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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL PÚBLICO - OCUPAÇÃO POR PARTICULAR - MERA
DETENÇÃO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - LIMINAR - ART. 928 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - INADMISSIBILIDADE
Ementa: Posse. Reintegração. Liminar. Imóvel público. Particular.
Utilização.
- A utilização não autorizada de imóvel público por particular não
configura posse e não enseja proteção possessória contra ente público,
nem a medida liminar de reintegração prevista no art. 928 do Código de
Processo Civil. Nega- se provimento ao recurso.
Agravo nº 1.0236.05.006347-8/001 - Comarca de Elói Mendes - Relator: Des.
Almeida Melo
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 4 de maio de 2006. - Almeida Melo - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. ALMEIDA MELO - Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos
de admissibilidade.
Este recurso foi interposto contra a decisão trasladada às f. 12/14-TJ,
que, em ação de reintegração de posse, indeferiu a liminar requerida
pela agravante.
A recorrente diz que a área litigiosa consiste numa faixa de terra
situada defronte a imóvel de sua propriedade, sobre a qual sempre
exerceu posse para o fim de estacionar seu veículo e descarregar cimento
destinado à sua produção industrial. Aduz que o agravado sustentou sua
defesa exclusivamente no domínio, o qual não se discute em processo
possessório. Argumenta que, ao ter consignado o fato de que a agravante
alargou o caminho existente na área para o estacionamento do seu
caminhão, a decisão impugnada admite a posse alegada, e não mera
permissão ou tolerância. Sustenta que a decisão agravada contraria as
disposições dos arts. 923 e 926 do Código de Processo Civil.
Observo, inicialmente, que a competência deste Tribunal de Justiça para
o julgamento do presente recurso foi firmada pela Corte Superior, nos
termos do acórdão trasladado às f. 120/126-TJ, que rejeitou a exceção de
incompetência oposta pelo agravado (Município de Elói Mendes).
O pedido é de reintegração na posse de área pública, de acordo com o que
sugere a própria agravante e consta dos documentos trasladados às f.
86/90-TJ.
Extrai-se dos fundamentos da decisão agravada que foram apresentadas,
nos autos do processo originário, cópia de escritura pública e certidão
do Cartório de Registro de Imóveis, que indicam que a área está
localizada entre a rodovia e o imóvel de propriedade da recorrente e
pertence ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas
Gerais. Consta, ainda, da decisão, que o Município de Elói Mendes obteve
autorização do DNIT - Departamento Nacional de Infra-estrutura de
Transportes para abrir a estrada na área em discussão.
Os argumentos da agravante não contrariam os elementos referidos na
decisão agravada, que serviram à sua fundamentação.
A ordem de reintegração pressupõe a viabilidade de posse sobre o imóvel.
Utilização tolerada ou permitida de bem público não é posse.
A lição de Marcelo Caetano é no sentido de que, "estando as coisas
públicas fora do comércio privado, são insuscetíveis de posse civil por
particulares e, como tais, indefensáveis pelos meios possessórios civis"
(Princípios fundamentais do direito administrativo. Forense, p. 440).
Extrai-se da doutrina de Tito Fulgêncio que "podem ser possuídas todas
as coisas e direitos de exercício confundido com posse de coisa material
que forem suscetíveis de compra e venda ou circulação econômica; não o
podem ser as fora do comércio. (...) enquanto conservarem esses bens a
sua inalienabilidade peculiar, não podem ser objeto de posse e estão
isentos de usucapião, que pressupõe um bem capaz de ser livremente
alienado" ( Da posse e das ações possessórias. Forense, nº 51, p.
56-57).
Logo, não configura posse o poder do particular sobre imóvel público,
mas mera detenção, que não enseja proteção possessória contra ente
público.
Nesse sentido a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"Interdito proibitório. Ocupação de área pública, pertencente à
"Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap. Inadmissibilidade da
proteção possessória no caso. - A ocupação de bem público, ainda que
dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura
inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público.
Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do CC/1916).
Recurso especial não conhecido" (REsp nº 146.367/DF, Relator o Ministro
Barros Monteiro, DJ de 14.03.2005, p. 338).
Portanto, com base nos elementos que formam o presente instrumento, não
é possível o deferimento da medida acautelatória postulada pela
agravante.
Nego provimento ao recurso.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Célio César Paduani e
Audebert Delage.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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