Lei Federal reduz multa por atraso na entrega da DOI

Foi sancionada a Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004, que reduz a multa pelo atraso na entrega da DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias.

A multa que era de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 8º da Lei n. 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a ser agora de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).

Texto da Lei n. 10.426/2002, que "altera a legislação tributária federal e dá outras providências".

"Art. 8º - Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - A cada operação imobiliária corresponderá uma DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do § 2º.
§ 2º - A multa de que trata o § 1º:
I - terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;
II - será reduzida:
a) à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;
b) setenta e cinco por cento, caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;
c) será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais)."


Texto da nova Lei n. 10.865/2004, que "dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências."

"Art. 24 - O inciso III do § 2º do art. 8º da Lei n. 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 8º - ...
§ 2º - ...
III - será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais)."


Fonte: Jornal "Diário Oficial da União" - 30/04/2004