VARA ÚNICA DA COMARCA DE AIURUOCA
SENTENÇA
Autos nº 680/03
Mandado de Segurança
Impetrante:Renato de Souza Carvalho – Oficial do Cartório de Registro
de Imóveis de Aiuruoca
Impetrado: Promotor de Justiça da Comarca de Aiuruoca
Vistos etc.
Renato de Souza Carvalho, qualificado na inicial, impetrou o
presente mandado de segurança contra ato do Sr. Promotor de Justiça
desta Comarca de Aiuruoca, que lhe encaminhou ofício, impondo-lhe
determinação no sentido de que não seja realizada nenhuma prenotação,
sem averbação de área de reserva legal, nos termos do Código Florestal,
requerendo, o impetrante, a anulação da referida determinação oriunda do
Ministério Público, por ser ilegal e contrária ao entendimento já
consignado em acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Foram acostados à inicial os documentos de f. 10/65.
A liminar foi deferida, conforme decisão de f. 66.
O impetrado prestou as informações de f. 67/68.
O Ministério Público, pelo parecer de f. 76/82, manifestou-se pela
denegação da ordem impetrada.
Relatado. Decido.
A Constituição da República, em seu artigo 5º, LXIX, assegura:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.”
Conforme se verifica do texto constitucional, o mandado de segurança
está subordinado a dois requisitos: a existência, comprovada de plano,
do direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou
habeas data; e a constatação de que o ato, marcado pela ilegalidade
ou pelo abuso de poder, tenha sido praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Quanto ao direito líquido e certo exigido pelo texto constitucional, tal
conceito se relaciona ao direito subjetivo do impetrante, que há de
defluir de fatos incontroversos e provados documentalmente com a
inicial.
No caso em tela, consoante se verifica pelo documento de f. 42, o Dr.
Promotor de Justiça encaminhou ofício ao Sr. Oficial do Registro de
Imóveis, determinando-lhe que não se realize nenhuma prenotação sem
averbação da área de reserva legal, nos termos do Código Florestal.
A determinação contida no referido ofício, da forma genérica como foi
colocada, está em desacordo com a lei.
A questão relativa à reserva legal já foi amplamente discutida nos
diversos tribunais do país e, em Minas Gerais, o entendimento
consolidado foi no sentido de exigi-la, não como regra, mas apenas em
situações específicas.
Inexiste lei que impeça o registro das escrituras públicas e outros
títulos imobiliários, por ausência do registro da reserva legal, como
regra geral. Este impedimento somente se revela justificado se os
títulos envolverem imóveis sujeitos à exploração econômica da floresta
ou vegetação nativa nele existente, situação que exigiria, inclusive, a
autorização prévia do órgão competente, consoante Lei Estadual nº
10.561, de 27 de dezembro de 1991.
Verifica-se, pois, que a atuação do Impetrado em face do Sr. Oficial do
Registro de Cartório Imobiliário não está em conformidade com o
entendimento já expresso por este Juízo e pelo próprio Tribunal de
Justiça, evidenciado, pois, o direito líquido e certo do impetrante de
continuar a proceder aos registros de escrituras devidamente
formalizadas, deixando de exigir a reserva legal nos casos legais em que
efetivamente não há de ser exigida, de acordo com a orientação já
manifestada pela Corregedoria Geral de Justiça.
Ante o exposto, concedo a ordem de segurança impetrada, para
desobrigar o Sr. Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca de
observar a determinação contida no ofício oriundo do Ministério Público,
documento de f. 42.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que as
informações foram prestadas pela própria autoridade tida por coatora,
bem como por serem indevidos no caso em tela, conforme inteligência das
Súmulas n.105 do STF e 512 do STF.
Custas pelo Estado.
Sentença sujeita ao exame necessário, em conformidade com o artigo 12,
parágrafo único, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em não havendo eventuais recursos voluntários, no prazo legal,
remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com suas
cautelas devidas.
Aiuruoca, 18 de agosto de 2004.
Maria Cristina de Souza Trulio
Juíza de Direito Substituta
|