Registro das constrições judiciais: indisponibilidade de bens


I Simpósio Luso-Brasileiro de Direito Registral
Evento paralelo ao XXXIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil

Registro das constrições judiciais: indisponibilidade de bens

Em entrevista ao Boletim do IRIB em revista, o diretor de assuntos internacionais da Escola Nacional de Registradores Imobiliários, ENR, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, falou sobre o tema que desenvolveu no I Simpósio Luso-Brasileiro de Direito Registral, a indisponibilidade de bens.


Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

BE – Comente sua apresentação.

Eduardo Pacheco – Na verdade constatei que o tema da indisponibilidade de bens é mais complexo do que imaginei a princípio, principalmente no que se refere aos efeitos da indisponibilidade. Acredito que tratar desse tema tenha sido muito proveitoso, justamente para alertar os registradores sobre esses efeitos. Em regra, para a prática os atos notariais ou registrais, é preciso pesquisar seus efeitos. Esse acabou sendo o objetivo da palestra, tanto que reduzi minha apresentação para que tivéssemos mais tempo para os debates, uma vez que há muitos pontos controvertidos nessa matéria.

BE – Em sua palestra o senhor sustentou que existe base legal na lei 6.015/73 para acomodar as ordens judiciais de indisponibilidades, ou aquelas que decorrem diretamente da lei. No entanto, alguns estados da Federação adotaram procedimentos à margem da lei, criando livros especiais.

Eduardo Pacheco – Não encontrei fundamentos para que essas normas administrativas impedissem o ingresso no cartório. Como mencionei em minha palestra, há pelo menos quatro dispositivos na lei 6.015/73 que permitem essa averbação. Considerando que nosso sistema deve dar publicidade aos atos para que seja atingida a segurança jurídica, afastar esses atos do registro geraria uma insegurança jurídica que não é finalidade do sistema. Da mesma forma, não há por que impedir que o juiz, no exercício do poder geral de cautela, não possa determinar a indisponibilidade dos bens. Não vejo qualquer fundamento para que essas normas administrativas impeçam a decisão judicial de indisponibilidade de ter acesso ao fólio real.

BE – O senhor sustentou outra questão interessante em relação aos efeitos da indisponibilidade, que se refere ao fato de que o notário não estaria impedido de praticar os atos que lhe correspondam, mesmo com a decretação de indisponibilidade.

Eduardo Pacheco – Esse ponto passa por um aspecto muito importante, qual seja a qualidade dos profissionais do Direito assegurada pela lei 8.935/94. O tabelião brasileiro ainda não tem reconhecida essa qualidade, principalmente pelo Judiciário. Eles ainda são vistos como meros serventuários subordinados ao poder Judiciário, quando, na verdade, exercem uma qualificação jurídica e têm capacidade para orientar as partes sobre os efeitos e atos que praticam. As corregedorias não podem querer retirar isso do tabelião porque é justamente essa sua função, ou seja, fazer uma análise pré-documental e aconselhar as partes, com imparcialidade, sobre os aspectos jurídicos do negócio.


Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB n. 2669 - 25/09/2006

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