Resolução 635/10/CGJ - Dispõe sobre os critérios de reconhecimento de comarca como entrância especial

Resolução nº 635/2010

Dispõe sobre o reconhecimento da classificação de comarca na entrância especial, em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001.

A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 19 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2001, que contém o Regimento Interno do Tribunal,

Considerando que, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, classificam-se como de entrância especial as comarcas que tenham cinco ou mais varas e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;

Considerando que a referida Lei Complementar nº 59, de 2001, não contém norma expressa dispondo sobre o momento em que a classificação da comarca na entrância especial passa a produzir efeitos jurídicos;

Considerando que, no caso da classificação da comarca na segunda entrância, a Lei Complementar nº 59, de 2001, determina que eficácia ocorrerá com o ato do Tribunal de Justiça que faça instalar a vara que deu causa à modificação;

Considerando que é indispensável a verificação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira para atender aos encargos da classificação;

Considerando que compete ao Tribunal de Justiça dispor sobre a organização dos juízos que lhe são vinculados, nos termos do art. 96, I, b, da Constituição da República;

Considerando finalmente o que constou do Processo nº 737 da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, bem como o que ficou decidido pela própria Corte Superior em sessão realizada no dia 12 de maio de 2010,

Resolve:

Art. 1º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça propor à Corte Superior a expedição de Resolução que disponha sobre o termo inicial a partir do qual a classificação da comarca, na entrância especial, terá eficácia, nas hipóteses de:

I - instalação da quinta vara, em comarca de segunda entrância cuja população seja igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;

II - publicação de estimativa anual da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, de que conste que comarca de segunda entrância, na qual existam cinco ou mais varas instaladas, tenha atingido população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes.

§ 1º Na contagem do número de varas serão incluídos os cargos de Juiz de Direito titulares, existentes nas Unidades Jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais já instaladas na comarca.

§ 2º A proposta de que trata o caput deste artigo constará de processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias que será aberto mediante a iniciativa e a informação:

I - da Gerência da Magistratura, GERMAG, de que ocorreu a instalação da quinta vara, na hipótese do inciso I, ou a publicação efetuada pelo IBGE, na hipótese do inciso II;

II - da Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional, SEPLAG, de que existe disponibilidade orçamentária e financeira para fazer face ao aumento das despesas de pessoal decorrentes da reclassificação da comarca.

Art. 2º Efetivado o reconhecimento da classificação, pela Corte Superior, nos termos do artigo precedente, a presidência do Tribunal de Justiça:

I - dará publicidade à nova classificação da comarca, mediante publicação oficial no Diário Judiciário Eletrônico, DJe, e inserção de notas explicativas nos itens I.2.I e I.2.II do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, constante do Portal TJMG, na rede mundial de computadores;

II - fará comunicação da nova classificação da comarca à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2010.

(a) Desembargador Sérgio Antônio de Resende, Presidente.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG - 20/05/2010.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.