O senador Luiz Henrique (PMDB-SC) antecipou, nesta terça-feira (30), seu
relatório do projeto do novo Código Florestal (PLC
30/11) à bancada do PMDB, que o aprovou por unanimidade, segundo disse.
O parlamentar pretende apresentá-lo na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ) já na reunião desta quarta-feira (31), prevista para ocorrer
às 10h.
O senador também disse acreditar que o relatório caminhará para a
convergência com a proposta da Comissão de Meio Ambiente (CMA), que está
sendo relatada ali pelo senador Jorge Viana (PT-AC).
- Nós temos conversado muito e meu desejo é trabalharmos juntos, quem sabe
até para operar um só parecer, um parecer comum - declarou.
As principais modificações inseridas por Luiz Henrique são relativas a
adequações constitucionais, para garantir segurança jurídica ao texto,
afirmou o senador. O senador modificou o que chamou de "polêmico artigo 8º"
- que trata da legalização da atividade agrícola em áreas de preservação
permanente (APPs), como várzeas e topos de morros, feitas até julho de 2008
- numa tentativa de amenizar os conflitos, já que os ambientalistas o
consideram uma anistia aos desmatadores.
A nova redação diz que a intervenção ou supressão de vegetação nativa em
APPs somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse
social ou de baixo impacto ambiental previstas na lei em discussão, ficando
autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvopastoris,
de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até julho de
2008. Também houve a especificação desses conceitos, no artigo 3º.
- Houve a mudança redacional que define o que é utilidade pública, interesse
social e baixo impacto ambiental, [o texto] não definia, e estamos definindo
claramente. Também não poderá haver outras hipóteses [de uso da área] senão
aquelas ali. Isso dá tranquilidade a todos, inclusive ao governo - declarou.
O parlamentar considera ter colocado, com as alterações e detalhamentos,
travas que não permitirão "de maneira nenhuma" novos desmatamentos. O
relatório, segundo disse, também estabelece as competências dos estados e do
Distrito Federal na aplicação da lei, ou seja, deixa claro que a norma geral
compete à União e o detalhamento aos demais entes federados, mas dá poderes
aos governadores, além do Presidente da República, de disciplinarem os casos
de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental.
- A Constituição estabelece que a União trace as normas gerais e os estados
as complementares. E nós cuidamos para que o texto mantenha o mandamento
constitucional - declarou.
Uma das modificações propostas pelo senador incluiu como atividade de
utilidade pública obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos
de transporte, saneamento, energia, estádios e demais instalações
necessárias à realização de competições esportivas. Segundo disse Luiz
Henrique, a modificação "pretende facilitar a realização da Copa e da
Olimpíada".
Detalhamento
Luiz Henrique detalhou o que são as atividades de utilidade pública, de
interesse social ou de baixo impacto ambiental, que poderão ser definidos
por governadores de estado ou o Presidente da República, exceções previstas
para as intervenções em APPs. O texto proveniente da Câmara dos Deputados,
do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), não explicitava os conceitos.
- Utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de
transporte, saneamento, energia, mineração, telecomunicações, radiodifusão,
e estádios e demais instalações necessárias à realização de competições
esportivas municipais, estaduais, nacionais ou internacionais;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) demais atividades ou empreendimentos definidos em ato do chefe do Poder
Executivo federal ou estadual.
- Interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação
nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da
erosão, erradicação de espécies invasoras e proteção de plantios com
espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade
ou posse rural familiar ou povos e comunidades tradicionais, desde que não
descaracterizem a cobertura vegetal existente e não prejudiquem a função
ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e
atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais
consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados
predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas
consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7
de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de
efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes
integrantes e essenciais da atividade.
f) as demais obras, planos, atividades ou empreendimentos definidos em ato
do chefe do Poder Executivo federal ou estadual.
- Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões,
quando necessárias à travessia de um curso de água, ao acesso de pessoas e
animais para a obtenção de água ou a retirada de produtos oriundos das
atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e
efluentes tratados, desde que comprovada a outorga de direito de uso da
água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de
comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em
áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos
moradores;
f) construção e manutenção de cercas de divisa de propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros
requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção
de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação
específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies produtoras de frutos, sementes, castanha e outros
produtos vegetais, plantados juntos ou de modo misto;
j) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de
baixo impacto ambiental em ato do chefe do Poder Executivo federal ou
estadual.
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