É ilegal reconhecer como união estável a relação de concubinato ocorrida
simultaneamente a casamento válido. A conclusão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da viúva
contra a concubina, do Rio Grande do Sul.
Após a morte do alegado companheiro, a concubina entrou na justiça com ação
declaratória, requerendo o reconhecimento de união estável entre os dois e a
conseqüente partilha dos bens do patrimônio por eles adquiridos durante a
relação. Na ação, ela afirmou que conviveu com o falecido, como se casados
fossem, de 1980 até a morte dele, em 1996, tendo com ele duas filhas.
Segundo alegou, o “companheiro” se encontrava separado de fato da esposa,
com quem se casou em 1958, desde o início da convivência com ela.
Acrescentou, ainda, ser pensionista reconhecida pelo INSS, partilhando, como
companheira, pensão com a viúva. Em primeira instância, a ação foi julgada
procedente, reconhecendo-se a união estável entre o falecido e a concubina.
Foi determinado, então, que fosse partilhado, na proporção de 50% para cada
parte, o patrimônio adquirido durante a constância da convivência do casal.
A esposa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial
provimento, para preservar o direito da viúva sobre os bens adquiridos,
cabendo à concubina 25%, e 25% à viúva.
No recurso especial para o STJ, a viúva alegou que a decisão do TJRS ofende,
entre outras, a lei 9278/96, não sendo possível reconhecer união estável em
relação simultânea ao casamento, que nunca foi dissolvido, como alegado pela
concubina.
A Terceira Turma deu provimento ao recurso da viúva, afirmando que a união
estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou pelo
menos, que o companheiro esteja separado de fato. “A existência de
impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por
exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou
judicialmente, obsta a constituição de união estável”, afirmou a ministra
Nancy Andrighi, relatora do caso.
A ministra lembrou, ainda, que não há, sob o prisma do Direito da Família,
prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo falecido. “Os
elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações
conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da
recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos
subjetivos pretendidos pela concubina”, concluiu Nancy Andrighi.
Autor: Rosângela Maria
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