AVISO N. 030/GACOR/2003 - REPUBLICAÇÃO
O Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o Acórdão resultante do Mandado de Segurança n.
279.477-4/000, julgado pela egrégia Corte Superior do Tribunal,
publicado no "Diário do Judiciário - Minas Gerais", de 12 de agosto de
2003,
AVISA aos MM. Juízes de Direito e Oficiais de Registro de Imóveis das
comarcas do Estado de Minas Gerais, e demais interessados, que estão
suspensos todos os efeitos do Provimento n. 050, de 07/11/00, e do
Provimento n. 092, de 19/03/03, desta Corregedoria, que tratam da
"Reserva Legal".
Para conhecimento geral, publica-se a íntegra da decisão do acórdão
referido no presente aviso.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2003.
(a) Des. Isalino Lisbôa
Corregedor-Geral de Justiça
Ementa: Reserva Legal. Interpretação do art. 16 do Código Florestal.
Condicionamento de atos notariais à exigência prévia de averbação da
Reserva. Falta de amparo legal. Direito líquido e certo de propriedade.
Garantia constitucional. Segurança concedida. A interpretação
sistemática do art. 16 do Código Florestal nos conduz ao entendimento de
que a reserva legal não deve atingir toda e qualquer propriedade rural,
mas apenas aquelas que contêm área de florestas. Logo, tem-se que o
condicionamento dos atos notariais necessários ao pleno exercício do
direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição
Federal, à prévia averbação da reserva legal, somente está autorizado
quando existir floresta no imóvel, o que não é o caso dos autos, pelo
que se impõe a concessão da segurança requerida. V.V.
Mandado de Segurança. Averbação prévia da área de Reserva Legal à margem
da matrícula de imóveis rurais. Provimento n. 50/2000, da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Exigência
imposta com amparo legal. Ordem Denegada. Legal é a exigência de prévia
inscrição à margem da matrícula de imóveis rurais nas hipóteses de
transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou
retificação de área contida no Provimento n. 50, de 07/11/00, da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, harmônica às
normas pertinentes, máxime às contidas no § 2º do art. 16 do Código
Florestal, Lei n. 4.771/65, na redação da Lei n. 9.803/89. Ordem
mandamental que se denega.
Mandado de Segurança n. 000.279.4774/00. Comarca de Belo Horizonte.
Impetrante(s): SERJUS - Associação dos Serventuários da Justiça do
Estado de Minas Gerais e Outra. Coator(a)(s): Corregedor de Justiça do
Estado de Minas Gerais. Relator: Exmo. Sr. Des. Orlando Carvalho.
Relator para o Acórdão: Exmo. Sr. Des. Antônio Hélio Silva.
Acórdão - Vistos etc., acorda a
Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, em conceder a segurança, vencidos
os Des. Relator e Francisco Figueiredo e, parcialmente, o Des. Almeida
Melo.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2003.
Des. Antônio Hélio Silva - Relator para o acórdão.
Des. Orlando Carvalho Relator - vencido.
11/06/2003 - Corte Superior - Adiado.
Notas Taquigráficas - Mandado de Segurança n. 000.279.4774/00.
Comarca de Belo Horizonte. Impetrante(s): SERJUS - Associação dos
Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais e Outra. Coator(a)(s):
Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator: Exmo. Sr. Des.
Orlando Carvalho. Proferiu sustentação oral, pelas impetrantes, o Dr.
Edgard Moreira da Silva.
O Sr. Des. Orlando Carvalho:
Voto - Consoante relatório que integro a este voto, dada a
momentosidade da quaestio, cuida-se de Mandado de Segurança
impetrado por SERJUS - Associação dos Serventuários de Justiça do Estado
de Minas Gerais, e ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do
Estado de Minas Gerais, contra ato da Corregedoria-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais, consistente na edição do Provimento n. 50, de
07/11/2000, "de efeitos concretos e danosos decorrentes da incorreta
aplicação do Provimento 50". As impetrantes buscam assegurar-se aos
serviços notariais e de registro o direito de procederem aos atos
próprios, "sem a prática ilegal de ser exigida a prévia averbação da
reserva legal" de no mínimo 20% de cada propriedade rural, onde não é
permitido o corte raso das florestas, como condição, sine qua non,
da prática de todo ato notarial e de registro. Aduzem "interpretação
extensiva e contrária ao verdadeiro sentido e ao exato alcance do
vigente art. 16 e seu § 8º da Lei n. 4.771/65. Indeferida a liminar
rogada (fls. 255), foi interposto Agravo Regimental (fls. 261/263),
recebido como retido, mantida a decisão impugnada (fls. 264).
1. Não conheço do Agravo Regimental Retido, porque incabível contra
pronunciamento judicial que defere ou indefere liminar em mandado de
segurança. Segundo a regra regimental somente procede se interposto
contra o pronunciamento judicial liminar negativo extintivo do processo
com o indeferimento da petição inicial.
O Sr. Des. Antônio Hélio Silva: De acordo.
O Sr. Des. Cláudio Costa: De acordo.
O Sr. Des. Odilon Ferreira: De acordo.
O Sr. Des. Garcia Leão: De acordo.
O Sr. Des. Kelsen Carneiro: De acordo.
O Sr. Des. Sérgio Resende: De acordo.
O Sr. Des. Roney Oliveira: De acordo.
O Sr. Des. Zulman Galdino: De acordo.
O Sr. Des. Schalcher Ventura: De acordo.
O Sr. Des. Mercêdo Moreira: De acordo.
O Sr. Des. Gomes Lima: De acordo.
O Sr. Des. Luiz Carlos Biasutti: De acordo.
O Sr. Des. Aluízio Quintão: De acordo.
O Sr. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro: De acordo.
O Sr. Des. Herculano Rodrigues: De acordo.
O Sr. Des. Almeida Melo: De acordo.
O Sr. Des. Francisco Figueiredo: De acordo.
O Sr. Des. Edelberto Santiago:Sr. Presidente.
Dou-me por impedido para participar desse feito, pois a liminar foi
indeferida pelo meu irmão, Des. Sérgio Lellis Santiago, de cujo
indeferimento decorreu o Agravo Regimental que se acha retido nos autos.
O Sr. Des. Corrêa de Marins: De acordo.
O Sr. Des. Carreira Machado: De acordo.
O Sr. Des. Orlando Carvalho:
Voto - 2. Prefacialmente, no exame do
Mérito da Impetração, observo que a exigência de prévia averbação da
área de reserva legal na margem do registro de imóveis rurais decorre de
expressa disposição legal inserida no Código Florestal, em seu art. 16,
§ 2º, da Lei n. 4.771/65, na redação da Lei n. 7.803/89, verbis:
"Art. 16 - As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de
utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente,
previstas nos artigos 2º e 3º desta lei, são suscetíveis de exploração,
obedecidas as seguintes restrições: § 2º - A reserva legal, assim
entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada
propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área" (redação
da Lei n. 7.803, de 18.07.89). Por sua vez, a nova redação do § 8º do
art. 16 do Código florestal manteve a obrigatoriedade, dispondo que "a
área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções
previstas neste Código". O teleologismo dessas normas conduz à conclusão
de que a averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis é uma
imposição legal, visando a utilização produtiva e racional da
propriedade em conjunto com o uso sustentável dos recursos naturais, a
conservação e reabilitação ecológicas, a conservação da biodiversidade e
o abrigo e proteção de faunas e flora nativas e, em conseqüência, com a
finalidade maior da preservação e proteção das florestas e demais formas
de vegetação do País. Com tais objetivos legais, a despeito das
dificuldades da identificação da área destinada à reserva legal, que há
de vir documentada por memorial descritivo e planta a ficarem arquivadas
na serventia para serem confrontadas em caso de desmembramentos e
loteamentos irregulares, para que se preservem as áreas de florestas
cujo corte raso é defeso, para a preservação ambiental permanente, é
dever legal a que não se pode omitir, pois, se nada constar do Registro
de Imóveis, eventual adquirente do imóvel nenhuma obrigação terá de
respeitar e manter a reserva. Daí a valia da exigência cuja execução a
Resolução n. 50/2000 buscou normatizar e impor, como se extrai de seus
termos transcritos às fls. 101/102 dos autos. Realço a Carta de
Princípios resultante do Encontro Interestadual da Magistratura e do
Ministério Público para o Meio Ambiente, realizado em Araxá, no mês de
abril de 2002, coincidentes plenamente com o entendimento e postura
adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça: "Art. 59 - A reserva legal
não é instrumento de repressão, mas de prevenção. O ordenamento jurídico
aceita que o proprietário faça uso de sua gleba, mas exige uma
contrapartida, negando o direito de poluir". "Art. 60 - Conforme o § 8º
do art. 16 do Código Florestal, com a redação que lhe deu a Medida
Provisória n. 2.166-67, a reserva legal deve ser imediatamente averbada
no Registro de Imóveis competente". "Art. 61 - No momento do registro
imobiliário de alienação ou desmembramento do imóvel rural, o
registrador deve fiscalizar o cumprimento do dever de especializar a
reserva legal, só fazendo o registro após a averbação". Realço excertos
do Parecer Ministerial, de que quando a lei exige a averbação de reserva
legal, não a restringe à área de exploração de florestas de domínio
privado, pois toda propriedade rural, necessariamente, tem área de
floresta que se inclui nessa definição. "Entender-se de outro modo seria
restringir o próprio conceito de área de reserva legal, que é toda área
de, no mínimo, 20% de cada propriedade, onde não é permitido o corte
raso. Dessa forma, está correto o entendimento manifestado pela
autoridade apontada como Coatora quando exigiu a prévia averbação da
área de reserva legal para a prática de todo ato de venda,
desmembramento, retificação ou financiamento hipotecário feito em
imóveis rurais. Assim, não é ilegal ou arbitrário o ato impugnado.
Por outro lado, o direito perquirido pelas impetrantes não é líquido e
certo, não podendo ser plenamente exigido nesta via, quando existe
disposição legal exatamente em sentido contrário dando respaldo ao ato
questionado." (fls. 284/285). Por tais razões e acolhendo o parecer da
douta Procuradora de Justiça, Dr.ª Hilda Teixeira da Costa, denego a
segurança.
O Sr. Des. Antônio Hélio Silva: Peço vista dos autos.
O Sr. Des. Francisco Figueiredo:
Sr. Presidente, pela ordem. Em respeito ao Des. Antônio Hélio Silva, vou
pedir para adiantar o meu voto, acompanhando o eminente Relator, para
denegar a segurança. Súmula: Pediu Vista O 1º Vogal (Des. Antônio Hélio
Silva), após não conhecido o Agravo retido (unânime) e o Relator,
acompanhado pelo Des. Francisco Figueiredo (em adiantamento de voto).
Denegaram a segurança.
Notas Taquigráficas - Assistiu ao julgamento, pelas Impetrantes,
o Dr. Edgard Moreira da Silva.
O Sr. Presidente (Des. Hugo Bengtsson):
Estão impedidos de participar deste julgamento os Desembargadores Roney
Oliveira e Edelberto Santiago. O julgamento deste feito foi adiado na
sessão do dia 11/06/2003, a pedido do Primeiro Vogal (Des. Antônio Hélio
Silva), após não conhecido o agravo retido (unânime) e o Relator,
acompanhado pelo Des. Francisco Figueiredo (em adiantamento de voto),
denegarem a segurança. Com a palavra o Des. Antônio Hélio Silva.
O Sr. Des. Antônio Hélio Silva:
Voto - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SERJUS -
Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais, e
ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas em
face do Provimento n. 50/2000, do Corregedor-Geral de Justiça,
autoridade apontada como coatora, conforme relatório de fls. 290/292. O
presente feito foi adiado a meu pedido na sessão do dia 11/06/2003, após
o voto de mérito do Em. Relator, denegando a segurança. Peço vênia para
discordar de tal posicionamento.
Primeiramente, é de se ressaltar que o pedido das requerentes é de
natureza preventiva e visa a coibir uma praxe viciosa, que vem sendo
adotada pelos cartórios, de condicionar a prática dos atos notariais à
prévia averbação da reserva legal, com base no Provimento n. 50/2000,
sendo que, por esse motivo, o ato a ser combatido passa a ser o próprio
Provimento, especialmente tendo-se em vista o caráter preventivo e
coletivo do presente Mandado de Segurança. Trata-se a referida praxe de
procedimento sem nenhum respaldo legal, constituindo-se ato abusivo,
atacável pela via ora eleita. Com efeito, o condicionamento dos atos
notariais à prévia averbação da reserva legal extrapola o disposto no
art. 16 do Código Florestal, Lei n. 4.771/65, além de restringir e ferir
o direito constitucional de propriedade do art. 5º, inciso XXII, da
Constituição Federal. O § 2º do art. 16 do Código Florestal não impõe o
momento da averbação da reserva legal portanto não há imposição de que a
averbação deve ser prévia e muito menos condiciona a prática dos atos
notariais a tal averbação. Assim, tem-se que a lei não autoriza a
abstenção de qualquer ato notarial ao pretexto da falta de averbação da
reserva legal. Trata-se tal averbação de ato administrativo autônomo,
com procedimento próprio e sem caráter auto-executório, não podendo ser
entendida a sua ausência como ensejadora de qualquer tipo de coerção em
relação à prática de outros atos notariais. Oportuno dizer que o
mencionado art. 16 do Código Florestal, caput, disciplina a
exploração de florestas de domínio privado. Tal exploração sujeita-se às
restrições impostas no restante do artigo. Contudo, é sabido que os
incisos e parágrafos de determinado artigo de lei devem ser
interpretados sempre tendo-se como limite o disposto no seu caput.
Portanto, o bem jurídico tutelado no caso é a preservação de florestas.
Ora, o argumento de que toda propriedade rural necessariamente tem área
de floresta não se constitui uma realidade. A norma jurídica deve ser
genérica e abstrata, contudo é necessário que sua generalização e
abstração encontre suporte no mundo real. Se uma norma jurídica trata de
forma igual situações diferentes fere direito constitucional. Portanto,
a reserva legal não deve atingir toda e qualquer propriedade rural, mas
apenas aquelas que contêm área de florestas, característica
essencialmente técnica a ser apurada pelos órgãos competentes previstos
em lei. Assim, por não existir "floresta" da qual trata o art. 16 do
Código Florestal na maioria das propriedades de nosso Estado, não há
como fazer uma restrição à propriedade de maneira genérica, como vem
sendo interpretado o Provimento n. 50/2000, sendo que tal restrição
somente pode haver quando existir floresta no imóvel rural, o que não é
o caso dos autos. Como o referido artigo trata de exploração de
floresta, somente quando houver a exploração é que haverá a obrigação de
se averbar a reserva legal. De se lembrar que a exploração de floresta
está regulamentada em lei e o seu não cumprimento implica em sanções
administrativas e até penais. Entretanto, não é o caso dos autos, onde
se pretende a generalização do instituto da reserva legal para qualquer
propriedade. Destaque-se que, nesse mesmo sentido, posicionou-se o Em.
Des. Carreira Machado (Apelação Cível n. 297.4541.00): Entender que o
legislador deu à expressão sentido mais amplo, abrangendo áreas de
cultivo, já sem nenhuma cobertura florística original (...) revela-se
ofensivo ao direito de propriedade constitucionalmente garantido, não
encontrando suporte na norma legal (...). Assevero que a melhor
hermenêutica aconselha que os parágrafos de um artigo de lei sejam
interpretados em consonância com o seu caput (...). Tal
entendimento foi também adotado pelo Em. Des. Almeida Melo (mesmo
feito): No caso dos autos, não se encontra floresta nem vegetação nativa
que constitua cobertura objeto de exploração ou de supressão. Simples
transmissão de terra no estado em que se encontra (...) a averbação da
área de reserva legal, ditada pelo § 8º do art. 16 do Código Florestal
pressuporia o fato de alguma exploração ou supressão (...). Na mesma
linha, tem-se ainda o posicionamento do Em. Des. Pedro Henriques
(Apelação Cível n. 297.3584.00): Observa-se que a chamada reserva legal
espelha, na verdade, a vontade do legislador de instituir uma forma de
preservar as florestas e matas nativas existentes, evitando-se o
desmatamento e a degradação do imenso potencial florestal brasileiro.
Desse modo, tem-se que o instituto da reserva legal, por tutelar a
preservação de áreas florestais, atinge apenas os imóveis que possuem
tais áreas, o que, com certeza, não é uma característica de todo e
qualquer imóvel rural. Ademais, o direito de propriedade, previsto na
Constituição Federal, engloba a prática dos atos notariais a ele
necessários, impondo-se, por esta razão, a concessão da segurança
requerida, a fim de se evitar o condicionamento de tais atos à prévia
averbação da reserva legal, condicionamento este que se configura como
lesão a direito líquido e certo. Pelo exposto, é de se Conceder a
Segurança.
Custas, ex lege.
O Sr. Des. Odilon Ferreira:
Acompanho o Des. Antônio Hélio Silva e concedo a segurança.
O Sr. Des. Kelsen Carneiro:
Sr. Presidente. Parece-me que está havendo uma interpretação equivocada
da lei. Não se justifica que se faça reserva ambiental de vinte por
cento (20%) de uma propriedade onde não haja floresta. Nós sabemos de
casos concretos em que determinados fazendeiros e agricultores estão se
vendo impedidos de fazer uma transação, de lavrar a escritura de uma
imóvel na medida em que este imóvel, por completo, é constituído de uma
determinada lavoura. E para que se passasse a escritura, de acordo com
recomendação da Corregedoria, haveria de se fazer uma reserva de vinte
por cento (20%). Considero que a reserva que se faz é de uma área
exatamente da maneira como o Des. Antônio Hélio Silva colocou em seu
voto. Pedindo vênia ao Relator, acompanho o pronunciamento do Des.
Antônio Hélio Silva, para conceder a segurança.
O Sr. Des. Sérgio Resende: Concedo a segurança.
O Sr. Des. Zulman Galdino: Com o Des. Antônio Hélio Silva.
O Sr. Des. Schalcher Ventura: Com o Des. Antônio Hélio Silva, porque a
reserva deve ser verificada, se existente.
O Sr. Des. Mercêdo Moreira: Também coloco-me de acordo com o Des.
Antônio Hélio Silva.
O Sr. Des. Luiz Carlos Biasutti:
Sr. Presidente. Com as explicações do eminente Des. Kelsen Carneiro,
porque estamos querendo inventar florestas em lugar onde elas não mais
existem. Concedo a segurança.
O Sr. Des. Aluízio Quintão:
Sr. Presidente. Estive ausente e abstenho-me de votar.
O Sr. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro:
Sr. Presidente. Assisti a sustentação oral, recebi a matéria dos autos,
tive oportunidade de ver o voto do Des. Antônio Hélio Silva e, também,
do Des. Orlando Carvalho, e estou entendendo que a razão está com o Des.
Antônio Hélio Silva, pelo que peço vênia para, também, acompanhá-lo.
O Sr. Des. Herculano Rodrigues:
Sr. Presidente. Com a devida vênia, acompanho o Des. Antônio Hélio
Silva, para conceder a segurança.
O Sr. Des. Almeida Melo:
Voto - O Provimento n. 50, de 7 de novembro de 2000, é ato de orientação
e de instrução aos registradores que contém mera repetição de normas
federais. Dispõe, em seu art. 1º, que a averbação da área de reserva
legal no registro de imóveis obedecerá às disposições da Lei Federal n.
4.771, de 15/09/65, com as alterações da Medida Provisória n. 1.956-50,
de 26/05/2000, e das publicações subseqüentes, e da Lei Federal n.
6.015, de 31/12/73, com as modificações da legislação posterior. Em seu
art. 2º, repete, entre aspas, o texto do art. 16, § 8º, do Código
Florestal: "A área de reserva legal deve ser averbada à margem da
inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente,
sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as
exceções previstas neste Código." Finalmente, no art. 3º, indica que os
emolumentos pela averbação da reserva legal, no Registro de Imóveis,
devem ser cobrados em consonância com o disposto na Lei Estadual n.
12.727, de 30/12/97, com as alterações e acréscimos da Lei n. 13.438, de
30/12/99, Anexo I, Tabela 4, n. I, alínea e, e Nota V, e que a
"averbação da reserva legal de pequena propriedade ou posse rural
familiar é gratuita", nos termos do artigo 16, § 9º, da Lei Federal n.
4.771, 15/09/65. A Procuradoria-Geral de Justiça sustenta (f. 284 TJ)
que, quando a lei exige a averbação de reserva legal, não a restringe à
área de exploração de florestas de domínio privado, pois toda
propriedade rural tem, necessariamente, área de floresta que se inclui
nessa definição. Embora leis posteriores tenham inovado bastante o
Código Florestal, não chego a essa conclusão, uma vez que a ligação é
sempre à existência de floresta de domínio privado (Lei n. 4.771, de 15
de setembro de 1965, art. 16) ou de outra forma de vegetação reconhecida
de utilidade às terras que revestem (Medida Provisória n. 2.166-67, de
24 de agosto de 2001). Como a interpretação do Provimento n. 50, até
melhor redação, orienta que, em toda a transmissão, desmembramento ou
retificação de imóvel rural, haverá a exigência da reserva de floresta
ou outra forma de vegetação nativa, incide em excesso exorbitante.
Concedo a segurança, parcialmente, para que a exigência da reserva legal
se faça apenas em casos de transmissão, desmembramento ou retificação de
imóvel rural constituído por floresta, campos gerais ou outra forma de
vegetação nativa, conforme está expressamente prescrito em lei.
O Sr. Des. Corrêa de Marins:
Sr. Presidente. Com devida vênia, concedo a segurança nos termos do voto
do Des. Antônio Hélio Silva e dos que o acompanharam.
Súmula: Concederam a segurança, vencidos os Des. Relator e
Francisco Figueiredo e, parcialmente, o Des. Almeida Melo. |