Liminar modifica item do Código de
Normas
Os cartórios já podem realizar todos os serviços que envolvem
modificação, transmissão ou registro de imóveis rurais,
independentemente da averbação da reserva legal. Em função de liminar
obtida pela Faep, a Corregedoria Geral de Justiça modificou o item do
Código de Normas que exigia a averbação antes de qualquer alteração na
descrição dos imóveis.
A decisão não altera a exigência da reserva legal nem a sua
fiscalização, mas evita que o governo estadual extrapole os limites
estabelecidos pela norma federal.
A reserva legal compreende uma área de 20% das propriedades rurais (fora
da Amazônia legal) que, segundo o Código Florestal, deve ser mantida
como área de preservação permanente. Mas o Código não prevê, de forma
direta e objetiva, que a falta da averbação implique em bloqueio dos
procedimentos envolvendo alteração na matrícula dos imóveis.
A supressão do item 16.7.6.1 do Código de Normas, determinada pelo
corregedor-geral de Justiça, desembargador Carlos Hoffmann, atende a um
pedido da Faep e da Associação dos Notários e Registradores do Estado do
Paraná (Anoreg). No despacho, o corregedor afirma que a obrigação de
averbar a reserva legal para “registro de atos de oneração ou
transmissão de direitos reais não está direta e objetivamente exposta no
texto da Lei Federal n. 4771/65, mas sim no texto estadual (Decreto n.
3.220/04, art. 11), que impõe prazo limite para que as reservas legais
sejam todas averbadas”. Como o artigo 2o do decreto estadual perdeu
validade diante de uma liminar obtida pela Faep, em abril, não há lei
que fundamente a exigência de averbação da reserva legal em atos
envolvendo o registro de imóveis.
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