Reserva Legal - Cartórios do Paraná já podem fazer registros sem averbação

Liminar modifica item do Código de Normas

Os cartórios já podem realizar todos os serviços que envolvem modificação, transmissão ou registro de imóveis rurais, independentemente da averbação da reserva legal. Em função de liminar obtida pela Faep, a Corregedoria Geral de Justiça modificou o item do Código de Normas que exigia a averbação antes de qualquer alteração na descrição dos imóveis.

A decisão não altera a exigência da reserva legal nem a sua fiscalização, mas evita que o governo estadual extrapole os limites estabelecidos pela norma federal.

A reserva legal compreende uma área de 20% das propriedades rurais (fora da Amazônia legal) que, segundo o Código Florestal, deve ser mantida como área de preservação permanente. Mas o Código não prevê, de forma direta e objetiva, que a falta da averbação implique em bloqueio dos procedimentos envolvendo alteração na matrícula dos imóveis.

A supressão do item 16.7.6.1 do Código de Normas, determinada pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Carlos Hoffmann, atende a um pedido da Faep e da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg). No despacho, o corregedor afirma que a obrigação de averbar a reserva legal para “registro de atos de oneração ou transmissão de direitos reais não está direta e objetivamente exposta no texto da Lei Federal n. 4771/65, mas sim no texto estadual (Decreto n. 3.220/04, art. 11), que impõe prazo limite para que as reservas legais sejam todas averbadas”. Como o artigo 2o do decreto estadual perdeu validade diante de uma liminar obtida pela Faep, em abril, não há lei que fundamente a exigência de averbação da reserva legal em atos envolvendo o registro de imóveis.


Fonte: Site da ANOREG-BR - 15/07/2005