Resolução nº 635/2010
Dispõe sobre o reconhecimento da classificação de comarca na entrância
especial, em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 8º da
Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001.
A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 19 da Resolução nº 420,
de 1º de agosto de 2001, que contém o Regimento Interno do Tribunal,
Considerando que, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº
59, de 18 de janeiro de 2001, classificam-se como de entrância especial as
comarcas que tenham cinco ou mais varas e população igual ou superior a
cento e trinta mil habitantes;
Considerando que a referida Lei Complementar nº 59, de 2001, não contém
norma expressa dispondo sobre o momento em que a classificação da comarca na
entrância especial passa a produzir efeitos jurídicos;
Considerando que, no caso da classificação da comarca na segunda entrância,
a Lei Complementar nº 59, de 2001, determina que eficácia ocorrerá com o ato
do Tribunal de Justiça que faça instalar a vara que deu causa à modificação;
Considerando que é indispensável a verificação da existência de
disponibilidade orçamentária e financeira para atender aos encargos da
classificação;
Considerando que compete ao Tribunal de Justiça dispor sobre a organização
dos juízos que lhe são vinculados, nos termos do art. 96, I, b, da
Constituição da República;
Considerando finalmente o que constou do Processo nº 737 da Comissão de
Organização e Divisão Judiciárias, bem como o que ficou decidido pela
própria Corte Superior em sessão realizada no dia 12 de maio de 2010,
Resolve:
Art. 1º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça propor à Corte Superior
a expedição de Resolução que disponha sobre o termo inicial a partir do qual
a classificação da comarca, na entrância especial, terá eficácia, nas
hipóteses de:
I - instalação da quinta vara, em comarca de segunda entrância cuja
população seja igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;
II - publicação de estimativa anual da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, IBGE, de que conste que comarca de segunda
entrância, na qual existam cinco ou mais varas instaladas, tenha atingido
população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes.
§ 1º Na contagem do número de varas serão incluídos os cargos de Juiz de
Direito titulares, existentes nas Unidades Jurisdicionais do Sistema dos
Juizados Especiais já instaladas na comarca.
§ 2º A proposta de que trata o caput deste artigo constará de processo da
Comissão de Organização e Divisão Judiciárias que será aberto mediante a
iniciativa e a informação:
I - da Gerência da Magistratura, GERMAG, de que ocorreu a instalação da
quinta vara, na hipótese do inciso I, ou a publicação efetuada pelo IBGE, na
hipótese do inciso II;
II - da Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão
Institucional, SEPLAG, de que existe disponibilidade orçamentária e
financeira para fazer face ao aumento das despesas de pessoal decorrentes da
reclassificação da comarca.
Art. 2º Efetivado o reconhecimento da classificação, pela Corte Superior,
nos termos do artigo precedente, a presidência do Tribunal de Justiça:
I - dará publicidade à nova classificação da comarca, mediante publicação
oficial no Diário Judiciário Eletrônico, DJe, e inserção de notas
explicativas nos itens I.2.I e I.2.II do Anexo I da Lei Complementar nº 59,
de 2001, constante do Portal TJMG, na rede mundial de computadores;
II - fará comunicação da nova classificação da comarca à Assembleia
Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2010.
(a) Desembargador Sérgio Antônio de Resende, Presidente. |