TJSP: Reserva Florestal obrigatória - Áreas sujeitas à exploração comercial |
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DIREITO AMBIENTAL - RESERVA FLORESTAL
OBRIGATÓRIA - AVERBAÇÃO RESTRITA ÀS ÁREAS SUJEITAS À EXPLORAÇÃO COMERCIAL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 211.635-5/0-00, da Comarca de Comarca de São Carlos, (...). Acordam, em Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "consideraram interposto o recurso oficial e a ele e ao voluntário deram provimento parcial, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Menezes Gomes (Presidente) e Emmanoel França. São Paulo, 5 de junho de 2003. Xavier de Aquino, Relator. VOTO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental aforada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra (...), proprietária de área irregularmente desmatada, destinada a assegurar a regeneração, no estado primitivo de toda vegetação tipo "capoeira", suprimida do Sítio Continental 5, correspondente a 1,00 (um) hectare, situada no município e comarca de São Carlos, cortada por ferramentas manuais, a abstenção de novos cortes, o recolhimento ao Fundo Estadual para Reparação de Interesses Difusos Lesados de quantia ou verba pecuniária suficiente para a execução das obras, apurável em liquidação, caso a restauração deixe de ser realizada, e, também, a averbação da reserva florestal legal mínima de 20% (vinte por cento). Julgando a lide, a r. sentença de fls. 87/95, cujo relatório se adota, declarou parcialmente procedente a ação, para condenar a requerida a dar início, no prazo de 90 (noventa) dias, aos trabalhos de restauração da área apontada pelo perito judicial, indevidamente desmatada, assinalando que o trabalho de restauração, consistente no replantio racional da vegetação suprimida, será orientado pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais e supervisionado, de forma periódica, pelo Ministério Público, que poderá acionar os órgãos estatais competentes para análise dos trabalhos, sujeitando, ainda, a ré, decorrido o prazo assinalado sem início dos trabalhos, a recolher ao Fundo Estadual para Reparação dos Interesses Difusos Lesados, quantia suficiente para a tomada dessas providências, a ser apurada em liquidação por artigos, rejeitado, porém, o pedido de averbação de reserva legal mínima de 20% da área total, suportando cada parte, pela metade, as custas, as despesas processuais, os salários do perito judicial de 02 (dois) salários mínimos, devidamente atualizados a partir da data do laudo, e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), em razão da sucumbência recíproca, suportada no caso do parquet pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Embargos de Declaração deduzidos pelo autor (fls. 97/99) e rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 101/103). Irresignado, recorre, tempestivamente, o Ministério Público Estadual local, buscando, em apertada síntese, a inversão parcial do julgado naquilo que lhe foi desfavorável (fls. 105/113). Sem contra-razões (fl. 115). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Tiago Cintra Zarif, DD. Procurador de Justiça oficiante, opina pelo provimento do recurso, com a conseqüente cassação parcial da decisão guerreada (fls. 121/126). É o relatório. Insustentável em parte o decisório.
Prima facie, reputa-se interposto o
reexame necessário, por força do art. 475, inciso I, do Código de
Processo Civil, pelo fato da ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público Estadual haver sido julgada parcialmente procedente e carreada a
ele a responsabilidade pela metade do pagamento das custas, despesas
processuais, salários periciais e honorários advocatícios. Nesse aspecto, procede em parte o reclamo do autor. Quanto à averbação da reserva florestal legal mínima de 20% (vinte por cento) no Registro Imobiliário competente, fixação de prazo para término das obras e aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação no prazo assinalado, não ostenta a sentença guerreada ilegalidade ou irregularidade alguma. A averbação obrigatória de reserva florestal legal mínima de 20% (vinte por cento) restringe-se, ex vi art. 16, alínea "a", da Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, apenas às áreas florestais sujeitas à exploração comercial, de sorte que dela está dispensado seu proprietário de efetuá-la no Registro Imobiliário competente, como na hipótese dos autos, fora dos casos expressamente previstos em lei, já que, segundo o disposto no art. 5º, inciso II, da CF/88, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Encampa-se, assim, nesse tópico, os sólidos fundamentos fáticos e jurídicos do r. decisório hostilizado. O mesmo se sucede com a ausência de fixação de prazo para o término das obras de recuperação da área desmatada e, também, com a falta de arbitramento de multa diária, em caso de descumprimento da obrigação no prazo assinalado. Se na petição inicial, limita-se o autor a buscar a integral regeneração, no estado primitivo, de toda vegetação de forma irregular suprimida, a abstenção de novos cortes, o recolhimento ao Fundo Estadual para Reparação de Interesses Difusos Lesados de quantia pecuniária suficiente para a execução total das obras, apurável em liquidação, caso a restauração deixe de ser realizada, e, finalmente, a averbação da reserva legal mínima de 20% (vinte por cento), não lhe é lícito, em sede de recurso de apelação, pleitear a fixação de prazo final para o cumprimento integral da obrigação e a cominação de multa diária para o caso de seu descumprimento, sob pena de se incorrer em indisfarçável julgamento extra petita, a que se refere o CPC, em seus artigos 128 e 460, caput. Entretanto, assiste-lhe razão, no tocante à condenação em custas, despesas e honorários advocatícios, ainda que pela metade, imposta pelo veredicto irregular.
É que se o autor decai de parte mínima do
pedido, como no caso sub judice, em que de quatro pretensões
somente uma fora rejeitada, forçoso convir que a requerida, a teor do disposto
no art. 21, parágrafo único, do CPC, deve obrigatoriamente responder
sozinha e por inteiro pelas custas, despesas do processo, salários
periciais e honorários advocatícios arbitrados. Daí por que, aqui e
agora, se carreia apenas à vencida a responsabilidade pelo pagamento dessas
verbas, em virtude da sucumbência experimentada, cassada, nesse particular, a
r. decisão atacada. |
Fonte: Diário das Leis Imobiliário (DLI) - 1º Decêndio Novembro/2004 - N. 31