IRIB Responde - Reserva legal – averbação. Lei nº 12.651/2012
Questão esclarece acerca de averbação de reserva legal.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca
da exigibilidade da averbação de reserva legal, tendo em vista a publicação
da Lei nº 12.651/2012. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou
sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria Aparecida Bianchin
Pacheco:
Pergunta
Com a publicação da Lei nº 12.651/2012, gostaria de saber se o Cartório de
Registro de Imóveis deverá continuar a exigir a prévia averbação da reserva
legal?
Resposta
Assim se manifestou Maria Aparecida Bianchin Pacheco, em pequeno trecho
extraído de artigo intitulado “REFLEXOS NO REGISTRO DE IMÓVEIS DO NOVO
CÓDIGO FLORESTAL” reproduzido no Boletim Eletrônico do IRIB nº 4163, de
15/05/2012 (http://www.irib.org.br/boletim/2012/maio/downloads/4163-opiniao.pdf):
“No que tange a Reserva Legal, estabelece que a mesma deverá ser registrada
no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental
Rural – CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, comportando exceções
previstas no próprio texto. O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a
averbação no Registro de Imóveis, mas não impede que a mesma ocorra, vez que
a possibilidade de sua averbação na matrícula, continua expressamente
consignada no art. 167, II, 22, da Lei nº 6.015/73, e mesmo que tal previsão
fosse expressamente revogada, ainda assim se poderia averbar a Reserva
Legal, por ser pacífico no meio registrário brasileiro, a possibilidade de
se dar publicidade de ocorrências que visem a tutela ambiental, por meio de
averbação na matrícula, por se entender como meramente exemplificativo o rol
de atos de averbação a serem praticados pelo Registro Imobiliário, previstos
na Lei de Registros Públicos.
Ademais, o texto legal apresenta várias disposições relacionadas à redução
e/ou ampliação das áreas de Reserva Legal, que necessariamente deverão
continuar sendo averbadas na matrícula do imóvel rural, como condição para
assegurar ao proprietário rural que mantiver reserva legal conservada e
averbada em área superior aos percentuais exigidos, a possibilidade de
instituição de Servidão Ambiental sobre a área excedente, e Cota de Reserva
Ambiental, como veremos mais adiante.
Assim, parece que o verdadeiro intuito da alteração que desobriga a
averbação da Reserva Legal no Registro de Imóveis, é eximir o proprietário
de imóvel rural das sanções impostas pela infração administrativa contra o
meio ambiente, tipificada no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de
2008, nos seguintes termos:
‘Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º No ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará
prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o protocolo da
solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal
junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 50,00
(cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da
área da reserva.
§ 2º Haverá a suspensão da aplicação da multa diária no interregno entre a
data do protocolo da solicitação administrativa perante o órgão ambiental
competente e trinta dias após seu deferimento, quando será reiniciado o
cômputo da multa diária’.
É que o mencionado decreto, nas disposições finais, previu que dito artigo
só entraria em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação. A sua
publicação ocorreu em 23 de julho de 2008, então entraria em vigor em 23 de
janeiro de 2009, no entanto, dito prazo foi prorrogado por sucessivas vezes,
e ainda não se encontra em vigência.
Nesse sentido, o art. 14, §2º, ao prever que, protocolada a documentação
exigida para análise de localização da área de Reserva Legal, ao
proprietário ou possuidor não poderá ser imputada sanção administrativa,
inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da área de
Reserva Legal.”
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça, a jurisprudência e a legislação de seu
Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo
divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação
legal e jurisprudencial local.
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