Determinação está prevista na Lei no 12.683/2012, para tornar mais
eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro
A
Lei 12.683/2012 foi publicada no dia 9 de julho com o objetivo de tornar
mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. A norma
altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998. Alguns dispositivos da Lei
afetam diretamente a atividade registral, determinado que sejam comunicados
aos órgãos competentes os casos de suspeita de fraude.
O Art. 9, XIII, afirma que as juntas comerciais e os registros públicos
deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou
fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf). Os oficiais devem atender às requisições formuladas pelo
Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe
preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. A
comunicação ao Coaf deve ocorrer no prazo de 24 horas, a partir do
conhecimento do registro.
Segundo informações da Coordenação Geral de Análise do Coaf, o registrador
deverá ter cadastro na Corregedoria –Geral de Justiça do Estado, na forma
que cada uma exigir. Depois disso, terá de se cadastrar também no sistema –
SisCoaf - página onde será transmitida a suspeita de fraude.
O SisCoaf, no entanto, está em fase final de adequação, de acordo com
informações prestadas ao IRIB. A expectativa é que o sistema esteja
funcionando em breve. Quanto aos casos enquadrados como suspeitos, o Coaf
diz que as Corregedorias poderão auxiliar na elaboração de regulamentos que
caracterizam casos de suspeição de fraude. Aqueles que não atenderem à norma
estão sujeitos à multa pecuniária variável, inclusive cassação ou suspensão
da autorização para o exercício da atividade.
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