Em 15 de dezembro passado, o Governo
Federal assinou um pacote de medidas intitulado “Pacto de Estado
em favor de um judiciário mais rápido e republicano”, incluindo
diversas mudanças na legislação processual civil, visando por fim à
questão da morosidade da justiça.
Dentre os projetos enviados para o Congresso Nacional, para votação,
encontra-se o projeto que modificará os artigos 982, 983 e 1.124 do
Código de Processo Civil (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973),
delegando ao Tabelião de Notas, no caso de inventário, se todos
forem capazes e concordes, proceder ao inventário e à partilha por
escritura pública, cujo título será o instrumento hábil para o
registro imobiliário.
Com referência à separação consensual e o divórcio consensual,
não havendo filhos menores do casal e observados os requisitos legais
quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública,
da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos
bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges
quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do
nome adotado quando do casamento.
Nas duas hipóteses, para lavratura dos respectivos instrumentos, as
partes deverão estar acompanhadas de seu(s) advogado(s).
A previsão é que o projeto contendo tais modificações seja aprovado
pelas duas casas legislativas (Câmara e Senado) e sancionado ainda no
primeiro semestre de 2005.
Veja abaixo a íntegra da referida proposição de autoria do Governo
Federal:
PROJETO DE LEI
Altera dispositivos da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha,
separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Os artigos 982 e 983 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 982 - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao
inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se
o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá
título hábil para o registro imobiliário.” (NR)
“Art. 983 - O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro
de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze
meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a
requerimento de parte.” (NR)
Art. 2º - Ficam acrescidos à Lei n. 5.869, de 1973 - Código de
Processo Civil, os artigos 982-A e 1.124-A, este último na Seção III do
Capítulo III do Livro IV:
“Art. 982-A -O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as
partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum, ou
advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do
ato notarial.” (NR)
“Art. 1.124-A - A separação consensual e o divórcio consensual, não
havendo filhos
menores do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos,
poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as
disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão
alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela
mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do
casamento.
§ 1º - A escritura não depende de homologação judicial e constitui
título hábil para o
registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes
estiverem assistidos por advogado comum, ou advogados de cada um deles,
cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua
publicação.
Brasília,
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