A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em
mandado de segurança impetrado por um candidato em concurso para notários e
registradores no Rio Grande do Sul. O recurso tinha o objetivo de paralisar
o certame, realizado em 2003 e encerrado antes da conclusão de seu
julgamento.
O candidato havia sido designado substituto do Serviço de Tabelionato de
Notas e de Protestos da Comarca de Vera Cruz, de acordo com portaria
expedida pelo juiz de direito substituto da comarca. Ele sustentou que o
estado, ao publicar o edital do concurso, violou a forma legal prevista para
o preenchimento das vagas ao utilizar o critério de remoção em vez do de
ingresso.
O homem alegou também que o equívoco teria ocorrido em razão de o edital ter
previsto uma vaga para o Ofício Sede Municipal de Vera Cruz, que não existe
mais em razão de seu desmembramento. Com isso, ele pedia a exclusão da vaga
inexistente e a alteração do critério de provimento.
Antes de analisar o mérito do recurso, o relator, ministro Luiz Fux,
considerou que o contexto fático-probatório do processo conduz à conclusão
da perda de objeto da impetração, pois o concurso público foi finalizado
durante o processamento do mandado de segurança. Além disso, o autor do
recurso foi reprovado.
O ministro apontou que a reprovação do candidato em concurso encerrado há
mais de cinco anos demonstra a ausência de interesse de agir, reflete a
ausência de direito líquido e certo e conduz também à extinção do mandado.
Destacou ainda que “o exercente de cargo a título precário não pode
pretender a investidura, sem concurso, em serventia extrajudicial vaga”,
entendimento este consolidado no STJ.
RMS 17990 |