Impetrado por Fernando Carlos Guimarães Taveira, Oficial do Registro de
Imóveis da Comarca de Nepomuceno, Mandado de Segurança contra ato do
Promotor de Justiça que, encaminhou ofício impondo-lhe a determinação de
exigir a averbação da reserva legal de que trata o art. 16, § 8º da Lei
4.771/65, em todos os atos de transmissão a qualquer título,
desmembramento e retificação de glebas rurais.
O MM. Juiz de Direito a quo deferiu o pedido acerca da exigência
da averbação da reserva legal, proposto pelo Ministério Público. Face
isso, o registrador inconformado, interpôs recurso de apelação e em julgamento
realizado ontem, 18 de julho, na 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, processo nº 1.0446.06.00.3193-2/001, foi dado
provimento ao recurso, prevalecendo o entendimento que somente será
obrigatória a exigência de averbação de reserva legal, quando houver a
exploração de floresta.
O desembargador relator, Alvim Soares, complementou seu voto salientando
que, "pelo contido no art. 23 da Lei de Organização e Divisão
Judiciárias do Estado de Minas Gerais, compete à Corregedoria Geral de
Justiça a função de orientar, fiscalizar e disciplinar as funções
administrativas exercidas pelos serviços notariais e de registro do
Estado; assim, toda e qualquer exigência emanada do Ministério Público,
endereçada aos oficiais de registro traçando recomendações atinentes à
atividade registral foge ao contido no referido dispositivo legal, eis
que, o mesmo não possui competência para tal".
Oportunamente, divulgaremos o inteiro teor da decisão proferida no
processo nº 1.0446.06.00.3193-2/001 - TJMG.
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