.

Sérgio Pessoa de Paula Castro

Consultor-Jurídico Chefe

Masp 598.222-8 - OAB/MG 62597


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 12/06/2008

Nota de responsabilidade

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