REGISTRO PÚBLICO - RETIFICAÇÃO DE NOME - EXCLUSÃO DE UM DOS PATRONÍMICOS
PATERNOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DESIGNAÇÃO DA LINHAGEM FAMILIAR - AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO A TERCEIRO, À ORDEM PÚBLICA E À IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA -
POSSIBILIDADE
- É possível a retificação do registro civil de nascimento com a exclusão de
um dos patronímicos paternos, desde que haja justa motivação e não se
verifique prejuízo a terceiros ou à ordem pública, nem acarrete prejuízo à
identificação da pessoa, mesmo em se tratando de pedido formulado por
incapaz.
- Se a manutenção de apenas um dos patronímicos paternos é suficiente para
designar a linhagem da pessoa, não se vê óbice à retificação pretendida.
Apelação Cível n° 1.0024.09.737734-5/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelada: Maria
Clara Moreira Lima Eloi - Relator: Des. Leite Praça
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Wander Marotta,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar
provimento.
Belo Horizonte, 4 de outubro de 2011. - Leite Praça - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. LEITE PRAÇA - Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais em face da r. sentença que deferiu a
pretensão da requerente Maria Clara Moreira Lima Eloi, devidamente
representada por sua mãe Ana Paula Pinheiro Moreira, determinando a
retificação de seu registro de nascimento para Maria Clara Moreira Lima.
Sustenta o apelante, em síntese, que não apenas o prenome deve ser imutável,
mas sim o nome como um todo (prenome + apelidos de família), podendo-se
falar em princípio da imutabilidade relativa do nome; que, segundo a
jurisprudência deste egrégio Tribunal, não se admite a modificação do
registro civil por questão de ordem pessoal ou religiosa; que, no caso em
questão, como o patronímico "Eloi" não traz constrangimento nem a expõe ao
ridículo, a alteração pretendida se daria por uma mera questão de ordem
pessoal, sendo, portanto, incabível; e que a pretensão da apelada se
encontra extemporânea, uma vez que desrespeitado o prazo estabelecido no
art. 56 da Lei nº 6.015, que permite ao interessado alterar seu nome no
primeiro ano após ter atingido a maioridade.
Foram apresentadas contrarrazões às f. 37/40, pugnando a apelada pela
manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso.
À f. 49, foi o feito convertido em diligência para que o pai da apelada
fosse ouvido, tendo em vista não ter sido destituído do poder familiar e se
tratar, in casu, de pedido de retificação de nome para a exclusão de um dos
patronímicos paternos.
Devidamente citado (certidão de f. 65), deixou o requerido transcorrer in
albis o prazo para se manifestar (certidão de f. 69-verso).
A i. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f. 75/76, opinou pelo
provimento do recurso.
É o relatório.
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Analisando os autos, vejo que se trata de pedido de retificação de registro
civil, por meio do qual Maria Clara Moreira Lima Eloi, menor impúbere
devidamente representada por sua genitora Ana Paula Pinheiro Moreira,
pretende seja retirado de seu nome um dos patronímicos paternos, qual seja
"Eloi", passando a se chamar Maria Clara Moreira Lima.
Ab initio, cumpre ressaltar que é possível a retificação do registro civil
de nascimento desde que haja justa motivação e não se verifique prejuízo a
terceiros ou à ordem pública, nem acarrete prejuízo à identificação da
pessoa, mesmo em se tratando de pedido formulado por incapaz.
Isso porque a retificação não pode implicar prejuízo à designação da
linhagem da pessoa.
Mutatis mutandis, confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal de
Justiça:
"Apelação cível. Retificação de registro de nascimento. Inclusão do
patronímico da avó materna. Menoridade civil. Possibilidade. - O acréscimo
de apelidos de família ao nome, em especial o patronímico de ascendente
materno, é perfeitamente possível nos termos da Lei de Registro Público, não
havendo razões jurídicas para não se permitir a alteração ainda durante a
menoridade civil, mormente se o menor venha devidamente representado. Demais
disso, vale registrar que a Lei de Registros Públicos permite o acréscimo de
patronímico, desde que tal alteração não leve à perda de personalidade e à
impossibilidade de identificação da pessoa e nem prejudique terceiros" (TJMG,
Processo nº 1.0686.08.219812-4/001, Rel. Dárcio Lopardi Mendes, j. em
20.08.2009, p. em 09.09.2009).
"Registro civil. Registro de nascimento. Acréscimo de patronímico da avó
paterna. Possibilidade. Retificação de registro de nascimento. Acréscimo do
apelido de família. Sentença mantida. - O apelido de família deve acompanhar
o nome e prenome do titular do correlato direito. Admissível a retificação
de registro civil para que se acrescente ao nome o patronímico paterno,
visto que se trata de um direito personalíssimo do retificante" (TJMG,
Processo nº 1.0024.08.990364-5/001, Rel. José Francisco Bueno, j. em
18.06.2009, p. em 07.07.2009).
"Civil. Ação de retificação de registro de nascimento. Ausência de erro de
grafia. Acréscimo de patronímico paterno. Possibilidade. Justo motivo.
Preservação do nome de família e origens. Retificação do nome do avô.
Possibilidade. - É legítima a pretensão de retificar o registro de
nascimento para acrescentar o patronímico do pai e, assim, dar continuidade
ao seu nome de família, preservando as origens familiares" (TJMG, Processo
nº 1.0543.08.004119-6/001, Rel. Alberto Vilas Boas, j. em 29.09.2009, p. em
09.10.2009).
No caso dos autos, muito embora, a princípio, possa se entender que com a
exclusão do nome da apelada do patronímico "Eloi" haveria prejuízo à
designação da linhagem paterna, tendo em vista que o patronímico paterno é
composto por dois nomes, quais sejam "Lima Eloi", entendo que, in casu, a
manutenção do patronímico "Lima" pela requerente já se mostra suficiente
para a identificação familiar, até porque o genitor da apelada, instado a se
manifestar acerca da sua pretensão, nada impugnou, pelo que se conclui não
se opor a tal retificação.
Na oportunidade, vale ressaltar que o patronímico "Eloi" somente foi
incluído no nome do genitor da apelada em 13.06.2006, em razão de decisão
proferida em ação de adoção (f. 11), ou seja, somente após a sua maioridade,
e após o seu casamento com a genitora da apelada (f. 10).
Com efeito, o próprio genitor da requerente passou a ser conhecido pelo
sobrenome "Eloi" a menos de 5 anos, tendo, pela maior parte de sua vida,
sido conhecido pelo sobrenome "Lima".
Já a apelada, segundo se afirma na exordial, não tem qualquer laço afetivo
com o pai adotivo de seu pai, que mal a conhece, pelo que afirma não se
identificar com a família designada pelo patronímico "Eloi".
Destarte, entendo que não merece guarida a pretensão do apelante, tendo em
vista que, na hipótese dos autos, o direito ao nome com o patronímico da
família foi preservado com a manutenção do patronímico "Lima" apenas, sendo
certo, ademais, que a lei não exige um número mínimo de patronímicos.
A designação por mais de um patronímico da mesma linhagem só se justifica
quando a família em questão é conhecida apenas pela conjugação de mais de um
nome, sendo esta designação tradicional, o que implicaria reconhecer que o
uso de um dos patronímicos isoladamente dissociaria a pessoa da linhagem
familiar.
Esse, contudo, não é o caso dos autos.
Vale frisar, outrossim, que não há que se falar que tal direito somente
poderia ser exercido após a maioridade civil, invocando, para tanto, o
enunciado do art. 56 da Lei nº 6.015/73, uma vez que não há na lei qualquer
vedação expressa à possibilidade de alteração do nome por incapazes,
devidamente representados ou assistidos.
Aliás, havendo motivação justificável para a alteração, é bom que esta
ocorra o quanto antes, como no caso das crianças, a fim de que estas já
cresçam, relacionem-se com terceiros e sejam conhecidas por seu nome
definitivo.
Com efeito, a regra da imutabilidade do nome pode ser excepcionada em
hipóteses como a mencionada, pelo que merece guarida a pretensão da
requerente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Peixoto Henriques e
Washington Ferreira.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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