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Por determinação do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais, Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, nos autos
do Processo nº 47806/CAFIS/2010, divulga-se o requerimento formulado pela
Cruz Vermelha Brasileira, para conhecimento dos Juízes de Direito, Oficiais
do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, demais
Notários, Registradores e outros interessados:
"EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS.
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, sociedade civil, com CNPJ nº 33.651.803.0001-65,
sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, dotada de personalidade
jurídica e forma federativa, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, na
Praça Cruz Vermelha nº 10/12, Centro, conforme estabelece a Lei nº 2.308, de
31/12/1910, Decreto nº 9.620, de 13/06/1912 e o Decreto nº 23.482, de
21/11/1933, de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos e dos
serviços militares e saúde, de utilidade pública internacional, com
reconhecimento de Sociedade Nacional pelo Comitê Internacional da Cruz
Vermelha, em 15/03/1912, fundada em 05/12/1908 e constituída com base nas
Convenções de Genebra, das quais o Brasil é signatário e nos princípios
fundamentais da Cruz Vermelha, aprovados pela XX Conferencia Internacional
de Viena (humanidade, imparcialidade, neutralidade, independência,
voluntariado, unidade e universalidade), pede vênia para expor, dizer e
requerer o que segue:
1. O Artigo 23 e seus parágrafos, do Estatuto Social anexo, estabelece que a
criação de Filial deve ser precedida de autorização do Órgão Central, para
sua validade.
2. Em vários pontos do país começaram a surgir Filiais da Cruz Vermelha
Brasileira, sem a prévia autorização desta, contrariando a norma
estatutária.
3. Esta situação, extremamente preocupante, está determinando sérios e
irreparáveis prejuízos à Entidade, porquanto ditas Filiais, irregulares,
estão maculando a imagem da CVB e comprometendo o seu patrimônio.
4. No dia 6 de agosto do corrente ano assumiu a nova Diretoria Nacional da
Cruz Vermelha Brasileira, conforme ata anexa, com o objetivo determinado de
procurar sanar todos os problemas que vêm assolando a Instituição.
ISTO POSTO, requer que Vossa Excelência, considerando prevenir
responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos (Artigo 867
do CPC) determine aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e
ou de Títulos e Documentos deste Estado, via Egrégia Corregedoria, se esse
for o entendimento do Tribunal, para que se abstenham de registrar Estatutos
de criação de filiais sem a devida e expressa autorização do Órgão Central
da Cruz Vermelha Brasileira, evitando-se com esta medida, a fraude.
(grifo nosso)
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2010.
(a) Walmir de Jesus Moreira Serra Junior
Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira
(21) 2242-3720'' |