O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão Plenária desta
quinta-feira (22), que a criação, extinção e modificação das serventias
extrajudiciais podem ser feitas apenas mediante lei em sentido estrito de
iniciativa dos Tribunais de Justiça. A decisão foi tomada na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2415, considerada improcedente pela maioria dos
ministros que seguiu o voto do relator, ministro Ayres Britto.
Diante do fato de 10 anos terem se passado desde a edição dos provimentos
747/2000 e 750/2001 pelo Judiciário paulista, com a consequente delegação de
mais de 700 cartórios no Estado de São Paulo, o Plenário manteve os efeitos
dos atos administrativos até o término do 7º concurso para notários e
registradores, cuja escolha das delegações está agendada para a próxima
segunda-feira (26). A partir de agora, no entanto, qualquer nova
reestruturação dos serviços extrajudiciais deverá ser feita por meio de lei
proposta pelo Tribunal de Justiça.
Segundo Ayres Britto, a medida foi tomada para evitar os “efeitos
catastróficos” que a eventual declaração de inconstitucionalidade dos
provimentos poderia causar no Estado. Para ele, os atos administrativos do
Tribunal paulista seguiram os princípios da eficiência e da moralidade
administrativa, ao separar os cartórios de notas dos de registro e garantir
o provimento das delegações por meio de concurso público, conforme previsto
na Constituição.
Os ministros entenderam que os atos se enquadram na situação de
constitucionalidade imperfeita, ou seja, encontram-se em estágio transitório
entre a plena constitucionalidade e a absoluta inconstitucionalidade, visto
que o próprio STF já havia manifestado entendimento contrário ao desta
quinta-feira (22) em outros julgamentos. Em decisão cautelar nessa mesma
ADI, por exemplo, a Suprema Corte considerou a atividade notarial como
serviço auxiliar do Judiciário e, por isso, passível de ser disciplinado por
meio de norma editada pelo Tribunal de Justiça.
Argumento
Em seu voto, o ministro Ayres Britto apontou as particularidades que
envolvem os serviços notariais e de registro para classificá-los como
“típicas atividades estatais, mas que não são serviços públicos
propriamente”. Segundo ele, esses cartórios são atividades próprias do Poder
Público, porém exercidas em caráter privado por meio de delegações feitas
por concurso a pessoas naturais, “atuando seus prestadores e agentes sob a
presunção da verdade e licitude dos respectivos atos”.
“Sua função é de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e a
eficácia dos atos jurídicos (Lei 8.935/94, art. 1º) sem que isso os
identifique de todo com aquele tipo de oferta de utilidades, préstimos ou
comodidades materiais que fazem dos serviços públicos atividade voltada para
contínua elevação do bem estar da coletividade”. Para o ministro, o fato dos
atos das serventias gozarem de “presunção de licitude” por parte de
terceiros, submetendo-os “à imperiosidade do que neles se contém”, qualquer
modificação em sua atividade deve ocorrer por meio de lei em sentido formal.
O caso
Na ADI, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) pedia
ao STF a declaração de inconstitucionalidade dos Provimentos 747/2000 e
750/2001 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Ambos os atos
tratam da reestruturação dos cartórios notariais e de registro do interior
de São Paulo, “mediante acumulação e a desacumulação de serviços, extinção e
criação de unidades”.
Além da Anoreg, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) é requerente na ADI
2419, apensada ao processo, bem como e a Mesa da Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, na ADI 2476. O Sindicato dos Notários e Registradores
de SP, a Associação dos Titulares de Cartórios do estado e a Anoreg- SP
também aparecem como interessados na causa.
Processos relacionados
ADI 2415
|