O DETRAN-RJ, cumprindo decisão liminar da 8ª Vara da Fazenda Pública, Comarca da Capital, confirmada pela E. 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, houve por bem suspender a Portaria nº 3.044/2003, que dispensou os bancos e financeiras do registro prévio dos contratos de alienação fiduciária.
Assim é que, a partir de 20.05.03, os Serviços de Registro de Títulos e Documentos passaram a fazer o registro dos contratos de alienação fiduciária em garantia, constituindo, nos termos do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária dos veículos gravados.
Não é demais repetir-se a inteira ilegalidade da Portaria DETRAN 3.044/2003, referida, basta que se evoque uma só dentre várias razões possíveis: sem o registro prévio em Títulos e Documentos simplesmente não se constitui a propriedade fiduciária em garantia, sendo arbitrária e fraudatória da boa fé a sua dispensa pelo DETRAN-RJ, máxime a inserção de tal gravame nos certificados de registro de veículos.
Recorde-se que o artigo 236, e §§, da Constituição Federal, atribui aos delegatários de serventias extrajudiciais a exclusividade dos registros públicos, tudo ao escopo de propiciar a autenticidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2003.
Jairo Vasconcelos do Carmo
Diretor de Títulos e Documentos da ANOREG/RJ
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