A Lei 11.382, em vigor
desde 22.01.07, com notável repercussão no registro imobiliário, aprimorou a
execução judicial, justamente a que maior desgaste proporciona ao Judiciário
em que se constata com alguma freqüência o sentimento de frustração geral
pelo credor, do juiz, do advogado e da própria Instituição da Justiça. O
propósito é aparelhar o Judiciário de mecanismos capazes de oferecer ao
cidadão um processo acessível, efetivo, justo e, sobretudo, de duração
razoável.
Inverte-se uma lógica irracional, até certo ponto impregnada em nossa
cultura jurídica, segundo a qual os autores de uma ação judicial não têm
razão, até prova em contrário. O processo é concebido para privilegiar o
réu, que pode discutir, recorrer, argumentar novamente, sem nada pagar, a um
custo zero, pois não indeniza o autor por sua mora e demora, caso vencido,
resultado perverso que gera descrédito ao aparelho judiciário, incrementa o
custo das transações, desperdiça riquezas e semeia insegurança.
Já na distribuição da execução, munido de certidão comprobatória, pode o
credor averbá-la nos registros de imóveis, de veículos ou de outros bens do
devedor sujeitos à futura penhora ou arresto. O sistema jurídico reconhecerá
em fraude à execução a alienação ou oneração de tais bens efetuada após a
averbação, tornando-a ineficaz. Lado outro, a inação do credor reverterá em
favor do terceiro a presunção legal de boa-fé que emana do registro.
Resultado: as pessoas não mais terão de provar que são honestas!
Deu-se maior segurança jurídica às transações imobiliárias, protegendo o
terceiro de boa-fé da perda do imóvel por desconhecer ações de execução de
dívida contra o vendedor, passíveis de resultar em penhora do bem, já que os
débitos do proprietário serão informados no registro do imóvel, o que deve
diminuir a burocracia na venda. Será muito mais simples saber se um imóvel
está liberado para ser vendido. Além de economizar tempo e dinheiro
despendidos na produção de papéis e provas judiciais. Indagações da ordem,
quem é o proprietário? Que ônus recaem sobre o imóvel? Qual a hierarquia dos
direitos? Com quem se pode contratar sem o risco de perder o bem adquirido?
São cruciais e cujas respostas o cidadão que deseja adquirir um imóvel e não
uma demanda judicial terá com mais clareza no registro imobiliário. A
insegurança jurídica traz redução do número de compradores e vendedores
aptos a passar escritura definitiva, valendo-se de outros instrumentos como
contratos de gaveta e procuração sucessiva. Os negócios esbarram na falta de
liquidez, pois não se tornam nem rápidos, nem tão seguros, fruto de
exigências exageradas, uma verdadeira overdose de certidões, o que estimula
a depreciação do valor do bem.
O quadro é perverso a um país que quer e precisa desenvolver seu mercado
imobiliário, pois quanto mais custos de transações sejam poupados, mais
transações ocorrerão e mais recursos serão canalizados para atividades
produtivas, o que demonstra a imperiosa necessidade de promover o crédito,
atrair os investimentos de capital, reduzir as taxas de juros, eliminar os
empréstimos usurários, proteger as pessoas das fraudes na contratação
imobiliária e simplificar os procedimentos legais.
As transações entre a Justiça e os cartórios se farão por meio eletrônico,
dispensando ofícios e papéis, com maior celeridade, transparência e eficácia
às ações de execução. A penhora e as alienações de bens se darão em sítios
criados pelos Tribunais, mediante regras uniformes a serem estabelecidas
neste sentido. Além disso, eliminar por completo o chamado clandestinismo
jurídico com a integral adoção do princípio da concentração na matrícula,
abarcando inclusive ações administrativas de órgãos públicos, resultará em
segurança jurídica completa, aniquilando o ágio do preço.
O Registro Público sai fortalecido, pois se constitui no único serviço
estatal inteiramente comprometido em proporcionar publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, o que tem sido
ignorado por parte dos operadores do Direito.
Marcelo Guimarães Rodrigues
Desembargador do TJMG
Examinador do Concurso dos Tabelionatos e Registros Públicos
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