O relator da Comissão Especial de Parcelamento do Solo para Fins Urbanos,
deputado Renato Amary (PSDB-SP), divulgou na semana passada a versão
preliminar do substitutivo ao
Projeto de Lei 3057/00, do ex-deputado Wanderval Santos, que modifica a
Lei de Parcelamento do Solo (6.766/79) com o objetivo de desburocratizar a
regularização de loteamentos suburbanos.
Pelo texto, ficará proibido o parcelamento do solo para fins urbanos onde
for economicamente inviável a implantação de infra-estrutura básica,
serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários (de
saúde, de educação, de segurança, de esporte). O substitutivo também torna
obrigatória a divulgação, no material publicitário sobre o loteamento, do
número do registro imobiliário do empreendimento.
Segundo o substitutivo, o percentual de áreas destinadas ao uso público nos
loteamentos, excluído o sistema viário, deve ser de, no mínimo, 15% do
tamanho da área. O texto também prevê que os loteamentos devem garantir
acesso público a áreas de uso comum, como praias por exemplo. Já os
loteamentos de pequeno porte (área inferior a 10 mil metros quadrados ou
desmembramento que não resulte em mais de cinco unidades) ficam dispensados
da reserva de percentual de áreas destinadas a uso público.
Os municípios de gestão plena poderão diminuir o percentual (15%) de áreas
destinadas a uso público para parcelamentos implantados em zona especial de
interesse social (Zeis), destinada à moradia de população de baixa renda,
desde que nas proximidades do imóvel já existam equipamentos públicos
(escola, área de lazer e convívio social) aptos a atender à nova demanda.
Município de gestão plena é aquele que tem plano diretor aprovado e
atualizado; órgãos colegiados de controle social nas páreas de política
urbana e ambiental; e órgãos executivos específicos nas áreas de política
urbana e ambiental, ou integração com associações ou consórcios
intermunicipais.
Impacto Ambiental
De acordo com o substitutivo, desde a data do registro do parcelamento as
áreas destinadas ao uso público do projeto passam a integrar o domínio do
município. Quando a área do parcelamento for maior ou igual a 1 milhão de
metros quadrados, será exigido Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) ou
quando o empreendimento for considerado potencialmente causador de impacto
ambiental.
Ainda de acordo com a versão preliminar do substitutivo, o parcelamento do
solo para qualquer utilização na Zona Costeira deve assegurar o acesso livre
e desimpedido às praias e ao mar, e somente o município de gestão plena terá
direito a ter condomínio urbanístico. Já a aprovação de parcelamentos do
solo para fins urbanos em área fechada ou com acesso controlado só será
permitida na forma de condomínio urbanístico, após a entrada em vigor da
lei.
Responsabilidades
Entre as responsabilidades do empreendedor, de acordo com o substitutivo,
estão, entre outros itens, a implantação e a manutenção, até a licença final
do loteamento ou, no máximo, 90 dias após a data do protocolo do
requerimento, do sistema viário, da infra-estrutura básica (equipamentos de
abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário,
distribuição de energia elétrica, sistema de manejo de águas pluviais); e da
infra-estrutura complementar (pavimentação, rede de telefonia, rede de gás
canalizado) exigidos por legislação estadual ou municipal.
O empreendedor também será responsável pela manutenção da infra-estrutura
básica e complementar neste período. Depois desse prazo, o poder público
assumirá a responsabilidade pela operação e manutenção da infra-estrutura
básica e da complementar. O texto prevê, no entanto, que empreendedor poderá
requerer à autoridade licenciadora (Executivo municipal) que a manutenção da
infra-estrutura básica fique a cargo dos condôminos.
Medidores individuais
O substitutivo prevê ainda que lei municipal regulamentará a prestação dos
serviços de água, esgoto e energia elétrica em condomínios urbanísticos, com
medição individual do consumo.
Pelo texto, o comprador de lote poderá, desde o registro do seu contrato,
apresentar projeto de construção à autoridade municipal, ficando a expedição
do "habite-se" condicionada à emissão da licença final do parcelamento.
Lote deverá ser registrado no prazo máximo de 30 dias. |