Comissão de Direitos Humanos
Relatório
De autoria da Deputada Ana Maria Resende, a proposição em epígrafe dispõe
sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de
paternidade à Defensoria Pública.
A proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, e à
Comissão de Direitos Humanos, que perdeu o prazo para emitir parecer no 1º
turno. Designado relator em Plenário, a proposição recebeu parecer pela
aprovação.
Na fase de discussão do projeto no 1º turno, foi apresentada, em Plenário, a
Emenda nº 1, que vem a esta Comissão para receber parecer, nos termos do
art. 188, SS 2º, do Regimento Interno.
Fundamentação
A Emenda nº 1 pretende alterar a redação do "caput" do art. 1º do projeto de
lei em epígrafe, obrigando os oficiais de registro civil das pessoas
naturais do Estado a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública
ou outro órgão público responsável pela proteção da criança e do adolescente
existente em sua circunscrição relação por escrito dos registros de
nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de
paternidade, para que tome as providências necessárias relativas a
identificação e inclusão do nome do pai no registro de nascimento. Em sua
forma original, o dispositivo prevê a remessa de informações constantes nos
registros de nascimento lavrados em cartórios tão-somente à Defensoria
Pública e não atribui competência a esse órgão.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e
extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, compreendendo a
orientação jurídica e a postulação e defesa de seus direitos e interesses em
todos os graus e instâncias. São princípios institucionais da Defensoria
Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Além
disso, ela é órgão autônomo integrante da administração direta do Poder
Executivo.
Neste passo, cumpre esclarecer que o processo de criação, estruturação e
definição das atribuições de órgãos integrantes da administração pública é
matéria que se insere na esfera de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, em face do disposto no art. 66, III, "f", da Constituição do
Estado. Tal dispositivo afasta a possibilidade de outro órgão ou Poder
deflagrar o processo legislativo em assuntos dessa natureza.
Importa salientar que, em âmbito estadual, a Lei Complementar nº 65, de
2003, do Governador do Estado, que organiza a Defensoria Pública, define sua
competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público.
Verifica-se, portanto, que a alteração sugerida pela emenda sob análise, ao
pretender atribuir competência à Defensoria Pública, encontra óbice de
natureza jurídica.
Além disso, convém ressaltar o disposto na Lei Federal nº 8.560, de 1992,
que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do
casamento. Conforme essa lei, em caso de registro de nascimento de menor
apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao Juiz certidão
integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência
do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da
alegação. O Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade
alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai,
independentemente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a
paternidade que lhe é atribuída. Ainda conforme essa lei, se o suposto pai
não atender a notificação judicial no prazo de 30 dias ou negar a alegada
paternidade, o Juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público
para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de
paternidade.
Verifica-se, portanto, que a citada lei federal já estabelece a
obrigatoriedade da remessa da certidão sem registro do nome do pai para o
Juiz e o Ministério Público. Importa salientar também que a Defensoria
Pública não pode agir de ofício, dependendo de provocação de uma das partes
interessadas.
Assim, entendemos que, além de haver vício de iniciativa na medida sugerida,
a alteração proposta na Emenda nº 1 já se encontra prevista na legislação
federal.
Conclusão
Diante do exposto, somos pela rejeição da Emenda nº 1 ao Projeto de Lei
nº 1.175/2007.
Sala das Comissões, 18 de março de 2009.
Durval Ângelo, Presidente e relator - Antônio Genaro - Antônio Júlio.
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