Rescisão de contrato - Transação extrajudicial - Comparecimento direto da parte - Validade - Processo extinto

- Confluentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e tratando-se de direito patrimonial disponível, confere-se validade à transação celebrada entre as partes, visando à extinção do processo, ainda que uma delas compareça ao instrumento diretamente, sem a intervenção de advogado.

Apelação Cível n° 1.0231.09.149024-4/001 - Comarca de Ribeirão das Neves - Apelante: Vereda Imobiliária Ltda. - Apelada: Maria Aparecida Conceição Freitas - Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 1º de junho de 2010. - Guilherme Luciano Baeta Nunes - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Trata-se de recurso de apelação interposto por Vereda Imobiliária Ltda. contra a sentença de f. 61, complementada à f. 65, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada pela apelante em desfavor de Maria Aparecida Conceição Freitas, ao fundamento de que não foi cumprido o despacho de emenda de f. 42. Na mesma decisão, registrou-se a impossibilidade de homologação do acordo de f. 59-60, uma vez que a pessoa da demandada é estranha ao feito por não se fazer representar por advogado.

Sustenta a apelante, em síntese (f. 69-85), que o douto Juiz singular não indicou qual a irregularidade que constatou existir na petição inicial, a fim de que a parte pudesse sanar o vício; que essa circunstância acarreta a nulidade do decisum por ausência de fundamentação; que a petição inicial preenche os requisitos do art. 282 e 283 do CPC; que, embora não exista exigência legal nesse sentido, os documentos acostados à petição inicial foram autenticados, na tentativa de sanar o vício em tese nela existente; que a transação protocolizada às f. 59-60 está devidamente assinada pelas partes, não havendo exigir a presença de advogado; que a ré compareceu espontaneamente à lide, sendo incorreto afirmar que não houve formação da relação processual.

Requer a apelante a cassação da sentença, por falta de indicação do motivo que culminou com o indeferimento da petição inicial, ou, alternativamente, o julgamento de plano da lide pelo tribunal, homologando-se o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.

Sem contrarrazões.

Intimada a se manifestar nos autos, nos termos do despacho deste Relator (f. 92), a apelada quedou-se inerte (f. 95).

Conheço do recurso, visto que próprio, tempestivo e preparado (f. 86).

Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda ajuizada por Vereda Imobiliária Ltda. em desfavor de Maria Aparecida Conceição Freitas.

O objeto do contrato é delimitado em sua cláusula primeira (f. 31-32), qual seja o lote nº 34 da quadra nº 04, com área de 258,16m2, localizado na Rua Existente, no loteamento denominado "Vereda", na cidade de Ribeirão das Neves - MG.

Os pedidos veiculados pela autora foram de: a) rescisão do contrato; b) reintegração de posse; c) indenização por perdas e danos pelas despesas em que a ré incorrer na venda do imóvel, com retenção de 20% sobre o valor das parcelas pagas, mais 10% sobre o valor do imóvel; e d) indenização pela fruição do imóvel (f. 07).

Com a petição inicial, vieram os documentos de f. 10-40.

No primeiro contato com os autos, despachou o douto Juiz singular (f. 42):

"Emende a inicial e a instrua devidamente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento".

A autora se manifestou à f. 44, requerendo a juntada aos autos de cópias autenticadas dos documentos juntados à petição inicial (f. 45-57).

Por meio da petição/instrumento de f. 59-60, subscrita pelo procurador da autora e pela pessoa da ré, foi requerida ao douto Juiz singular a homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 269, III, do CPC.

Sobreveio aos autos a sentença ora recorrida, de seguinte teor (f. 61):

"Considerando que não houve aperfeiçoamento da relação processual, destarte a figura da demandada, que, se ressalte, não se faz representar por advogado, é absolutamente estranha ao feito, o que inviabiliza a pretensão esboçada às f. 59/60, uma vez que não se pode homologar um acordo entre as partes que não integram a lide.

Noutro vértice, não foi cumprido o despacho de emenda de f. 452, publicado em 24.06.2009, conforme se extrai da certidão de f. 46, o que leva à extinção prematura do processo.

Posto isso e com espeque no inciso I do art. 295 c/c inciso I do art. 267, ambos do Digesto Instrumental Civil, indefiro a inicial, sem resolução de mérito".

Com a devida vênia, a sentença não deve prevalecer.

Uma vez que a sentença emitiu juízo de valor a respeito do instrumento de f. 59-60, há de ser superado o aspecto da emenda determinada à f. 42, para, no mérito, homologar-se o acordo de vontade celebrado entre as partes, às f. 59-60.

Como bem demonstra a apelante em suas razões de recurso, a petição de acordo de f. 59-60, assinada pelo advogado da autora e pela ré diretamente, constitui elemento válido de transação, não havendo falar em ausência da figura da ré.

Configurada a capacidade das partes, a licitude do objeto, a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), a disponibilidade do direito patrimonial envolvido, bem como a outorga do poder de transigir ao procurador da autora (f. 10), é de se ter como válida e eficaz a transação celebrada às f. 59-60, desaguando na extinção do processo, conforme lá aquiescido pelas partes e ademais permitido pela letra do art. 269, III, do CPC:

"Art. 269. Haverá resolução de mérito:

[...]

III - quando as partes transigirem;".

Sobre a matéria em julgamento, já decidiu o extinto Tribunal de Alçada mineiro:

"Execução - Transação extrajudicial - Validade - Não cumprimento do acordo - Ausência de citação - Falta suprida com o ingresso da parte nos autos - Prática de atos pela parte sem assistência de advogado - Validade. - Considera-se suprida a falta de citação pessoal pelo comparecimento espontâneo da executada ao feito. - A transação extrajudicial trazida aos autos é válida mesmo sem a intervenção de advogado no feito, uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial, intervindo o juiz apenas para certificar se preenche os requisitos formais exigidos pela lei como a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato" (TAMG - Ap. 2.0000.00.311079-8/000 - Rel. Juiz Duarte de Paula - 3ª C. Cív. - j. em 20.09.00 - DJ de 17.10.00).

Com essas considerações, dou provimento ao recurso para cassar a sentença de f. 61 e homologar o acordo de f. 59-60, determinando que se cumpra o que nele está contido.

Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, julgo extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.

Custas e honorários advocatícios, conforme estipulado na cláusula sétima do acordo de f. 59-60.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Fábio Maia Viani e Arnaldo Maciel.

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 23/03/2011.

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