A Reforma do Judiciário que deverá ser promulgada no dia 08/12/2004,
afetará também o dia a dia dos notários e registradores, uma vez que
será dada também competência ao Conselho Nacional de Justiça receber
reclamações contra, serventias e órgãos prestadores de serviços
notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou
oficializado, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos
tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar
a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa.
Veja abaixo a íntegra dos desportivos aprovados contendo as atribuições
e competências do referido conselho.
“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze
membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de
idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I -- um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo
tribunal;
II -- um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo
respectivo tribunal;
III -- um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo
respectivo tribunal;
IV -- um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo
Tribunal Federal;
V -- um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI -- um desembargador federal de Tribunal Regional Federal, indicado
pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII -- um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII -- um desembargador federal do trabalho de Tribunal Regional do
Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX -- um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X -- um membro do Ministério Público da União, indicado pelo
Procurador-Geral da República;
XI -- um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo
Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão
competente de cada instituição estadual;
XII -- dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
XIII -- dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal
Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição
de processos naquele tribunal.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste
artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais
dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I -- zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do
Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito
de sua competência, ou recomendar providências;
II -- zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou
mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados
por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de
Contas da União;
III -- RECEBER E CONHECER DAS RECLAMAÇÕES CONTRA MEMBROS OU ÓRGÃOS DO
PODER JUDICIÁRIO, INCLUSIVE CONTRA SEUS SERVIÇOS AUXILIARES, SERVENTIAS
E ÓRGÃOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO QUE ATUEM POR
DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO OU OFICIALIZADOS, SEM PREJUÍZO DA COMPETÊNCIA
DISCIPLINAR E CORREICIONAL DOS TRIBUNAIS, PODENDO AVOCAR PROCESSOS
DISCIPLINARES EM CURSO E DETERMINAR A REMOÇÃO, A DISPONIBILIDADE OU A
APOSENTADORIA COM SUBSÍDIOS OU PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE
SERVIÇO E APLICAR OUTRAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, ASSEGURADA AMPLA
DEFESA;
IV -- representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a
administração pública ou de abuso de autoridade;
V -- rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares
de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI -- elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e
sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do
Poder Judiciário;
VII -- elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar
necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as
atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do
Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por
ocasião da abertura da sessão legislativa”.
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