Protocolizado no TJMG Mandado de Segurança |
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A SERJUS - Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais, e a ANOREG-MG - Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, protocolizaram hoje (30/04/02), Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, pleiteando a cessação das coações da incorreta aplicação do Provimento nº 50/00 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Veja a íntegra da petição inicial. EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SÉRJUS – Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais, e a ANOREG-MG – Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, associações civis, sediadas, ambas, nesta Capital, à rua Juiz de Fora nº 1.231, pelo advogado que a esta subscreve, conforme instrumentos de mandato anexos, outorgados pelos seus presidentes e representantes legais, vêm requerer perante a egrégia Corte Superior, a concessão de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, apontando como digníssima autoridade impetrada o Exmo. Sr. Desembargador CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o que ora fazem, as impetrantes, respeitosamente, com base no art. 5º - LXX, letra “b”, da Constituição Federal, na Lei federal nº 1.533, de 31.12.51, c/c o art. 21, I, letra “d” da LC nº 59/2001, pelos motivos, fundamentos e para os fins expostos em seguida. I – DOS FATOS e da SEGURANÇA1. Em 11 de novembro de 2000, com publicação no Diário da Justiça local, o Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais baixou o Provimento nº 50/2000, dispondo, especialmente, sobre a denominada Reserva Legal, prevista no art. 16 e §§2º e 8º da Lei federal nº 4.771, de 15.09.65, que instituiu o vigente Código Florestal, e em suas alterações posteriores. 2. Diante dos considerandos que se vêem no seu texto integral em documento anexo, o referido Provimento nº 50, invocando as atribuições outorgadas ao Exmo. Sr. Corregedor-Geral nos itens IV e XIII da Resolução nº 314/96 ( RI/TJMG ), expediu, dentre outras, as seguintes deliberações diretamente ligadas à impetração, verbis: Art.
1º - A averbação da área de reserva legal no registro de imóveis
obedecerá às disposições da Lei Federal nº 4.771, de 15.09.65, com
as alterações da Medida Provisória nº 1.956-50, de 26/05/2000, e das
publicações subseqüentes, e da Lei Federal nº 6.015, de 31/12/73,
com as modificações da legislação posterior. Art.
2º - A área de reserva legal dever ser averbada à margem da inscrição
de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo
vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as
exceções previstas neste Código. ( artigo 16, § 8º, do Código
Florestal ). 3. Em que pese sua aparente natureza normativa, cumpre assinalar que o mencionado Provimento estabeleceu, em verdade, sobre a matéria, regras instrutórias de efeito concreto, impondo sua observância obrigatória aos agentes e órgãos de regência, por isso que sua aplicação já vem criando, desde então, em trato sucessivo, as mais sérias dificuldades ao normal funcionamento dos serviços notariais e de registro e uma série de gravames aos interesses dos seus titulares, associados das impetrantes. 4. Atente-se, a propósito, que o Provimento invoca, expressamente, as atribuições de fiscalização desses serviços, do inciso XXIII do art. 12 do RI/TJMG, bem como e especialmente do inciso IV do mesmo artigo, que atribui ao Exmo Sr. Corregedor-Geral a competência para “dar instruções para abolir praxes viciosas e mandar adotar providências necessárias à boa execução dos serviços, podendo baixar provimento de cumprimento obrigatório para disciplinar matéria de sua específica competência”, situação que, sobre a matéria em foco, não obstante o próprio Provimento nº 50 não conter nenhuma orientação expressa nesse sentido, a verdade é que passou a ocasionar, na quase totalidade das comarcas do Estado, a prática, ilegal, de ser exigida a prévia averbação da reserva legal como condição, sine qua non, da prática de todo ato notarial e de registro. 5. Assim, em face desses efeitos concretos e danosos do Provimento 50 e da falta de êxito nas inúmeras tentativas de solução administrativa da grave questão, outra alternativa não restou às impetrantes senão a presente medida coletiva, “em defesa dos interesses dos seus membros ou associados”, nos precisos termos do art. 5º - LXX, “b”, da Carta Federal. II - LEGITIMAÇÃO ATIVA
6. É inequívoca a legitimação ativa das impetrantes, a teor do referido dispositivo constitucional, certo que ambas são, comprovadamente, associações legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano e estão agindo, em substituição processual, na defesa de interesses comuns, pertinentes e subjetivos dos seus associados, que estão relacionados em documentos anexos. 7.
Nesse caso, sabidamente, por se tratar de legitimação
extraordinária, não é
necessária autorização expressa dos interessados, ocorrendo, como
ocorre, a hipótese de substituição processual, sendo reiterado o
entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal nesse sentido, como se
pode conferir nos seguintes julgados: “RE
(AgRg) nº 225.965-3/DF, Relator MINISTRO CASTRO VELLOSO, 2ª Turma, DJ
de 5/3/99; MS nº 22.468/DF, Relator MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA, DJ de
20.9.96, Pleno; MS nº 22.132, Relator MINISTRO CARLOS VELLOSO, DJ de
18.10.96, Pleno; RE 141.733/SP, Relator MINISTRO ILMAR GALVÃO, 1ª
Turma, DJ de 01/9/95, p. 27.384;). III–
LEGITIMAÇÃO PASSIVA, CABIMENTO e TEMPESTIVIDADE
DA SEGURANÇA 8. Igualmente tranqüila é a legitimação passiva do Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, bem como o cabimento e a tempestividade da segurança, podendo ser invocadas, nesse sentido, inúmeras razões de convencimento. 9. A uma porque, segundo já se acentuou nos itens 4. e 5., retros, aquela autoridade é que, através do Provimento nº 50, tem dado causa aos atos concretos que vêm se repetindo, em série, a todo momento, engessando os serviços notariais e de registro quanto aos atos relativos às propriedades rurais, a um tempo que tem, a mesma autoridade, como se viu, competência de gestão para fazer cessar a ilegalidade deles, valendo ser invocado nesse sentido julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte trecho de sua ementa, verbis: “Em sede de mandado de segurança, deve figurar no polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade”. ( Mandado de Segurança nº 5.558/DF, Relator Min. VICENTE LEAL, in DJU de 23.11.98, pg.116). 10.
A duas, porque, a par dos mencionados atos comissivos, de
trato sucessivo, alguns
deles podendo ser conferidos, a título de meros exemplos,
em documentos anexos, à
mesma digna autoridade impetrada é de se atribuir a prática de atos
omissivos em relação a três requerimentos que lhe foram
encaminhados pelas entidades impetrantes, visando a uma reversão
administrativa da questão, nenhum deles tendo sido respondido,
não havendo dúvida, assim,
quanto a sua vinculação passiva, sendo incabível,
pelo mesmo motivo, qualquer alegação de decadência, à esteira
de outro acórdão do mesmo STJ, bem aplicável à espécie,
que se segue: “Não
há falar em ato normativo de efeitos concretos, com o fim de se
determinar o dies a quo para a impetração da segurança, se o
que se busca não é nulificar o Decreto, mas sim afastar a omissão da
Administração que, com base nele, ato normativo genérico e abstrato ,
recusa-se a apreciar e decidir o pedido dos impetrantes de licenciamento
de obras, de acordo com o projeto que apresentaram. Havendo omissão da
autoridade, o prazo decadencial não flui, podendo a segurança ser
impetrada a qualquer tempo para fazer cessar a omissão. Recurso
ordinário conhecido e provido”. (Recurso
em Mandado de Segurança nº 2.587-1-RJ, Relator: Min. ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO, in DJU de 25.11.96, pg. 46.171). 11. De mais a mais, a tempestividade da segurança e seu cabimento se mostram incontestáveis na medida em que a impetração é preventiva e coletiva. 12. Preventiva, no sentido de se evitar a ocorrência de novas e continuadas lesões a direitos dos interessados no pedido, diante de uma situação real e concreta já existente como antes demonstrado, daí o justo receio que viabiliza o mandado de segurança, autorizado no art. 1º de sua Lei básica, de nº 1.533/51. 13. Coletiva a impetração como instrumento “direcionado à defesa dos direitos coletivos, incluindo os direitos coletivos em sentido estrito, os interesses homogêneos, bem como os interesses difusos, contra ato, omissão ou abuso de poder por parte de autoridade”, segundo decisão recentíssima do colendo Supremo Tribunal Federal, com relatoria do eminente Ministro MOREIRA ALVES, no RMS nº 23.566, publicada no INFORMATIVO STF nº 262, de 10.04.2002. 14. Coletiva a impetração, ademais, com a abrangência adequada ao universo dos notários e registradores, associados das impetrantes, nela interessados, e com a seguinte finalidade precípua e relevante assinalada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, assim sintetizada na ementa do respectivo acórdão, verbis: “ As ações coletivas foram concebidas em homenagem ao princípio da economia processual. O abandono do velho individualismo que domina o direito processual é um imperativo do mundo moderno. Através dela, com apenas uma decisão, o Poder Judiciário resolve controvérsia que demandaria uma infinidade de sentenças individuais. Isto faz o Judiciário mais ágil.” ( Mandado de Segurança nº 5.187-DF, Relator: Ministro HUMBERO GOMES DE BARROS in DJU de 29.06.98, Seção I, pg. 121 ). 15. Diante desses considerandos, que se fizeram necessários na espécie, se vê, em suma, que a presente segurança coletiva é perfeitamente cabível e correta em todos os seus lances processuais. IV
- MÉRITO 16. Como foi assinalado nos itens 4. e 5., retros, o Provimento nº 50/2000, em foco, como se deduz da referência nele expressamente contida ao inciso IV do art. 12 do RI/TJMG, teve o objetivo de dar instruções quanto à aplicação da Lei federal nº 4.771/65, especialmente na parte que trata da “reserva legal”. 17. Ao fazê-lo, todavia, embora, em seu art. 1º, apenas contenha remissão à observância, já de si obrigatória, da referida Lei do Código Florestal e suas alterações posteriores, o Provimento questionado, em seu art. 2º, estabelecendo, como estabelece, sem maior clareza, que “a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula de imóvel”, vem propiciando, por isso, na prática, uma interpretação extensiva e contrária ao verdadeiro sentido e ao exato alcance do vigente art. 16, §8º daquele mesmo estatuto federal, situação essa, assinalada no item 4., retro, que, por força de sua superior procedência, acabou se generalizando no Estado de Minas Gerais, tornando permanente e concreta a ilegalidade que dá ensejo à impetração. 18. Cumpre ser destacado, todavia, desde logo, que o Código Florestal, no ponto questionado, de forma nenhuma permite essa interpretação extensiva que, a pretexto de submissão ao Provimento 50 lhe vem sendo dada no Estado, em âmbito administrativo, sendo oportuno, para uma precisa reflexão, que se transcreva o texto respectivo, que é o seguinte: Art. 16. As florestas de domínio privado,
não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de
preservação permanente, previstas nos artigos 2º e 3º desta lei, são
suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: § 2º - A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% ( vinte por cento ) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. ( redação da Lei nº 7.803, de 18.07.89
). 19. A reserva legal, como se vê, é clara e bem definida no §2º, antes transcrito, sendo expressa também a exigência de sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel respectivo, se observando no entanto, com a mesma certeza, que o dispositivo não fixa, em nenhum ponto, o momento em que essa averbação deva ser efetivada, sendo esse o ponto principal da questão. 20. Por razões teleológicas e até de técnica legislativa, a inteligência da reserva legal, do §2º do art. 16 do Código Florestal, exige análise conjunta com a norma do caput a que se liga, tratando da exploração das florestas de domínio privado, certamente se referindo a desmatamento ou a outras intervenções na mata nativa, atividades estas que são pilares dos interesses de proteção ambiental. 21. Á luz desse princípio de hermenêutica, relevante na espécie, mostra-se evidente que a reserva legal só pode ser exigível como pré-requisito dessas explorações, que têm como condição, primeira, a delimitação, em caráter permanente, dos 20% da área a ser preservada, sem possibilidade de sua alteração posterior, mesmo nos casos de transmissão ou de desmembramento da propriedade, sendo esse o sentido lógico da parte final do § 2º em foco. 22.
O raciocínio é perfeito na medida em que apenas esse
desiderato, da exploração da propriedade privada, no que toca aos seus
recursos naturais, é
que evidencia a razão de
ser da reserva legal ( restrição
essa, do § 2º, que se
liga naturalmente ao caput do art. 16, que trata da exploração
das florestas de domínio privado) ,
de modo que não há, juridicamente,
como se estender a exigência a outras transações inerentes à
propriedade, não cogitadas
ou não contidas na lei de regência, certamente porque distanciadas da
questão florestal, em si mesma. 23.
Atente-se que a dispensa da reserva legal
em outros momentos – verbi
gracia os de transmissão, de desmembramento, de
financiamentos hipotecárias, etc – essa visão da lei, aqui
sustentada, nenhuma influência
pode ter em prejuízo dos relevantíssimos interesses
de preservação ambiental visados no Código Florestal, porque,
como é óbvio, nenhum desses atos envolve ou tem qualquer coisa a ver com
desmatamento ou com qualquer outro tipo similar de exploração das
reservas naturais da propriedade, cuja efetivação, aí sim, não é possível, em proporção nenhuma, senão mediante prévia
reserva de 20% da área, na
forma do devido processo legal. 24. Sobreleva observar, ademais, sobre o tema, que o Código Florestal, a par de uma série de outras exigências técnicas de preservação, estabelece, no seu art. 19, que “a exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, isso além de ser exigível, no caso de Minas Gerais, prévia autorização do Instituto Estadual de Florestas, conforme arts. 9º, 14 e 16 da Lei estadual nº 10.561, de 27.12.91, cujos textos são os seguintes: Art. 9º - Consideram-se legais as reservas previstas no art. 16, “caput” e alínea “a”, da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que deverão representar um mínimo de 20% (vinte por cento) de cada propriedade, preferencialmente em uma parcela e com cobertura vegetal localizada, a critério da autoridade competente, onde não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, observado, também, o disposto na alínea “b” do mencionado artigo. Art. 14 – Depende de prévia autorização do Instituto Estadual de Floresta – IEF – qualquer tipo de desmatamento necessário ao uso alternativo do solo. Art.
16 – Qualquer tipo de exploração florestal no Estado dependerá de
prévia autorização do órgão competente. 25.
Como se vê, nos âmbitos federal e estadual, a
lei, por si mesma, já
estabelece as
garantias de preservação ambiental,
independentemente
da demarcação da reserva legal, posto que até então
a propriedade privada há de permanecer intacta, só podendo ser
submetida a qualquer tipo de exploração vegetal, no seu todo,
mediante prévia autorização do IBAMA e do IEF.. 26.
Assim, tanto correto e jurídico é o entendimento aqui
sustentado, de a reserva
legal só ser exigida para qualquer tipo de exploração vegetal, quanto
também é certo, coerentemente com isso, que o
Código Florestal não
contém qualquer
dispositivo que proibisse os oficiais do registro imobiliário de
efetivar outros atos e averbações
ligados à propriedade, o
que de resto não estabelece
o próprio e indevidamente aplicado Provimento nº 50, se
consolidando, afinal, a tese aqui sustentada, com a só observação de
que o mesmo Código, quando quis estabelecer
vedações o fez expressamente, como se vê no seu art. 37,
verbis: Art.
37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis
os atos de transmissão “inter-vivos”ou “causa mortis”, bem como
a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a
apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas
previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão
transitada em julgado. 27.
Ora, se o Código Florestal, nesse último dispositivo, do art.
37, se referindo a transmissões e a ônus reais, veda a transcrição
ou a averbação desses atos apenas na hipótese de débito de multas a
ele relativas, não se pode estabelecer, extensivamente,
outras restrições não contidas nem cogitadas na lei, à
esteira do princípio jurídico segundo o qual inclusio
unius exclusio alterius. 28. A propósito, é de se salientar que esse posicionamento sobre a reserva legal já foi corroborado por insignes juristas, tratadistas, notários e registradores, em vários pareceres e estudos que são anexados à presente petição, e aos quais, por brevidade, se faz remissão em conjunto, merecendo referência especial, no entanto, pronunciamento da própria Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, de parte do douto Assessor Jurídico, Dr. Roberto Brant, no Processo nº 3714/97, exaustiva tese do Dr. Francisco José Rezende dos Santos, apresentada no 10º Encontro de Notários e Registradores, parecer do emérito Professor Miguel Reale, bem como alguns pronunciamentos de representantes do Ministério Público, decisões judiciais em processos de Dúvida e ainda a tomada de posição da egrégia Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo, com adesão da Procuradoria Geral de Justiça daquele Estado, conforme se pode ver no incluso AVISO nº 338, de 14.08.00, merecendo ser trazidos à colação, pela sua objetividade e perfeita sintonia com a impetração, os seguintes trechos desse acervo, verbis: De
sentença da Mma. Juiz Ana Maria de Oliveira Froes, nos autos de nº
145010250911: “Não
vislumbramos no caso “sub examine”nenhum óbice à lavratura da
escritura já que a limitação imposta pelo Poder Público deve ser
instituída diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, através
de averbação, após a delimitação da área. Outrossim,
a instituição da reserva legal está intimamente ligada á efetiva
exploração da floresta ou forma de vegetação nativa existente no imóvel.
Só assim, justificaria a restrição ao direito de propriedade. Aquele
proprietário rural que não pretende desmatar, explorar a
floresta ou, de qualquer modo, suprimir vegetação nativa, não está
obrigado a instituí-la, mesmo porque toda a propriedade continuará
intacta e preservada”. De
parecer do Promotor de Justiça, Dr.
Genebaldo Vitória Borges : “Analisando
a Lei de Registro Públicos ( Lei nº 6015/73 ), não encontra-se
entre os requisitos para ingresso de qualquer título “inter
vivos”ou “causa mortis” no Registro Imobiliário, a averbação da
reserva legal, instituída pelo Código Florestal. A
reserva legal é pré-requisito para a exploração de floresta ou outra
forma de vegetação nativa existente no imóvel rural, devendo para
isso o seu titular averbá-la, com antecedência, antes da supressão da
mata junto à matrícula no Registro de Imóveis competente, observados
os procedimentos administrativos próprios para a autorização. A
averbação, no caso de exploração ou supressão da floresta, ou outra
forma de vegetação nativa existente, é obrigatória para o proprietário
rural, e não opção sua, e o registrador de imóveis, por disposição
legal ( artigo 16, § 8º, do Código Florestal ) tem o dever de
averbá-lo junto à matrícula do imóvel onde se localiza a Floresta
Legal. Assim,
aquele proprietário rural que não pretende desmatar, explorar a
floresta ou, de qualquer modo, suprimir vegetação nativa, não está
obrigado a instituí-la, mesmo porque toda a propriedade continuará
intacta e preservada. Desta
forma, entendemos que o disposto no Provimento nº 50 de 07.11.2000,
condicionando o registro de toda e qualquer escritura pública de compra
e venda de imóvel rural à prévia averbação da reserva legal, é
contrário do disposto do Código Florestal.” De
decisão do MM. Juiz Marcos Francisco Pereira: “Passemos
à interpretação da mens legis: para que o proprietário possa
explorar a sua área, é necessário que, antes, ele promova a averbação
da reserva legal dela. Em outras palavras: a averbação da reserva é
condição para legalidade do ato de exploração, sem aquela esta não
pode ocorrer. Óbvio,
não se pode estender, por falta de amparo legal, a exigência de averbação
a todos os casos de transmissão ou desmembramento de imóvel rural. Tal
conduta, além de ilegal, resultaria em criar confusão a respeito da
atribuição de fiscalizar o cumprimento da lei. É preciso ficar claro:
cabe ao IEF ou a outros Órgãos tal fiscalização. Somente eles poderão
fazê-lo de forma efetiva, obtendo os resultados pretendidos pela lei.” Do
Aviso nº 338/00 da Procuradoria Geral de Justiça de SP: “O
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e a pedido da
Procuradoria de Justiça Dra. Selma Negrão Pereira dos Reis,
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça
Cíveis e de Acidentes do Trabalho, do Idoso e da Pessoa Portadora de
Deficiência, AVISA aos membros do Ministério Público, com atribuição
na área de Registros Públicos, que a Egrégia Corregedoria Geral de
Justiça de São Paulo, julgando recurso administrativo interposto da
decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis
da Comarca de Jaboticabal, decidiu que a averbação da reserva legal
é exigida apenas para algumas formas de exploração dos imóveis
rurais, mormente para preservação da Mata Atlântica, não se podendo
condicionar o registro de atos de transmissão da propriedade imobiliária
rural e de fracionamento do imóvel rural aa efetivação daquela averbação
( da área da reserva legal ), prevista no artigo 16, § 2º do Código
Florestal ( Lei nº 4.771/65), isto sob o fundamento de que não existe
na lei proibição de ingresso no registro imobiliário dos atos
translativos ou de fracionamento daqueles propriedades se não for
observada a determinação relativa
à averbação da reserva legal.”
*** 29.
Como se vê, em conclusão,
nenhuma dúvida resta quanto a ilegalidade da exigência
impugnada, que vem sendo generalizadamente imposta aos notários e registradores do Estado, porque não
tem embasamento em nenhuma disposição legal, nem na Lei de Registros Públicos
nem no Código Florestal, como foi demonstrado exaustivamente, daí a
certeza de que as impetrantes estão agindo, preventivamente, em defesa
coletiva dos mais legítimos interesses de seus associados, sustentando direito deles,
tipicamente líquido e certo. V
-
DO
PEDIDO 30. Ante o exposto, as impetrantes requerem: A) Exmo. Sr. Desembargador Relator se digne de: A-1 – conceder MEDIDA LIMINAR, no sentido de determinar que, provisoriamente, fique suspensa a prática dos atos coativos impugnados, assegurando aos notários e registradores de todo o Estado de Minas Gerais o direito de procederem aos atos e registros públicos, em geral, a eles inerentes, de transmissão, de desmembramento, de ônus reais, de cédulas de crédito rural, etc, independentemente da averbação de reserva legal, exceto nos casos que tratem de desmatamento ou de qualquer exploração florestal, até a final decisão do presente mandado de segurança. Justifica-se, sobejamente, o pedido, não só ante a relevância da matéria e dos fundamentos da segurança, como porque a suspensão temporária da coação atacada no “writ” é imperiosa para que seja evitada a consumação de prejuízos irreparáveis de toda sorte, que estão ocorrendo e ocorrerão, irreversivelmente, a todo momento e em todo o Estado, sendo certo que essa medida, que não terá, como se demonstrou, qualquer efeito prejudicial ao meio ambiente, será, no entanto, e com toda certeza, acauteladora dos interesses mais justos não apenas dos notários e dos registradores, mas dos próprios proprietários e produtores rurais, como de todo o sistema de produção agrícola e pecuária do Estado, cuja situação grave, ligada ao mesmo problema, já foi objeto de recente representação da FAEMG à Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, vista em documento anexo, alertando que também é de monta a perda de receita do erário e de divisas de exportações, vendo-se que a liminar se enquadra, com perfeição, nos ditames do dispositivo que a autoriza, do art. 7º-II da Lei federal nº 1.533, de 31.12.51; A-2 – determinar a notificação da ilustre e digna autoridade impetrada, dos termos da liminar e para que possa, no prazo legal, prestar as informações de estilo, acompanhando o processo como lhe parecer de direito. B) - á egrégia Corte Superior, após os trâmites normais do
processo, se digne de conceder a segurança, tornando definitiva a
liminar ou para os mesmos fins ali especificados de fazer cessar as coações
decorrentes da incorreta aplicação do Provimento nº 50, assegurando
aos serviços notariais e de registro o direito de procederem aos atos
próprios, independentemente da reserva legal, ficando restrita esta
exigência aos casos de exploração de que trata o caput do art.
16 do Código Florestal. 31.
Termos em que, atribuindo ao pedido, para efeitos fiscais, o
valor de R$10.000,00 ( dez mil reais ), p. deferimento. Belo Horizonte, 30 de abril de 2002 Pp. Edgard Moreira da Silva, OAB-MG 9936 |