Resolução nº 490/2005 (*)
Regulamenta a Lei nº 13.454/2000, que dispõe sobre a Justiça de Paz.
A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições, para dar cumprimento aos arts. 1º e 10, SS 1º,
da Lei nº 13.454, de 12 de janeiro de 2000, do Estado de Minas Gerais,
Considerando o que constou do Processo ndeg. 308 da Comissão
Administrativa;
Considerando, mais, o que foi decidido em sua Sessão de 26 de outubro de
2005,
Resolve:
Art. 1º As eleições para juiz de paz serão realizadas na forma do art.
98, inciso II, da Constituição da República, do art.117 da Constituição
do Estado de Minas Gerais e da Lei nº 13.454, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 2º Consideram-se distritos e subdistritos judiciários, para os fins
da Lei nº 13.454, de 12 de janeiro de 2000, respectivamente, os
distritos-sedes dos municípios e os distritos em que estes estejam
divididos, até um ano antes da eleição, para efeito de descentralização
administrativa (arts. 32 e 33 da Lei Complementar Estadual nº 37, de 18
de janeiro de 1995).
Art. 3º Cumulativamente com o requisito temporal de que trata o artigo
anterior, os distritos e subdistritos judiciários, para os efeitos de
eleição de juiz de paz, deverão possuir mais de mil habitantes, de
acordo com o último Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), realizado nos termos da Lei Federal
nº 8.184, de 10 de maio de 1991.
Art. 4º Como condição de realização de eleição de juiz de paz no
distrito e no subdistrito judiciários, os Prefeitos Municipais deverão
enviar ao Tribunal de Justiça a relação dos distritos em que se dividem
os municípios e que satisfaçam os requisitos dos arts. 2º e 3º desta
Resolução, até dez meses antes das eleições municipais.
Art. 5º Até oito meses antes da data das eleições municipais, o Tribunal
de Justiça remeterá ao Tribunal Regional Eleitoral a relação dos
distritos e subdistritos judiciários em que serão realizadas eleições
para juiz de paz, bem como as normas do Estado que versem sobre a
referida eleição.
Art. 6º Desde a aproximação dos prazos a serem cumpridos (arts. 4º e
5º), o Tribunal de Justiça procurará dar ampla publicidade dos deveres
contidos nesta Resolução.
Art. 7º No segundo semestre de 2008 o Tribunal de Justiça fará incluir a
provisão orçamentária para o pagamento da remuneração ao juiz de paz, no
exercício de 2009, e proporá à Assembléia Legislativa sua fixação.
Art. 8º O Presidente do Tribunal de Justiça enviará ao Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais cópia desta Resolução e das
normas estaduais que disciplinam, atualmente, a eleição de Juiz de Paz,
para o que lhe disser respeito, com vista à decisão do Supremo Tribunal
Federal que julgou constitucionais as normas dos arts. 2º a 5º e 7º a
10, ressalvada a expressão "subsidiária", contida no art. 2º, e
inconstitucionais as contidas no art. 6º da Lei Estadual nº 13.454, de
12 de janeiro de 2000.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2005.
(a)Desembargador Hugo Bengtsson Júnior, Presidente
(*) Republicada por erro material na publicação do "Diário do
Judiciário" de 18.11.2005.
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