Concedida medida liminar nos autos 680/03, da Comarca de Aiuruoca, em
que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Dr. Renato de Souza
Carvalho, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Promotor de
Justiça, Dr. Wilson da Silveira Campos, que determinou ao Oficial que
não procedesse a mais nenhuma prenotação sem a averbação da área de
Reserva Legal nos termos do Código Florestal (Lei Federal n. 4.771/1965
e da Lei Estadual n. 14.309/2002), sob pena de propositura de Ação Civil
de Improbidade Administrativa.
Veja o inteiro teor da liminar:
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AIURUOCA
Autos n. 680/03
Impetrante: Renato de Souza Carvalho – Oficial do Cartório do Registro
de Imóveis.
Impetrado: Promotor de Justiça – Dr. Wilson da Silveira Campos
Vistos etc.
Entendo presentes os requisitos legais previstos no artigo 7º, inciso
II, da Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, tanto que o
condicionamento do registro de imóveis à averbação da reserva legal
prejudicará os jurisdicionados, contrariando orientação da Corregedoria
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da matéria. Defiro, pois,
a liminar requerida, suspendendo a imposição impugnada e, por via de
conseqüência, autorizando que o impetrante continue a proceder aos
registros imobiliários, exigindo a averbação da reserva legal somente
nas hipóteses de imóveis que contenham áreas de florestas.
Notifique-se a autoridade tida como coatora, para que apresente suas
informações no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, oficie-se ao Sr.
Procurador-Geral do Ministério Público, para que indique outro Promotor
de Justiça que possa emitir parecer nos autos, em substituição ao Dr.
Wilson Silveira Campos, o qual, na hipótese, é a autoridade coatora.
Intimem-se. Oficie-se.
Aiuruoca, 05 de novembro de 2003
Maria Cristina de Souza Trulio
Juíza de Direito Substituta
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