EMENTA: - SE COMPROVADO QUE O AUTOR É O ÚNICO DOS IRMÃOS QUE NÃO OSTENTA O
APELIDO DE FAMÍLIA, É DE SE AUTORIZAR A RETIFICAÇÃO DE SEU REGISTRO, VISTO
QUE SE TRATA DE UM DIREITO PERSONALÍSSIMO DO RETIFICANTE, E, ADEMAIS, O FIM
E O OBJETIVO MAIOR DO DIREITO NÃO É OUTRO, SENÃO O DE ATINGIR A MAIOR E
MELHOR HARMONIA SOCIAL POSSÍVEL, PARA O QUE, NATURALMENTE, MUITO CONTA O
BEM-ESTAR PESSOAL DE CADA CIDADÃO.
Apelação Cível n° 1.0024.09.734758-7/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: Diego João
Paulo Gonçalves - Relator: Des. Edivaldo George dos Santos
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Alvim Soares,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar
provimento.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2010. - Edivaldo George dos Santos - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Presentes os pressupostos próprios
exigidos, conheço do recurso.
Cuidam os autos de pedido de retificação de registro civil apresentado por
Diego João Paulo Gonçalves.
Narra o autor ser filho de Adílio Serafim Gonçalves e Geralda Aleme
Gonçalves. Diz que já utiliza em seu endereço eletrônico (e-mail), o
sobrenome materno "Aleme"; consigna que seus dois irmãos já utilizam os dois
apelidos de família (Aleme Gonçalves) e que, "desde o início dos seus
estudos, para ser mais preciso, a partir do ano em que foi alfabetizado, o
requerente vem passando por humilhações, devido a todos os alunos
perguntarem o porquê de possuir três nomes próprios" (f. 03).
Por essas razões é que pretende, ao final, seja autorizada a inclusão do
nome materno "Aleme" em seu nome, suprimindo-se, ainda, o nome "João Paulo".
Com a inicial vieram aos autos os documentos de f. 06/12.
O Órgão Ministerial de 1ª instância se manifestou contrariamente à pretensão
vestibular às f. 14/17, cabendo ressaltar, ainda, que às f. 22/27 foram
juntadas certidões pelo autor.
Sobreveio, então, a sentença de f. 28/30, pela qual foi albergado o pedido
inicial, sendo determinada a "[...] retificação do registro de nascimento
lavrado no Cartório do Registro Civil da Comarca de Caeté/MG, às f. 99, do
livro 43, nº de termo 9.051, para que o nome do registrado seja retificado
[...] para Diego Aleme Gonçalves" (f. 30).
Não se conformando, apelou o Ministério Público às f. 31/36, buscando a
integral reforma da decisão primária pelas razões ali expendidas.
De início cumpre registrar que, a meu juízo, a questão tratada pelo apelante
em sede de preliminar, quando diz faltar ao apelado o interesse de agir,
está na verdade se confundindo com o próprio mérito do recurso em tela, daí
por que o analisarei conjuntamente com ele.
Como bem acentuado pelo i. Des. Dárcio Lopardi Mendes no julgamento da AC nº
1.0024.06.100391-9/001, da Comarca de Belo Horizonte:
"O nome da pessoa natural representa uma forma de identificá-la
especificamente na sociedade, trazendo segurança jurídica às pessoas que com
ela travam relações jurídicas, e evitando que uma pessoa seja tomada por
outra quando do exercício de seus direitos e obrigações.
Por tal motivo, deve ser apreciado com cautela o pedido de retificação do
nome, visto que o magistrado deve avaliar se tal alteração é capaz de trazer
prejuízos para terceiros, ou se está sendo feita com o intuito de fraudar
pessoas em relação às quais o requerente possua algum vínculo jurídico.
Deve-se lembrar que o nome não envolve, apenas, direitos patrimoniais,
prestando-se, também, para garantir direitos sociais, atribuindo segurança
jurídica às relações travadas entre os indivíduos.
Portanto, em ações como tais, deve a parte requerente cuidar para que
estejam demonstradas as condições mínimas para a alteração do nome, quais
sejam: a ausência de pendências graves, cíveis e criminais, pelas quais a
pessoa responde, por meio de seu nome, na forma da lei".
Exatamente por isso é que, em processos desse jaez, sempre procurei me
pautar com muita cautela quando da sua apreciação.
Ocorre, contudo, que, no caso em apreço, penso estar devidamente justificada
a necessidade pessoal do apelado em proceder às alterações por ele
desejadas, especialmente se levarmos em conta que os irmãos do apelado
utilizam o sobrenome materno, e somente ele não o assina.
Dessa forma, entendo justificável a alteração pretendida até porque a
presença do nome de família nesse caso traduz a presença do histórico
familiar, e, por outro lado, a referida alteração não acarreta qualquer
prejuízo a terceiros.
Não há, portanto, razão alguma para impedir a modificação que, a bem da
verdade, foi postulada na forma do art. 56 da Lei nº 6.015/73.
A amparar este entendimento, colham-se os seguintes precedentes desta Casa:
"Registro civil. Registro de nascimento. Acréscimo de patronímico da avó
paterna. Possibilidade. Retificação de registro de nascimento. Acréscimo do
apelido de família. Sentença mantida. - O apelido de família deve acompanhar
o nome e prenome do titular do correlato direito. Admissível a retificação
de registro civil para que se acrescente ao nome o patronímico paterno,
visto que se trata de um direito personalíssimo do retificante" (AC nº
1.0024.08.990364-5/001, Comarca de Belo Horizonte, 4ª CC, Rel. Des. José
Francisco Bueno, j. em 18.06.2009).
"Direito civil. Alteração do registro civil. Acréscimo de patronímico da avó
paterna. Admissibilidade excepcional. Justa motivação. Manifestação
favorável do Ministério Público. Deferimento. Apelação provida. Acolhimento
do pedido. - Tal como, em princípio, o prenome, o apelido de família é
inalterável. Como exceção à regra, desde que haja justo motivo e não se
prejudiquem os apelidos de família, permite-se, ouvido o Ministério Público,
com a devida apreciação judicial, sem descurar das peculiaridades do caso
concreto, a retificação do nome civil no assento do nascimento, no cartório
de registro civil. No caso em apreço, além de preservar o nome da família de
seu pai, não há indícios de que a inclusão do patronímico da avó paterna ao
nome do requerente no assento do seu nascimento, no registro civil, venha a
prejudicar terceiros e o apelido da família de sua mãe. A hipótese vertente
insere-se no âmbito de autorização do art. 109 da Lei nº 6015/73,
considerando que o pedido está devidamente justificado, com o aval do
Ministério Público" (AC nº 1.0024.06.056834-2/001, Comarca de Belo
Horizonte, 1ª CC, Rel. Des. Armando Freire, j. em 04.09.2007).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Wander Marotta e
Belizário de Lacerda.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
|