Casal interpôs na Comarca de Vacaria pedido de separação total de bens,
a fim de alterar regime e adequar a empresa por eles constituída à
legislação do novo Código Civil. O pedido foi concedido, à unanimidade,
pela 7ª Câmara Cível do TJRS, que considerou ter havido otimização da
autonomia da vontade do casal, consagrado no princípio da livre
estipulação do pacto.
O casamento foi celebrado pelo regime de separação total de bens e, ao
longo dos 13 anos, constituiu negócio em comum. Entretanto, por força do
art. 977 do Código Civil, os casados por tal regime estão impedidos de
contratar entre si.
Diante do julgamento de improcedência da ação, foi interposta apelação
no TJ. A relatora do processo, Desembargadora Maria Berenice Dias,
asseverou que o Código Civil, em seu art. 1639, § 2°, inovou -
diversamente da imutabilidade de regime de bens prevista no CC de 1916
-, por possibilitar a alteração do pacto. A mudança deve ser feita
mediante autorização judicial, com pedido de ambos os cônjuges e
resguardados direitos de terceiros.
“Em verdade, houve uma otimização do princípio da autonomia da vontade
do casal, consagrado no princípio da livre estipulação do pacto, de
forma que se revela descabido afastar tal ampliação de direitos dos
casamentos celebrados sob a égide do antigo estatuto civil”, ponderou a
Desembargadora.
Acentuou a necessidade de se observar a dinâmica moderna “que, muitas
vezes, vem a interferir nas relações patrimoniais dos consortes, fazendo
com que o regramento escolhido não mais atenda aos anseios do par.”
Votaram de acordo os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Sérgio
Fernando de Vasconcellos Chaves.
A decisão é do dia 1°/6/05 e integra a Revista de Jurisprudência n° 247,
de outubro de 2005. Proc. 70011082997.
Inteiro teor do Acórdão.
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