O projeto de Lei n. 160-B/03, do Deputado
Inocêncio Oliveira, aprovado no final do ano passado na Câmara dos
Deputados, foi para o Senado Federal, com o n. 07/05, encontra-se,
atualmente, na Comissão de Constituição e Justiça daquela Casa. No
Senado Federal, o Relator do PL 07/05 é o Senador Demóstenes Torres
(PFL-GO).
Veja a íntegra da proposição:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 160, DE 2003 (PLC 07/2005 NO SENADO
FEDERAL)
Acrescenta dispositivos à Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que
regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Esta lei acrescenta dispositivos à Lei n. 8.935, de 18
de novembro de 1994, dispondo sobre outorga da delegação para o
exercício de atividade notarial ou de registro, atribuição das
Assembléias Legislativas para disciplinarem essa outorga e normatizando
a designação de interventor e de responsável pelo expediente.
Art. 2º - A Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a
vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
“ Art. 2º-A - A outorga da delegação do exercício da atividade notarial
e de registro são atos privativos do Poder Executivo do Estado-Membro e
do Distrito Federal.
§ 1º - A criação, extinção, acumulação, desacumulação, anexação e
desanexação de serviços notariais e de registro, e qualquer modificação
das atribuições das respectivas serventias, bem como as normas relativas
ao concurso público de provimento da delegação, far-se-ão mediante lei.
§ 2º - No caso de afastamento administrativo do titular da delegação e
de seu substituto (art. 36, § 1º), o juízo competente designará como
interventor preposto da mesma serventia ou, inexistindo preposto,
notário ou registrador da mesma especialidade e Município, vedada, em
qualquer hipótese, a designação de pessoa estranha aos serviços
notariais e de registro.
§ 3º - Não havendo notário ou registrador da mesma especialidade no
Município, a designação recairá em titular de Município contíguo,
observada a vedação do § 2º.
§ 4º - Na vacância da titularidade da delegação da serventia,
aplicar-se-ão ao designado para responder pelo expediente na forma do
art. 39 § 2º as disposições dos arts. 21 e 28.” (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
Deputado WAGNER LAGO
Relator
|