TJRJ regulamenta concurso de remoção

Resolução 08/2002 - Remoção/RJ 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 12 de dezembro de 2002 (Processo nº 1035/02 G), 
R E S O L V E : 

Aprovar a presente RESOLUÇÃO DO CONCURSO DE REMOÇÃO DE DELEGATÁRIOS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 

DO OBJETO DO CONCURSO 

Art. 1º - O concurso destina-se à remoção de delegatários, em exercício nas serventias extrajudiciais notariais e de registro do Estado do Rio de Janeiro, com base na Lei Federal 8935, publicada no D.O.U. de 21/11/1994, alterada pela Lei Federal 10.506, publicada no D.O.U. de 10/07/2002, observada a legislação estadual em vigor. 
Art. 2º - O concurso será realizado pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sob a direção da Corregedoria Geral de Justiça, que fica autorizada, se necessário, a celebrar contratos com instituições especializadas para a sua realização. 

DAS VAGAS 

Art. 3º - As vagas a serem preenchidas são aquelas que serão relacionadas no Edital, observados os critérios fixados na Lei Estadual 2.891/98 e no artigo 16 da Lei 8.935/94, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.506/2002. 

DAS ETAPAS DO CONCURSO 

Art. 4º - O concurso constará apenas de prova de títulos, de natureza classificatória. 

DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO 

Art. 5º - São requisitos para inscrição no concurso: 
I - ser Titular de Serviço Notarial e/ou Registral por período superior a dois anos, computados a partir da publicação do Ato de Delegação; 
II - não ter sofrido qualquer punição administrativa nos últimos cinco anos; 
III - estar em dia com as obrigações eleitorais; 
IV - não ter sofrido condenação passada em julgado por crime ou contravenção; 
V - estarem o Delegatário e a Serventia em situação regular com o INSS e o FGTS. 
Parágrafo único - A comprovação desses requisitos deverá ser efetivada mediante a apresentação dos documentos respectivos e conforme mencionado nesta Resolução e no Edital, no prazo que vier a ser fixado pela Comissão de Concurso. 

DAS INSCRIÇÕES 

Art. 6º - No ato da inscrição os candidatos apresentarão: 
I - requerimento de inscrição, em formulário próprio, devidamente preenchido e assinado, com declaração de conhecimento e submissão às prescrições deste Regulamento e do Edital, e de integral preenchimento dos requisitos do art. 5º; 
II - cópia de documento oficial de identidade devidamente autenticada; 
III - instrumento de mandato, público ou particular, este com firma reconhecida, no caso de inscrição realizada por procuração; 
IV - comprovante de recolhimento da taxa do concurso, não admitida isenção total ou parcial, uma vez que se destina ao ressarcimento das despesas com materiais e serviços; 
V - comprovante da titularidade de Serviço Notarial e/ou Registral por período superior a dois anos. 
§ 1º - A taxa de inscrição, uma vez recolhida, não será restituída. 
§ 2º - Não será admitida inscrição por via postal, fac símile, condicional ou fora do prazo estabelecido. 

Art. 7º - A inscrição no concurso implica, por parte do candidato, conhecimento dos termos desta Resolução, do edital do concurso, bem como a total aceitação de todas as condições neles estabelecidas. 
Parágrafo único - As informações prestadas no requerimento de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, que será excluído do processo seletivo se o preenchimento for feito com dados incorretos, incompletos, emendados ou rasurados, bem como se constatado, posteriormente, serem inverídicas as referidas informações. 

DA PROVA DE TÍTULOS 

Art. 8º - Os candidatos inscritos serão convocados para a prova de títulos, sendo como tais considerados: 
I - o tempo de serviço prestado como titular, substituto e/ou responsável pelo expediente, ou o exercício em serviço notarial ou de registro, por mais de 20 (vinte) anos; 
II - aprovação em concurso público para cargo das carreiras da Magistratura, do Ministério Público, das Procuradorias do Estado, do Município, da Fazenda, do Poder Legislativo, da Defensoria Pública, Advocacia Geral da União, Delegado de Polícia; 
III - aprovação em concurso público para delegação das atividades notariais e/ou registrais em quaisquer dos Estados do território nacional, exceto o concurso que originou a atual investidura; 
IV - aprovação em concurso público para cargos de carreira no serviço público da Administração Direta ou Indireta, Autárquica ou Fundacional, para os quais seja exigido, exclusivamente, o título de bacharelado em Direito; 
V - graduação em curso jurídico; 
VI - mestrado em Direito, devidamente reconhecido e autorizado pelo Ministério da Educação; 
VII - doutorado em Direito, devidamente reconhecido e autorizado pelo Ministério da Educação; 
VIII - magistério superior em disciplina jurídica para o qual tenha sido exigido ingresso através de concurso público; 
IX - publicação de livro ou artigo, até a publicação da presente Resolução, de autoria exclusiva do candidato, sobre tema jurídico notarial e/ou registral objeto do concurso, excluídas as obras de reprodução, repertórios jurisprudenciais, compilação de leis, remissões correspondentes e modelos de prática forense, notarial ou registral. 

Art. 9º - Aos títulos serão atribuídos os seguintes pontos: 
I - o tempo de serviço prestado como titular, substituto e/ou responsável pelo expediente ou comprovação de exercício em serviço notarial ou de registro por mais de 20 (vinte) anos, até a data da publicação do edital do concurso de remoção – peso 3, equivalente a, no máximo, 48 (quarenta e oito) pontos, observada a seguinte tabela: 
a) 20 (vinte) anos - 03 pontos (peso 3 - equivalente a 09 pontos); 
b) 25 (vinte e cinco) anos - 06 pontos (peso 3 - equivalente a 18 pontos); 
c) 30 (trinta) anos - 09 pontos (peso 3 - equivalente a 27 pontos); 
d) 35 (trinta e cinco) anos - 12 pontos (peso 3 - equivalente a 36 pontos); 
e) 40 (quarenta) anos - 16 pontos (peso 3 - equivalente a 48 pontos). 
II - diploma de graduação ou pós-graduação em cursos jurídicos ou magistério superior em disciplina jurídica, ou publicação de livro ou artigo de autoria exclusiva do candidato – peso 1, equivalente a, no máximo, 16 (dezesseis) pontos, observada a seguinte tabela: 
a) diploma de graduação em curso jurídico - 01 ponto; 
b) diploma de mestrado em cursos jurídicos - 03 pontos; 
c) diploma de doutorado em cursos jurídicos - 04 pontos; 
d) magistério superior em disciplina jurídica - 03 pontos; 
e) publicação de livro, de autoria exclusiva do candidato, sobre matéria jurídica - até 03 pontos, a critério da comissão do concurso; 
f) publicação de artigo, de autoria exclusiva do candidato, sobre matéria jurídica - até 02 pontos, a critério da comissão do concurso. 
III - aprovação em concurso público para cargo de carreira do serviço público da Administração Direta ou Indireta, Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo, Poder Legislativo ou Poder Judiciário, no âmbito federal ou estadual – peso 1, equivalente a, no máximo, 16 (dezesseis) pontos, observada a seguinte tabela: 
a) para cargo da carreira da Magistratura - 05 pontos; 
b) para cargo da carreira do Ministério Público - 03 pontos; 
c) para cargo da carreira da Defensoria Pública - 03 pontos; 
d) para cargo da carreira das Procuradorias do Estado, do Município, da Fazenda, do Poder Legislativo e Delegado de Polícia – 02 pontos; 
e) para demais cargos de carreira jurídica no serviço público da administração direta ou indireta, autárquica ou fundacional – 01 ponto; 
f) para delegação de atividades notariais e/ou registrais - 02 pontos. 
§ 1º - A nota da prova de títulos consistirá no somatório dos pontos atribuídos aos títulos discriminados nos incisos I, II e III deste artigo. 
§ 2º - Para a apuração dos pontos a que se refere o inciso I deste artigo, será desprezado o tempo de exercício em serviço notarial e/ou registral que exceder os períodos indicados em cada item da tabela de pontuação. 

Art. 10 - Somente serão pontuados os títulos comprovados da seguinte forma: 
I - a aprovação em concurso público, com a juntada de certidão ou declaração do órgão competente, sendo que para os títulos previstos no artigo 8º, inciso IV desta Resolução, deve estar consignado que o bacharelado em Direito é requisito para o exercício do cargo, cabendo, ainda, ao candidato comprovar tratar-se de administração direta, indireta, autárquica ou fundacional; 
II - os cursos de mestrado ou doutorado, com a apresentação do título respectivo devidamente registrado no órgão competente; 
III - o magistério superior, mediante certidão da faculdade ou universidade que comprove que o candidato se submeteu a concurso público; 
IV - a publicação de livro deve ser comprovada com a apresentação de um exemplar; 
V - a publicação de artigo deve ser comprovada com a apresentação do original ou de cópia reprográfica autenticada; 
VI - o tempo de serviço notarial e/ou registral, com apresentação de certidão do órgão competente. 

DA CLASSIFICAÇÃO 

Art. 11 - A classificação final será obtida somando-se simplesmente a pontuação dos títulos válidos, entregues no prazo estipulado no Edital do concurso, respeitadas as limitações impostas. Em caso de empate entre candidatos, os critérios de desempate obedecerão à seguinte ordem: 
I - o maior tempo comprovado como delegatário de serviço extrajudicial; 
II - o maior tempo comprovado de exercício em serviço notarial e/ou registral; 
III - o candidato mais idoso. 
Parágrafo único - Persistindo o empate, depois de observados os critérios acima mencionados, a classificação será definida por sorteio. 

Art. 12 - Após a divulgação da nota final, a Comissão de Concurso poderá realizar, em caráter reservado, sindicância sobre a vida pregressa de cada candidato e submetê-los a exames de sanidade física e mental, assegurando-se o exercício do direito de defesa antes da respectiva deliberação. 
Parágrafo único - A recusa em submeter-se aos exames de que trata este artigo implicará eliminação do concurso. 

Art. 13 - Serão eliminados do concurso os candidatos que não observarem os prazos estabelecidos nesta Resolução ou no Edital do concurso, ou que não apresentarem qualquer título. 

Art. 14 - Serão classificados tão somente os candidatos em número correspondente ao de serventias indicadas no edital do concurso, eliminados os demais. 

DOS RECURSOS 

Art. 15 - Das deliberações da Comissão de Concurso, relativas ao indeferimento e cancelamento de inscrições, aos impedimentos e suspeições e à apuração de resultados, caberá recurso dirigido ao Presidente da Comissão, no prazo de 2 (dois) dias a contar da publicação do ato. 
Parágrafo único - O recurso será apresentado na Corregedoria Geral de Justiça, por petição escrita, inadmitida a apresentação através de fac símile, telex ou outro do mesmo gênero. Não serão recebidos recursos em local diverso do indicado. 

Art. 16 - Julgados os recursos, será homologado o resultado do concurso pelo Corregedor-Geral de Justiça. 

DA ESCOLHA DE SERVENTIAS 

Art. 17 - Os candidatos classificados dentro do número de vagas serão convocados, por publicação no Diário Oficial do Estado, para em local, dia e hora designados, indicar, na rigorosa ordem de classificação, a Serventia de sua preferência, dentre as relacionadas no edital. 

Art. 18 - Não sendo possível o comparecimento pessoal, o candidato classificado poderá ser representado por mandatário, que deverá apresentar o instrumento de procuração para o exercício do direito de escolha. 
Parágrafo único - A escolha da serventia obrigatoriamente manifestada nessa oportunidade, terá caráter definitivo, vedada a possibilidade de permuta ou qualquer modificação. 

Art. 19 - O não comparecimento do candidato classificado ou mandatário ou falta de manifestação expressa, no dia e hora determinados, acarretará sua desclassificação do concurso, não se admitindo qualquer pedido que importe adiamento da opção. 

Art. 20 - As serventias que não forem preenchidas, por ausência, desistência de candidato classificado ou qualquer outro motivo, terão o destino previsto na Lei Federal 8935/94. 

DA INVESTIDURA 

Art. 21 - Encerrada a fase mencionada no artigo anterior, o Corregedor-Geral de Justiça encaminhará ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro os nomes dos candidatos classificados e respectivas serventias escolhidas, a fim de serem editados os atos executivos de delegação. 

Art. 22 - A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral de Justiça, dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Ato Executivo a que se refere o artigo anterior, devendo, nesse mesmo prazo, o Delegatário apresentar à Corregedoria Geral de Justiça as informações relativas à estrutura material de funcionamento do Serviço. 
Parágrafo único - Não ocorrendo a investidura no prazo previsto neste artigo, por desistência do candidato ou qualquer outro motivo, terá a serventia o destino previsto na Lei Federal 8935/94, considerando-se eliminado o candidato. 

Art. 23 - A autorização de funcionamento de cada Serviço ficará condicionada à aprovação de plano de instalação pela Corregedoria Geral de Justiça, que poderá determinar inspeção das respectivas dependências. 

Art. 24 - Os notários e registradores, para o exercício de suas atividades, deverão prestar caução mínima equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 
§ 1º - A caução poderá ser prestada em apólice de seguro de responsabilidade, renovável a cada ano, de acordo com as normas regulamentares da Corregedoria Geral de Justiça. 
§ 2º - A escolha da Seguradora responsável pela caução mencionada ficará a critério exclusivo do candidato. 
§ 3º - A caução de que trata o caput deste artigo responderá pelo ressarcimento dos danos causados pelos notários e registradores, bem como seus prepostos, nos termos do art. 22, da Lei nº 8935/94. 

DAS ATRIBUIÇÕES DAS SERVENTIAS 

Art. 25 - A atribuição das serventias será aquela discriminada no Edital do concurso. 
Parágrafo único - A eventual acumulação de serviços não constituirá direito adquirido do optante, podendo efetivar-se a desacumulação a qualquer tempo, nos termos da Lei nº 8935/94. 

DO PRAZO DE VALIDADE 

Art. 26 - A validade do concurso expira com a publicação dos atos executivos de delegação. 

DA COMISSÃO DE CONCURSO 

Art. 27 - A Comissão de Concurso será presidida pelo Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, competindo-lhe: 
a) dirigir os trabalhos com voto de membro e de qualidade; 
b) coordenar e dirigir as atividades executivas do concurso; 
c) representar a Comissão nos expedientes que devam ser cumpridos em seu nome, sem prejuízo da assinatura, pelos relatores, de ofícios atinentes às inscrições cujos processos houverem sido a eles distribuídos; 
d) designar secretário para os serviços da Comissão. 

Art. 28 - A Comissão de Concurso terá a seguinte composição, além de seu Presidente: 
I - três juízes indicados pelo Corregedor-Geral de Justiça; 
II - um representante do Ministério Público; 
III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; 
IV - um titular do Serviço Notarial; 
V - um titular do Serviço Registral. 
§ 1º - Os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil serão indicados pelas respectivas entidades, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do pedido do Corregedor-Geral. 
§ 2º - O notário e o registrador integrantes da Comissão serão escolhidos pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro, dentre titulares das respectivas categorias, portadores de históricos funcionais sem registro de sanções disciplinares nos últimos cinco anos, no prazo indicado no parágrafo anterior. 
§ 3º - A omissão ou o retardo na indicação dos representantes referidos nos parágrafos anteriores não impedirá o início ou o prosseguimento do concurso. 

Art. 29 - As questões administrativas serão de responsabilidade do Departamento de Pessoal da Corregedoria Geral de Justiça que, após cumpridas as formalidades legais, e respeitada sua competência, submeterá o assunto ao Presidente da Comissão do Concurso. 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 30 - Todas as comunicações e convocações relativas ao concurso serão feitas mediante publicação veiculada pelo Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte III, Poder Judiciário, não podendo o candidato alegar desconhecimento. 

Art. 31 - O edital do concurso conterá a indicação das serventias notariais e/ou de registro vagas até a publicação do referido edital, para a outorga da delegação. 

Art. 32 - Será cancelada a inscrição do candidato sempre que verificada a ocorrência de erro ou fraude na sua obtenção. 
Parágrafo único - O cancelamento da inscrição determinará a nulidade de todos os atos e efeitos dela decorrentes, devendo ser comunicada ao interessado. 

Art. 33 - Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor-Geral de Justiça. 

Art. 34 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 07/2000, publicada no D.O. de 14/12/2000. 

Publique-se e cumpra-se. 

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2002. 

Desembargador MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER 
Presidente do Conselho da Magistratura


Fonte: Site da ANOREG-BR - 19/12/2002