Decreto n. 5.512, de 15 de agosto de
2005
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos
205 e 206 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, no art. 62 do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967,
no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei n. 1.715, de 22 de novembro de 1979,
no art. 47 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 3º da
Medida Provisória n. 258, de 21 de julho de 2005,
D E C R E T A :
Art. 1º - A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional far-se-á mediante a emissão das seguintes certidões, expedidas
pela:
I - Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas
nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n.
8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de
substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros,
inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela
administrados;
III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da
União.
Art. 2º - A partir de 1º de setembro de 2005, as informações de
que tratam as certidões referidas nos incisos II e III do art. 1º
constarão de certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 3º - A validade das certidões referidas nos artigos 1º e 2º
será de cento e oitenta dias, podendo ser fixado prazo inferior mediante
ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º do art. 47 da
Lei n. 8.212, de 1991.
Art. 4º - A prova de regularidade fiscal para os fins do art. 47
da Lei n. 8.212, de 1991, e do § 10 do art. 257 do Decreto n. 3.048, de
6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação das certidões
referidas no art. 1º.
Art. 5º - A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional expedirão os atos necessários ao cumprimento deste
Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
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