A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que casamento
celebrado em regime de separação de bens não impede o reconhecimento de
união anterior entre o casal para efeitos de partilha dos bens produzidos
antes do matrimônio. Com a decisão, uma viúva garantiu o direito de
prosseguir com a ação em que visa obter metade dos bens produzidos pelo
casal durante quinze anos de união de fato.
O casal começou a viver junto em 1980 e oficializou a união, com separação
de bens, em 1995. O marido faleceu em 1999. A viúva pediu na Justiça o
reconhecimento da união anterior ao casamento para ter direito à partilha
dos bens produzidos durante o período em que não eram casados.
O juiz de primeira instância decidiu que não cabia discussão quanto à
partilha de bens em razão do regime matrimonial adotado, decisão mantida
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A viúva impôs embargos
infringentes (aplicados nos casos em que a decisão do tribunal não foi
unânime), mas a decisão não foi alterada.
Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro João Otávio de Noronha,
observou que as instâncias anteriores não poderiam ter extinguido o processo
em razão do regime matrimonial adotado. Na verdade, a viúva pretendia a
divisão dos bens produzidos antes do casamento, ou seja, os bens
provenientes da união de fato. O ministro explica que “o casamento celebrado
em 1995 não possui o condão de transmudar toda a situação vivida em momento
anterior, suprimindo o direito da parte de obter a partilha do bem para o
qual teria concorrido na aquisição”.
A Quarta Turma seguiu as considerações do ministro João Otávio de Noronha e
afastou o impedimento de julgar o pedido por força do regime de separação de
bens. A decisão da Turma determinou o prosseguimento da ação.
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