- Confluentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e tratando-se de
direito patrimonial disponível, confere-se validade à transação celebrada
entre as partes, visando à extinção do processo, ainda que uma delas
compareça ao instrumento diretamente, sem a intervenção de advogado.
Apelação Cível n° 1.0231.09.149024-4/001 - Comarca de Ribeirão das Neves -
Apelante: Vereda Imobiliária Ltda. - Apelada: Maria Aparecida Conceição
Freitas - Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Guilherme Luciano
Baeta Nunes, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata
dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 1º de junho de 2010. - Guilherme Luciano Baeta Nunes -
Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Trata-se de recurso de apelação
interposto por Vereda Imobiliária Ltda. contra a sentença de f. 61,
complementada à f. 65, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem
resolução de mérito, a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse
ajuizada pela apelante em desfavor de Maria Aparecida Conceição Freitas, ao
fundamento de que não foi cumprido o despacho de emenda de f. 42. Na mesma
decisão, registrou-se a impossibilidade de homologação do acordo de f.
59-60, uma vez que a pessoa da demandada é estranha ao feito por não se
fazer representar por advogado.
Sustenta a apelante, em síntese (f. 69-85), que o douto Juiz singular não
indicou qual a irregularidade que constatou existir na petição inicial, a
fim de que a parte pudesse sanar o vício; que essa circunstância acarreta a
nulidade do decisum por ausência de fundamentação; que a petição inicial
preenche os requisitos do art. 282 e 283 do CPC; que, embora não exista
exigência legal nesse sentido, os documentos acostados à petição inicial
foram autenticados, na tentativa de sanar o vício em tese nela existente;
que a transação protocolizada às f. 59-60 está devidamente assinada pelas
partes, não havendo exigir a presença de advogado; que a ré compareceu
espontaneamente à lide, sendo incorreto afirmar que não houve formação da
relação processual.
Requer a apelante a cassação da sentença, por falta de indicação do motivo
que culminou com o indeferimento da petição inicial, ou, alternativamente, o
julgamento de plano da lide pelo tribunal, homologando-se o acordo firmado
entre as partes, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.
Sem contrarrazões.
Intimada a se manifestar nos autos, nos termos do despacho deste Relator (f.
92), a apelada quedou-se inerte (f. 95).
Conheço do recurso, visto que próprio, tempestivo e preparado (f. 86).
Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda
ajuizada por Vereda Imobiliária Ltda. em desfavor de Maria Aparecida
Conceição Freitas.
O objeto do contrato é delimitado em sua cláusula primeira (f. 31-32), qual
seja o lote nº 34 da quadra nº 04, com área de 258,16m2, localizado na Rua
Existente, no loteamento denominado "Vereda", na cidade de Ribeirão das
Neves - MG.
Os pedidos veiculados pela autora foram de: a) rescisão do contrato; b)
reintegração de posse; c) indenização por perdas e danos pelas despesas em
que a ré incorrer na venda do imóvel, com retenção de 20% sobre o valor das
parcelas pagas, mais 10% sobre o valor do imóvel; e d) indenização pela
fruição do imóvel (f. 07).
Com a petição inicial, vieram os documentos de f. 10-40.
No primeiro contato com os autos, despachou o douto Juiz singular (f. 42):
"Emende a inicial e a instrua devidamente, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento".
A autora se manifestou à f. 44, requerendo a juntada aos autos de cópias
autenticadas dos documentos juntados à petição inicial (f. 45-57).
Por meio da petição/instrumento de f. 59-60, subscrita pelo procurador da
autora e pela pessoa da ré, foi requerida ao douto Juiz singular a
homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 269,
III, do CPC.
Sobreveio aos autos a sentença ora recorrida, de seguinte teor (f. 61):
"Considerando que não houve aperfeiçoamento da relação processual, destarte
a figura da demandada, que, se ressalte, não se faz representar por
advogado, é absolutamente estranha ao feito, o que inviabiliza a pretensão
esboçada às f. 59/60, uma vez que não se pode homologar um acordo entre as
partes que não integram a lide.
Noutro vértice, não foi cumprido o despacho de emenda de f. 452, publicado
em 24.06.2009, conforme se extrai da certidão de f. 46, o que leva à
extinção prematura do processo.
Posto isso e com espeque no inciso I do art. 295 c/c inciso I do art. 267,
ambos do Digesto Instrumental Civil, indefiro a inicial, sem resolução de
mérito".
Com a devida vênia, a sentença não deve prevalecer.
Uma vez que a sentença emitiu juízo de valor a respeito do instrumento de f.
59-60, há de ser superado o aspecto da emenda determinada à f. 42, para, no
mérito, homologar-se o acordo de vontade celebrado entre as partes, às f.
59-60.
Como bem demonstra a apelante em suas razões de recurso, a petição de acordo
de f. 59-60, assinada pelo advogado da autora e pela ré diretamente,
constitui elemento válido de transação, não havendo falar em ausência da
figura da ré.
Configurada a capacidade das partes, a licitude do objeto, a forma prescrita
ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), a disponibilidade do
direito patrimonial envolvido, bem como a outorga do poder de transigir ao
procurador da autora (f. 10), é de se ter como válida e eficaz a transação
celebrada às f. 59-60, desaguando na extinção do processo, conforme lá
aquiescido pelas partes e ademais permitido pela letra do art. 269, III, do
CPC:
"Art. 269. Haverá resolução de mérito:
[...]
III - quando as partes transigirem;".
Sobre a matéria em julgamento, já decidiu o extinto Tribunal de Alçada
mineiro:
"Execução - Transação extrajudicial - Validade - Não cumprimento do acordo -
Ausência de citação - Falta suprida com o ingresso da parte nos autos -
Prática de atos pela parte sem assistência de advogado - Validade. -
Considera-se suprida a falta de citação pessoal pelo comparecimento
espontâneo da executada ao feito. - A transação extrajudicial trazida aos
autos é válida mesmo sem a intervenção de advogado no feito, uma vez que sua
eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial, intervindo o
juiz apenas para certificar se preenche os requisitos formais exigidos pela
lei como a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade
formal do ato" (TAMG - Ap. 2.0000.00.311079-8/000 - Rel. Juiz Duarte de
Paula - 3ª C. Cív. - j. em 20.09.00 - DJ de 17.10.00).
Com essas considerações, dou provimento ao recurso para cassar a sentença de
f. 61 e homologar o acordo de f. 59-60, determinando que se cumpra o que
nele está contido.
Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, julgo extinta a
execução com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, conforme estipulado na cláusula sétima do
acordo de f. 59-60.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Fábio Maia Viani e
Arnaldo Maciel.
Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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