JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - BEM PÚBLICO -
IMPRESCRITIBILIDADE - DOMÍNIO ÚTIL - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - NÃO
COMPROVAÇÃO.
- Os bens públicos caracterizam-se pela imprescritibilidade e não podem ser
objeto de usucapião (Súmula n.º 340 do STF).
- Admite-se, contudo, o usucapião do domínio útil do imóvel, desde que
comprovado tratar-se de bem objeto de aforamento. Em reexame, conhecido de
ofício, reformar a sentença. Prejudicado o recurso de apelação.
Apelação Cível n° 1.0056.02.031655-2/001 - Comarca de Barbacena - Apelante:
IPSM Instituto de Previdência dos Servidores Militares de MG - Apelada:
Márcia dos Santos do Pilar, inventariante do espólio de Maria dos Santos do
Pilar - Relatora: Des.ª Albergaria Costa
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em reformar a sentença, no reexame necessário, de ofício,
prejudicado o recurso voluntário.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2009 - Albergaria Costa - Relatora.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES.ª ALBERGARIA COSTA - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo
Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM
contra a sentença de f. 207/212 que, em ação de usucapião, julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a prescrição
aquisitiva relativamente ao domínio útil do imóvel descrito à f. 02.
Em suas razões recursais, o IPSM defendeu que a Constituição Federal de 1988
veda o usucapião de bens públicos e que a controvérsia foi dirimida pela
Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal.
Sustentou que a jurisprudência somente admite a aquisição de domínio útil de
bens públicos em imóvel foreiro, não sendo esta a situação dos autos.
Pediu o provimento do recurso e a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões ofertadas às f. 225/228.
Ouvida, a Procuradoria-Geral de Justiça disse desnecessária a sua
intervenção (f. 237).
É o relatório.
Conheço, de ofício, do reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC,
bem como do recurso de apelação, uma vez presentes os pressupostos objetivos
e subjetivos de admissibilidade.
A controvérsia reside em saber se o imóvel descrito na petição inicial, por
ser um bem público de propriedade do IPSM, pode ser objeto de usucapião.
A princípio, cumpre registrar que a prova dos autos demonstra que a
requerente efetivamente teve a posse mansa, pacífica e ininterrupta do
imóvel por 40 (quarenta) anos, comportando-se em relação a ele como se fosse
sua proprietária.
É o que se infere da prova testemunhal de f. 173/180 e dos comprovantes de
recolhimento de taxas e IPTU de f. 21/25.
O próprio Instituto requerido, no curso da ação, não contrariou os fatos
narrados, atendo-se apenas a negar a possibilidade de prescrição aquisitiva
de bens públicos.
Com efeito, é sabido que os bens públicos caracterizam-se pela
imprescritibilidade, ou seja, não são suscetíveis de usucapião.
A regra está positivada no art. 183, § 3.º, da Constituição Federal e já foi
sumulada pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
"Art. 183. [...]
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
"Súmula n.º 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens
dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por
usucapião".
A despeito disso, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente
o pedido inicial, para reconhecer o direito da requerente de usucapir o
domínio útil do imóvel, reservando ao IPSM a nua-propriedade.
De fato, essa hipótese vem sendo amplamente acolhida pela jurisprudência
pátria, para permitir a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime
de aforamento, via usucapião.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp nº 149445/PE, REsp nº 154123/PE e REsp nº 507798/RS, e
também o Supremo Tribunal Federal no RE nº 82106/RS.
Contudo, ao que se infere dos autos, inexiste qualquer prova de que o imóvel
objeto da lide seja foreiro. A sentença de primeiro grau, embora tenha
reconhecido "tratar-se de terreno foreiro" (f. 212), não indicou os
elementos de prova que levaram àquela conclusão.
Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Instituições de direito civil -
direitos reais (18. ed., v. 4, p. 258), ensina que a enfiteuse (aforamento)
"constitui-se por testamento ou por contrato (mais frequentemente por
contrato), observadas as exigências formais relativas a um ou a outro, com a
liberdade de estipularem os interessados o que lhes pareça conveniente
[...]".
Na espécie, como não há qualquer instrumento - testamento ou contrato - que
demonstre ser foreiro o imóvel litigioso, não há como se reconhecer a
aquisição do seu domínio útil.
Com essas considerações, em reexame necessário, reformo a sentença de
primeiro grau para julgar improcedente o pedido inicial.
Julgo prejudicado o recurso de apelação.
Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade do
pagamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
É como voto.
DES. KILDARE CARVALHO - De acordo com a Relatora.
DES. SILAS VIEIRA - Sr. Presidente.
Peço vista dos autos.
Súmula - PEDIU VISTA O VOGAL, APÓS A RELATORA E O REVISOR DAREM PROVIMENTO.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. KILDARE CARVALHO (Presidente) - O julgamento deste feito foi adiado na
Sessão do dia 16.04.09, a pedido do Vogal, após votarem Relator e Revisor
dando provimento.
Com a palavra o Des. Silas Vieira.
DES. SILAS VIEIRA - Sr. Presidente.
Pedi vista dos autos na sessão passada e, analisando detidamente a questão,
cheguei à mesma conclusão da em. Relatora para reformar decisão singular e
julgar improcedente o pedido inicial.
De fato, não há prova nos autos de que o imóvel que se pretende usucapir
seja foreiro.
Assim, em reexame necessário, reformo a sentença para julgar improcedente o
pedido inicial. Prejudicado o recurso voluntário.
É como voto.
Súmula - REFORMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO,
PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
|