Portaria do MPAS determina obrigatoriedade  da informação de óbitos por meio eletrônico

PORTARIA MPAS Nº 3.769, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001


O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Portaria MPAS nº 847, de 19 de março de 2001, resolve: 

Art. 1º - O art. 4º da Portaria MPAS nº 847, de 19 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º - Excepcionalmente, o início da obrigatoriedade de recebimento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dos Formulários para Cadastramento de Óbitos emitidos por parte dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais por meio eletrônico, disquete ou via internet, que ainda não solicitaram cadastramento no SISOBINET, ou que não utilizam o aplicativo SEO-CARTÓRIO, ou outros aplicativos/sistemas eletrônicos para envio das informações de óbitos, passa a ser:
I - para os Serviços localizados nos municípios constantes no anexo I, a competência janeiro de 2002;
II - para os Serviços localizados nos municípios constantes no anexo II, a competência junho de 2002;
III - para os Serviços localizados nos demais municípios, a competência dezembro de 2002." 

Art. 2º - O envio das informações de óbito, por meio eletrônico, pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme disposto na Portaria MPAS nº 847, de 19 de março de 2001, poderá ser feito das seguintes formas: 
I - sistema SISOBINET, disponível na Internet, no site www.previdenciasocial.gov.br, com o necessário cadastramento no endereço eletrônico sisobi@df.previdenciasocial.gov.br, enviando-se os dados de óbitos diretamente pela internet para o banco de dados da Previdência Social;
II - aplicativo SEO-CARTÓRIO, disponibilizado pela Previdência Social em CD-ROM, gerando disquete a ser entregue à Gerência Executiva do INSS de sua área de abrangência; 
III - outros aplicativos/sistemas eletrônicos utilizados pelos Serviços de Registro Civil, gerando disquete a ser entregue à Gerência Executiva do INSS de sua área de abrangência, desde que compatíveis com o leiaute do arquivo do SISOBI e com as regras de validação indicadas no anexo V da Portaria acima referida.

Art. 3º - O INSS, por intermédio das suas Gerências Executivas, incentivará os Serviços de Registro Civil, localizados em suas respectivas áreas de abrangência, a utilizar meios eletrônicos para o envio de dados para o banco de dados da Previdência Social.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ROBERTO BRANT
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL


Anexo I

Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais localizados nos seguintes municípios:

UF Município UF Município
AC Rio Branco SC Itajaí
CE Fortaleza SC Joinville
DF Brasília SC Lages
GO Goiânia SC São José
MG Belo Horizonte SP Americana
MS Campo Grande SP Araçatuba
PR Cascavel SP Araraquara
PR Colombo SP Barueri
PR Curitiba SP Bauru
PR Foz do Iguaçu SP Campinas
PR Guarapuava SP Carapicuíba
PR Londrina SP Cotia
PR Maringá SP Diadema
PR Ponta Grossa SP Embu
PR São José dos Pinhais SP Ferraz de Vasconcelos
RJ Barra Mansa SP Franca
RJ Belford Roxo SP Guarujá
RJ Campos dos Goytacazes SP Guarulhos
RJ Duque de Caxias SP Hortolândia
RJ Itaboraí SP Indaiatuba
RJ Magé SP Itapevi
RJ Nilópolis SP Itaquaquecetuba
RJ Niterói SP Jacareí
RJ Nova Friburgo SP Jundiaí
RJ Nova Iguaçu SP Limeira
RJ Petrópolis SP Marília
RJ Rio de Janeiro SP Mauá
RJ São Gonçalo SP Moji das Cruzes
RJ São João de Meriti SP Osasco
RJ Teresópolis SP Piracicaba
RJ Volta Redonda SP Praia Grande
RN Mossoró SP Presidente Prudente
RN Natal SP Ribeirão Preto
RR Boa Vista SP Rio Claro
RS Alvorada SP Santa Bárbara d'Oeste
RS Canoas SP Santo André
RS Caxias do Sul SP Santos
RS Gravataí SP São Bernardo do Campo
RS Novo Hamburgo SP São Caetano do Sul
RS Passo Fundo SP São Carlos
RS Pelotas SP São José do Rio Preto
RS Porto Alegre SP São José dos Campos
RS Rio Grande SP São Paulo
RS Santa Maria SP São Vicente
RS São Leopoldo SP Sorocaba
RS Viamão SP Sumaré
SC Blumenau SP Suzano
SC Chapecó SP Taboão da Serra
SC Criciúma SP Taubaté
SC Florianópolis TO Palmas

 

Anexo II

 Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais localizados nos seguintes municípios:

UF Município UF Município
AL Arapiraca MG Governador Valadares
AL Maceió MG Ipatinga
AM Manaus MG Juiz de Fora
AP Macapá MG Montes Claros
BA Camaçari MG Ribeirão das Neves
BA Feira de Santana MG Santa Luzia
BA Ilhéus MG Sete Lagoas
BA Itabuna MG Uberaba
BA Jequié MG Uberlândia
BA Juazeiro MS Dourados
BA Salvador MT Cuiabá
BA Vitória da Conquista MT Rondonópolis
CE Caucaia MT Várzea Grande
CE Juazeiro do Norte PA Ananindeua
CE Maracanaú PA Belém
CE Sobral PA Marabá
ES Cachoeiro de Itapemirim PA Santarém
ES Cariacica PB Campina Grande
ES Serra PB João Pessoa
ES Vila Velha PE Cabo de Santo Agostinho
ES Vitória PE Caruaru
GO Anápolis PE Jaboatão dos Guararapes
GO Aparecida de Goiânia PE Olinda
GO Luziânia PE Paulista
MA Caxias PE Petrolina
MA Imperatriz PE Recife
MA São Luís PI Teresina
MG Betim RO Porto Velho
MG Contagem SE Aracaju
MG Divinópolis    

Fonte: Diário Oficial da União - 18/12/2001