Reintegração de posse - Imóvel público - Ocupação por particular - Mera detenção - Inadmissibilidade

   
 

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL PÚBLICO - OCUPAÇÃO POR PARTICULAR - MERA DETENÇÃO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - LIMINAR - ART. 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INADMISSIBILIDADE


Ementa: Posse. Reintegração. Liminar. Imóvel público. Particular. Utilização.

- A utilização não autorizada de imóvel público por particular não configura posse e não enseja proteção possessória contra ente público, nem a medida liminar de reintegração prevista no art. 928 do Código de Processo Civil. Nega- se provimento ao recurso.

Agravo nº 1.0236.05.006347-8/001 - Comarca de Elói Mendes - Relator: Des. Almeida Melo

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 4 de maio de 2006. - Almeida Melo - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. ALMEIDA MELO - Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Este recurso foi interposto contra a decisão trasladada às f. 12/14-TJ, que, em ação de reintegração de posse, indeferiu a liminar requerida pela agravante.

A recorrente diz que a área litigiosa consiste numa faixa de terra situada defronte a imóvel de sua propriedade, sobre a qual sempre exerceu posse para o fim de estacionar seu veículo e descarregar cimento destinado à sua produção industrial. Aduz que o agravado sustentou sua defesa exclusivamente no domínio, o qual não se discute em processo possessório. Argumenta que, ao ter consignado o fato de que a agravante alargou o caminho existente na área para o estacionamento do seu caminhão, a decisão impugnada admite a posse alegada, e não mera permissão ou tolerância. Sustenta que a decisão agravada contraria as disposições dos arts. 923 e 926 do Código de Processo Civil.

Observo, inicialmente, que a competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente recurso foi firmada pela Corte Superior, nos termos do acórdão trasladado às f. 120/126-TJ, que rejeitou a exceção de incompetência oposta pelo agravado (Município de Elói Mendes).

O pedido é de reintegração na posse de área pública, de acordo com o que sugere a própria agravante e consta dos documentos trasladados às f. 86/90-TJ.

Extrai-se dos fundamentos da decisão agravada que foram apresentadas, nos autos do processo originário, cópia de escritura pública e certidão do Cartório de Registro de Imóveis, que indicam que a área está localizada entre a rodovia e o imóvel de propriedade da recorrente e pertence ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais. Consta, ainda, da decisão, que o Município de Elói Mendes obteve autorização do DNIT - Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes para abrir a estrada na área em discussão.

Os argumentos da agravante não contrariam os elementos referidos na decisão agravada, que serviram à sua fundamentação.

A ordem de reintegração pressupõe a viabilidade de posse sobre o imóvel. Utilização tolerada ou permitida de bem público não é posse.

A lição de Marcelo Caetano é no sentido de que, "estando as coisas públicas fora do comércio privado, são insuscetíveis de posse civil por particulares e, como tais, indefensáveis pelos meios possessórios civis" (Princípios fundamentais do direito administrativo. Forense, p. 440).

Extrai-se da doutrina de Tito Fulgêncio que "podem ser possuídas todas as coisas e direitos de exercício confundido com posse de coisa material que forem suscetíveis de compra e venda ou circulação econômica; não o podem ser as fora do comércio. (...) enquanto conservarem esses bens a sua inalienabilidade peculiar, não podem ser objeto de posse e estão isentos de usucapião, que pressupõe um bem capaz de ser livremente alienado" ( Da posse e das ações possessórias. Forense, nº 51, p. 56-57).

Logo, não configura posse o poder do particular sobre imóvel público, mas mera detenção, que não enseja proteção possessória contra ente público.

Nesse sentido a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"Interdito proibitório. Ocupação de área pública, pertencente à "Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap. Inadmissibilidade da proteção possessória no caso. - A ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do CC/1916). Recurso especial não conhecido" (REsp nº 146.367/DF, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 14.03.2005, p. 338).

Portanto, com base nos elementos que formam o presente instrumento, não é possível o deferimento da medida acautelatória postulada pela agravante.

Nego provimento ao recurso.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Célio César Paduani e Audebert Delage.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
 

 
  Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 28/10/2006

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