O ministro Joaquim Barbosa indeferiu
liminar em Reclamação (RCL
4778) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Serviço
Registral de Títulos, Documentos e Protestos de Lavras, Minas Gerais, e
sua tabeliã. Na ação, foi contestada decisão da Vara do Trabalho de
Lavras (MG) que apreciou e julgou reclamação trabalhista proposta por
escrevente substituta.
Consta na reclamação que a decisão questionada ofende o decidido pelo
STF no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3395, em razão do suposto caráter
jurídico-administrativo do vínculo existente entre o Serviço Registral e
sua empregada.
O pedido contido na Reclamação pretendia que fosse concedida a medida
liminar para suspender a reclamação trabalhista em curso na Vara do
Trabalho de Lavras (MG), até o julgamento final da presente reclamação.
E, no mérito, a procedência do pedido.
Decisão
Inicialmente, o relator explicou que a decisão proferida na ADI 3395
refere-se às causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores,
“com vínculo entre ambos de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo”.
“Nesta análise preliminar, não vislumbro o caráter
jurídico-administrativo da relação existente entre o Serviço Registral
de Títulos, Documentos e Protestos de Lavras e sua empregada, pois, pelo
que consta nos autos, embora seja estável, a empregada não é remunerada
pelos Cofres Públicos”, considerou o ministro Joaquim Barbosa. Para ele,
os reclamantes não demonstraram o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação a fim de que liminar fosse concedida. “Ausente,
portanto, o periculum in mora”, disse o ministro, que decidiu pelo
indeferimento do pedido. |