O Diário do Legislativo, parte do Jornal
"Minas Gerais", publicou na sua edição de hoje (22/12/2004), a redação final
do Projeto de Lei n. 1.083/2003, que dispõe sobre a fixação, a contagem,
a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos serviços notariais
e de registro, bem como as novas tabelas de emolumentos, Taxa de
Fiscalização e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade.
A mensagem, contendo a redação final do projeto,
será enviada ao Governador, nos próximos dias, para sanção e
publicação.
Veja abaixo a íntegra do parecer de redação final e as referidas tabelas, como aprovadas
pela Assembléia.
Parecer de Redação Final do Projeto de
Lei N° 1.083/2003
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 1.083/2003, de autoria do Governador do Estado, que
altera a Lei n° 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre
contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços
extrajudiciais e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, com
as Emendas n°s 1 a 17 ao vencido no 1° turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do
art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final,
que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 1.083/2003
Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a
compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e
dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º – A fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro de
que trata o art. 277 da Constituição do Estado, o recolhimento da Taxa
de Fiscalização Judiciária e a forma de compensação prevista no art. 8º
da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, concernente aos
atos sujeitos à gratuidade estabelecida na legislação federal,
obedecerão às disposições desta lei.
Art. 2º – Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos
praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas
respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo
Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro
de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição.
§ 1º – Os emolumentos, bem como a parcela destinada à compensação da
gratuidade, e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas
tabelas constantes no Anexo desta lei serão pagos pelo interessado que
solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.
§ 2º – Na hipótese de contagem ou cotação a menor dos valores devidos
para a prática do ato notarial ou de registro caberá ao interessado a
sua complementação.
§ 3º – Ao Juiz de Paz são devidos emolumentos pela manifestação em autos
de habilitação e diligência para o casamento.
Art. 3º – A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o
exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela
Constituição da República, em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido
pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do
Foro.
Art. 4º – É contribuinte dos emolumentos, bem como da parcela destinada
à compensação da gratuidade, e da Taxa de Fiscalização Judiciária a
pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro.
Art. 5º – É responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização
Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da
Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código
Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de
Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de
Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de
Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.
Capítulo II
Dos Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária
Seção I
Normas Gerais
Art. 6º – Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização
Judiciária, expressos em moeda corrente do País, são os fixados nas
Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta lei.
§ 1º – O Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial
de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o
Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro
Civil das Pessoas Naturais e o Oficial de Registro de Distribuição, para
a prática dos atos de sua competência, cotarão e cobrarão os valores em
conformidade com as Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta esta lei.
§ 2º – O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do
usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz,
obrigando–se a repassar a este a importância correspondente aos
emolumentos, até o dia primeiro dia útil após o recebimento.
§ 3º – As notas explicativas integram as tabelas, que serão afixadas nas
dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de
fácil leitura e acesso ao público.
Art. 7º – Os emolumentos fixados nesta lei, observada a natureza pública
e o caráter social dos serviços notariais e de registro, incluem:
I – protocolo, arquivamento, traslado, anotações e comunicações
determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do
ato notarial ou de registro;
II – elaboração e preenchimento de certidão, carta, ofício,
requerimento, documento de arrecadação e conferência de cópia ou via
desses documentos;
III – utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e
outros meios de armazenamento e reprodução de dados;
IV – despesas postais e publicações, exceto quando expressamente
ressalvadas nas tabelas.
Art. 8º – O Notário e o Registrador fornecerão recibo circunstanciado
dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do
documento a ser entregue ao interessado.
Parágrafo único – Na cotação, faculta–se o uso de carimbo que indique os
valores expressos nas tabelas anexas a esta lei.
Art. 9º – Na hipótese de não se realizar o ato notarial ou de registro,
os valores recebidos serão restituídos ao usuário, deduzidas as quantias
relativas às certidões porventura fornecidas.
Art. 10 – Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro,
para cobrança de valores, nos termos das tabelas anexas a esta lei, são
classificados em:
I – atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;
II – atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e
valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que
estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor
constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
§ 1º – A averbação com conteúdo financeiro será assim considerada quando
implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no
registro, em virtude da liberação de um crédito suplementar.
§ 2º – As averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de
ônus da matrícula e aquelas relacionadas ao encerramento de uma
matrícula em virtude da abertura de outra não estão sujeitas a pagamento
de emolumentos.
§ 3º – Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos
classificados no inciso II do "caput" deste artigo, serão considerados
como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior,
observado o disposto no § 4° deste artigo:
I – preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;
II – valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo
Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para
efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural;
III – o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral
utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão "inter
vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto
sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;
IV – o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis,
nos registros de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis
forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição
imobiliária, tenham ou não igual valor;
V – o valor do saldo devedor, em registro de contrato de alienação
fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de
certificado de propriedade;
VI – o valor do sinal, em registro de recibos de sinal de compra e
venda;
VII – o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais do contrato ou
do total de meses, em contrato de "leasing", quando o prazo for inferior
a doze meses;
VIII – o valor do crédito cedido, em cessão de crédito;
IX – o valor da dívida exeqüenda, em registro de penhora, arresto e
seqüestro;
X – o resultado da divisão do valor da dívida exeqüenda pelo número de
imóveis nos registros de penhora, arresto e seqüestro, quando dois ou
mais imóveis forem objeto de constrição, estejam ou não situados na
mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, em relação a
cada um dos registros;
XI – o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou
alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de
cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito
comercial, de crédito rural e de produto rural;
XII – no registro de contrato de locação:
a) o valor da soma dos aluguéis mensais, tratando-se de contrato com
prazo determinado;
b) o valor da soma de doze aluguéis mensais, tratando-se de contrato com
prazo indeterminado;
c) o resultado da multiplicação do índice de reajuste sobre o número de
meses, tratando-se de contrato com cláusula de reajuste.
§ 4° – Para fins do enquadramento a que se refere o § 3° deste artigo,
serão considerados ainda os seguintes parâmetros:
I – para cálculo dos valores devidos por registro de contrato, título e
documento, cujas quantias venham expressas em moeda estrangeira,
far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de
compra do câmbio oficial do dia em que for apresentado o documento;
II – em contrato de fiança, de caução e de depósito, vinculado a
contrato de abertura de crédito, o registro será cobrado na forma
prevista para averbação, sem conteúdo financeiro;
III – em aditivo de contrato de crédito para substituição de garantia ou
para prorrogação de prazo de pagamento sem liberação de crédito
suplementar, os atos são considerados sem conteúdo financeiro;
IV – a tradução que acompanhar documento em língua estrangeira será
considerada sem conteúdo financeiro;
V – quando contrato ou documento com conteúdo financeiro integrar a
notificação, o registro será feito pelo valor nele expresso;
VI – para registro de contratos de arrendamento, parceria ou qualquer
outro que reúna as mesmas características destes, cujas quantias venham
expressas em percentuais ou em quantidades do produto, resultantes do
negócio jurídico, far-se-á a sua conversão em moeda nacional,
correspondente ao valor daquele conteúdo financeiro, na data da
realização do registro.
§ 5º – Na hipótese em que, por força de lei, deva ser utilizado valor
decorrente de avaliação judicial ou fiscal, o parâmetro para a cobrança
dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária será o valor nela
considerado.
Art. 11 – As intervenções ou anuências de terceiros, desde que não
impliquem outros atos, não autorizam acréscimos de valores de
emolumentos.
Art. 12 – Nos valores de escritura, procuração ou subestabelecimento,
está compreendido o primeiro traslado.
Art. 13 – Os valores devidos pelo registro de penhora decorrente de
ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, a final, pelos
valores vigentes à época do pagamento.
Art. 14 – Os valores devidos pelo registro e pela averbação de cédulas e
notas de crédito rural, de crédito industrial e de crédito comercial, de
cédulas de produto rural e de crédito imobiliário são os estabelecidos
nas tabelas constantes no Anexo desta lei.
Art. 15 – A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema
Financeiro da Habitação deverá ser efetuada observando–se as reduções
estabelecidas em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária
reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 16 – É vedado ao Notário e ao Registrador:
I – cobrar do usuário quantias não previstas nas tabelas constantes no
Anexo desta lei, ainda que sob fundamento de analogia;
II – cobrar do usuário emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária por
atos não previstos nos dispositivos e tabelas constantes no Anexo desta
lei;
III – cobrar do usuário emolumentos por ato retificador ou renovador em
razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de
registro;
IV – cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro,
transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de
arrecadação de tributos, certidões em geral e outros documentos, ou
arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à
prática do ato;
V – cobrar qualquer importância a título de despesa com serviço de
despachante;
VI – cobrar acréscimo por serviço de urgência ou de plantão;
VII – cobrar valores maiores que os previstos nas tabelas constantes no
Anexo desta lei;
VIII – conceder desconto remuneratório de emolumentos ou de valores da
Taxa de Fiscalização Judiciária.
Art. 17 – Cabe ao interessado prover as despesas com condução,
telefonema, fac-símile, telex e as postais, quando expressamente
solicitadas e não previstas no art. 7º desta lei.
Parágrafo único – A despesa com publicação de edital pela imprensa
correrá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço
notarial ou de registro competente.
Art. 18 – Relativamente às unidades autônomas decorrentes de
incorporação imobiliária, o Oficial de Registro de Imóveis deverá
observar as disposições da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, e alterações posteriores, especialmente no que se refere aos arts.
32, 62, 63, 64, 65 e 66 da mesma lei.
Seção II
Das Isenções
Art. 19 – Os órgãos da Administração direta do Estado ficam isentos do
pagamento de emolumentos, bem como da parcela destinada à compensação da
gratuidade, e da Taxa de Fiscalização Judiciária pela prática de atos
notariais e de registro de seu interesse.
Art. 20 – Fica isenta de emolumentos, bem como da parcela destinada à
compensação da gratuidade, e da Taxa de Fiscalização Judiciária a
prática de atos notariais e de registro para cumprimento de mandado e
alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita,
amparado pela Lei Federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e
representado por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado
nos termos da Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999.
Parágrafo único – A concessão da isenção de que trata o "caput" fica
condicionada à menção expressa da existência dos pressupostos nele
exigidos no texto do respectivo mandado ou alvará judicial.
Art. 21 – Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de
emolumentos, bem como da parcela destinada à compensação da gratuidade,
e da Taxa de Fiscalização Judiciária:
I – pela habilitação do casamento e respectivas certidões;
II – pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.
Parágrafo único – Os beneficiários deverão firmar declaração e,
tratando–se de analfabeto, a assinatura a rogo será acompanhada de duas
testemunhas, com ciência de que a falsidade da declaração ensejará a
responsabilidade civil e criminal do declarante.
Art. 22 – O fornecimento de Certidão Negativa de Registro, para fins de
usucapião, será gratuito para o pobre no sentido legal.
Seção III
Do Recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária
Art. 23 – O recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária será
regulamentado por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de
Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as necessidades
de controle e fiscalização tributária e judiciária da Secretaria de
Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, respectivamente.
Art. 24 – A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária ou seu
pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa,
calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I – havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios,
observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no
valor de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de
atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo–primeiro ao
sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de
atraso;
II – havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50%
(cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes
reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do
recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em
dívida ativa.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento
espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver
ação fiscal.
§ 2° – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I – de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no
inciso I do "caput" deste artigo;
II – reduzida em conformidade com o inciso II do "caput" deste artigo,
com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 3° – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores
restabelecidos aos seus percentuais máximos.
Seção IV
Da Fiscalização Tributária
Art. 25 – Constatada infração relativa à Taxa de Fiscalização
Judiciária, cabe ao Auditor Fiscal da Receita Estadual lavrar auto de
infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla
defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 13.470, de 17 de janeiro
de 2000, naquilo que for aplicável.
Art. 26 – São obrigados a exibir os documentos e os livros relacionados
com os atos notariais e de registro e com a Taxa de Fiscalização
Judiciária, bem como a prestar as informações solicitadas pelo Fisco
Estadual e a não embaraçar a ação fiscal:
I – os contribuintes, seus procuradores e os despachantes;
II – os notários e os registradores;
III – os servidores e as autoridades públicas.
Parágrafo único – Além da obrigação prevista no "caput" deste artigo, o
Notário e o Registrador remeterão mensalmente, à Secretaria de Estado de
Fazenda, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao da prática
do ato, relatório circunstanciado contendo a quantidade de atos
praticados, por espécie e por situação jurídica com e sem conteúdo
financeiro, indicando o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa
de Fiscalização Judiciária recolhida ao Estado, assim como as
informações relativas à utilização, ao estoque e ao controle do selo de
fiscalização de que trata o art. 28 desta lei, por eles comprado,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 27 – Constituem infrações relativas à Taxa de Fiscalização
Judiciária, apuradas de ofício pelo Fisco, conforme dispuser o
regulamento, sem prejuízo de outras medidas administrativas e
disciplinares e de outras sanções previstas em lei, bem como do tributo
devido e seus acréscimos legais:
I – a omissão ou a utilização irregular do selo de fiscalização, a
adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à Taxa de
Fiscalização Judiciária para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem
indevida, sujeitando o infrator ou aquele que contribuir para a prática
desses atos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta
reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
II – a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de
informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com a Taxa de
Fiscalização Judiciária, bem como o descumprimento do disposto no
parágrafo único do art. 26 desta lei, sujeitando o infrator a multa de
até R$500,00 (quinhentos reais) por documento.
Capítulo III
Da Fiscalização Judiciária
Art. 28 – A fiscalização judiciária relacionada com a prática dos atos
notariais e de registro e o cumprimento, pelo Notário, Registrador e
seus prepostos, das disposições e tabelas constantes no Anexo desta lei
será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito
Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério
Público ou do interessado.
§ 1º – O selo de fiscalização, de uso obrigatório pelos serviços
notariais e de registro, será aposto nos documentos e papéis expedidos
ou submetidos a exame, quando da prática de seus atos.
§ 2º – O selo de fiscalização destina–se a servir como instrumento de
fiscalização da prática dos atos notariais e de registro e proteger os
interesses dos usuários e da Fazenda Pública.
§ 3º – A utilização do selo de fiscalização será disciplinada por ato
normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da
Corregedoria-Geral de Justiça, que controlará, diretamente ou mediante
contrato, sua confecção, aquisição, armazenagem, transporte e
distribuição.
§ 4º – O selo de fiscalização conterá requisitos de segurança que
impeçam sua falsificação e adulteração, e seu valor de aquisição será
deduzido do montante a recolher a título de fiscalização judiciária de
seus atos.
§ 5º – Poderá ser exigida a utilização de selo de série e cor
diferenciadas, ou outro critério de diferenciação, para o ato notarial e
de registro em razão de sua natureza, espécie, valor ou faixa de
valores, bem como do valor ou faixa de valores da respectiva Taxa de
Fiscalização Judiciária.
Art. 29 – Relativamente ao selo de fiscalização, até que seja expedido o
ato normativo conjunto de que trata o § 3º do art. 28 desta lei,
continuam em vigor as normas expedidas pelo Tribunal de Justiça do
Estado e pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 30 – Sem prejuízo de outras sanções, o Notário e o Registrador
ficam sujeitos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta
reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nas
seguintes hipóteses:
I – não afixar a tabela de valores dos emolumentos relativos a atos de
sua especialidade nas dependências do serviço, em lugar visível e de
fácil leitura e acesso ao público, em conformidade com as tabelas
constantes no Anexo desta lei;
II – deixar de fornecer recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados;
III – desobedecer às vedações que lhe são impostas no art. 16 desta lei.
§ 1º – A multa a que se refere o "caput" será imposta pelo
Corregedor–Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro,
mediante processo administrativo-disciplinar, garantida a ampla defesa.
§ 2º – Na hipótese de recebimento de valor indevido ou em excesso, o
Notário ou Registrador fica obrigado a restituir ao interessado o dobro
da quantia irregularmente recebida.
§ 3º – Para a gradação da pena de multa prevista neste artigo, serão
considerados, entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do
infrator.
§ 4º – A multa prevista neste artigo constituirá receita do Estado,
devendo seu recolhimento e a restituição devida ao interessado ser
efetuados pelo infrator no prazo de cinco dias úteis contados do
trânsito em julgado da decisão.
§ 5º – O não-recolhimento da multa a que se refere o "caput" implicará
sua inscrição como débito na dívida ativa do Estado.
Capítulo IV
Da Compensação dos Atos Gratuitos e da Complementação de Receita às
Serventias Deficitárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 31 – Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao
Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por
ele praticados, em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da
Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
Parágrafo único – A compensação de que trata o "caput" deste artigo será
realizada com recursos provenientes do recolhimento de quantia
equivalente a 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do valor
dos emolumentos recebidos pelo Notário e pelo Registrador.
Art. 32 – O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31
desta lei far-se-á mediante depósito mensal em conta específica, aberta
pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do
Estado de Minas Gerais – RECIVIL – em banco oficial e administrada pela
comissão de que trata o art. 33.
Parágrafo único – A partir do recebimento dos emolumentos, o Notário ou
Registrador se constitui em depositário dos valores devidos à
compensação dos registradores civis das pessoas naturais, até o efetivo
depósito na conta indicada pela comissão gestora a que se refere o art.
33 desta lei.
Art. 33 – A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados
por comissão gestora integrada por sete membros efetivos e respectivos
suplentes, assim distribuídos:
I – um representante indicado pela Associação dos Serventuários de
Justiça do Estado de Minas Gerais – SERJUS –;
II – um representante indicado pelo Sindicato dos Notários e
Registradores de Minas Gerais – SINOREG –;
III – um representante indicado pela Associação dos Notários e
Registradores do Estado de Minas Gerais – ANOREG –;
IV – quatro representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do
Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL
–;
§ 1º – Entre os representantes dos registradores civis das pessoas
naturais e os dos notários e registradores, pelo menos a metade será
composta por representantes de serventias com sede no interior do
Estado.
§ 2º – A comissão escolherá, entre seus membros, um coordenador e um
subcoordenador, cujas funções serão definidas em regimento interno a ser
elaborado no prazo de trinta dias de sua instalação.
§ 3º – Os integrantes da comissão serão indicados pelas respectivas
entidades ao RECIVIL para um mandato de dois anos, devendo a primeira
indicação ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a sanção desta lei,
e as demais, até trinta dias antes do término dos períodos bienais.
§ 4º – Não havendo a indicação, pelas entidades sindicais, de todos os
integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de
quatro componentes.
Art. 34 – A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à
seguinte ordem de prioridade, havendo disponibilidade de saldo, após a
dedução dos custos operacionais, limitados a 10% (dez por cento) da
arrecadação:
I – compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos
gratuitos praticados em decorrência de lei;
II – complementação de receita bruta mínima mensal das serventias
deficitárias, até o limite de R$780,00 (setecentos e oitenta reais) por
serventia.
§ 1º – Os registros de nascimentos e óbitos serão compensados até o
limite máximo de R$30,00 (trinta reais) por ato, os de casamento, até
R$50,00 (cinqüenta reais), e os demais atos, havendo recursos, serão
compensados em valores e segundo critérios definidos pela comissão
gestora.
§ 2º – Para os efeitos desta lei, compõe a receita bruta das serventias
a soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive de atos
praticados por serviços notariais e registrais anexos, se houver, e a
compensação de que trata esta lei.
Art. 35 – A compensação devida aos registradores civis das pessoas
naturais e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela
comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos
fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20
do mês subseqüente ao da prática dos atos.
§ 1º – Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora,
até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de referência:
I – pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, certidão
declarando o número de atos de registro civil gratuitos praticados,
divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela comissão;
II – pelos notários e registradores, inclusive os registradores civis
das pessoas naturais, relatório circunstanciado dos atos pagos
praticados no mês com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme
modelo a ser fornecido pela comissão.
§ 2º – Os valores referidos nesta lei deverão ser recolhidos pelo
Notário e pelo Registrador até o quinto dia útil do mês subseqüente ao
da prática do ato ou no dia seguinte em que a soma dos valores devidos
ultrapassar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 36 – Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta,
somados os emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos de
outros serviços notariais ou registrais anexos, se for o caso, e os
valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não
ultrapassar R$780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais.
Art. 37 – Em caso de superávit dos valores destinados à compensação dos
registradores civis das pessoas naturais e à complementação da receita
bruta mínima mensal das serventias deficitárias, o excedente será
aplicado segundo critérios definidos pela comissão gestora, com o
objetivo de compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em
decorrência da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que
ainda não tenham sido compensados, e ao aprimoramento dos serviços de
registro civil das pessoas naturais.
Art. 38 – A comissão gestora a que se refere o art. 33 desta lei
informará os valores arrecadados e repassados às serventias,
discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado a serem
entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente em meio
magnético, até o dia 30 do mês subseqüente ao de referência da prática
dos atos.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com
periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o
demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às
serventias, o qual conterá:
I – a arrecadação discriminada por item de cada uma das tabelas
constantes no Anexo desta lei;
II – os valores repassados pela comissão gestora às serventias,
discriminado por espécie de ato notarial e de registro gratuito.
Art. 39 – As entidades mencionadas no "caput" do art. 33 desta lei farão
publicar no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado, até o dia
31 de dezembro de cada ano, os valores vigentes para o ano seguinte.
Parágrafo único – Os notários e registradores farão constar nas tabelas
de emolumentos afixadas nas dependências dos serviços notariais e de
registro os valores fixados por esta lei, indicando sua destinação.
Art. 40 – O disposto neste capítulo não poderá gerar ônus para o Estado.
Seção II
Da Fiscalização da Compensação dos Atos Sujeitos à Gratuidade
Estabelecida
em Lei Federal
Art. 41 – Pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento insuficiente
dos recursos destinados à compensação de que trata este capítulo, ficam
o Notário e o Registrador sujeitos ao pagamento dos valores atualizados,
acrescidos de juros de mora e demais encargos legais.
Parágrafo único – Na hipótese do disposto no "caput", o recolhimento do
débito antes da adoção de qualquer medida administrativa não eximirá o
infrator da responsabilização disciplinar cabível, bem como ensejará a
aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994, inclusive no que se refere à perda da delegação.
Art. 42 – A fiscalização da compensação dos atos sujeitos à gratuidade
estabelecida em lei federal será exercida pela Corregedoria-Geral de
Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante
requerimento do Ministério Público ou do interessado.
Parágrafo único – O membro da comissão gestora ou o titular de cartório
que tiver conhecimento de descumprimento do disposto neste capítulo
deverá informá-lo à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 43 – Constituem infrações relativas à compensação de que trata o
art. 31 desta lei, apuradas de ofício pela autoridade judiciária, sem
prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções:
I – a falta ou a insuficiência de recolhimento relativo à contribuição
para a compensação da gratuidade, ficando o infrator sujeito a multa de
50% (cinqüenta por cento) do valor devido;
II – a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à
compensação pela gratuidade, para propiciar, ainda que a terceiro,
vantagem indevida, ficando o infrator ou aquele que tenha contribuído
para a prática desses atos sujeito a multa de, no mínimo, R$750,00
(setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais);
III – a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de
informações solicitadas pelas autoridades fiscal ou judiciária,
relacionados com a compensação pela gratuidade, bem como o
descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 42, sujeita o
infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento.
Seção III
Disposições Transitórias
Art. 44 – A gestão dos recursos destinados à compensação dos atos
gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da
receita mínima será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça,
enquanto não for implementado o funcionamento da comissão gestora de que
trata o art. 33 desta lei.
Art. 45 – A Corregedoria-Geral de Justiça informará os valores
arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante
demonstrativos mensais de resultado, a serem disponibilizados à
Secretaria de Estado de Fazenda e às entidades representativas dos
notários e registradores e dos oficiais do registro civil das pessoas
naturais, preferencialmente em meio magnético, até o dia 25 do mês
subseqüente ao de referência da prática dos atos.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 46 – Os serviços notariais e de registro manterão, permanentemente,
preposto apto a fornecer ao usuário informações relativas à cobrança de
emolumentos, munido de cópia atualizada desta lei.
Art. 47 – É vedada a propaganda relativa aos serviços notariais e de
registro e a sua agenciação, ficando o infrator sujeito a penalidades
disciplinares.
Art. 48 – A parte que discordar da contagem, cobrança ou pagamento de
valores poderá reclamar à Corregedoria-Geral de Justiça ou ao Juiz de
Direito Diretor do Foro.
Art. 49 – Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a
manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação.
§ 1º – A folha manuscrita terá no mínimo vinte linhas, e a linha, no
mínimo, quarenta letras.
§ 2º – A folha datilografada terá no mínimo quarenta linhas, e a linha,
no mínimo, cinqüenta letras.
§ 3º – A folha impressa por sistema de computação terá o padrão A4,
fonte tamanho 12, margens superior, inferior, direita e esquerda não
superiores a 3,5cm, contendo, no mínimo, cinqüenta linhas, e a linha, no
mínimo, noventa caracteres.
§ 4º – Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que
as fixadas nos §§ 1° a 3°, mas abranger ou encerrar o contexto do
pedido, será cotada como se fosse integral.
§ 5º – É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de
desenho que se sobreponha ou atravesse o texto.
§ 6º – Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de
registro serão perfeitamente legíveis.
Art. 50 – Os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o
Anexo desta lei serão atualizados anualmente pela variação da Unidade
Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG –, prevista no art. 224 da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a Corregedoria-Geral de
Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações.
Parágrafo único – Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização dos
valores far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna – IGP-DI –, da Fundação Getúlio Vargas, ou de
outro índice que vier a substituí–lo.
Art. 51 – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua
publicação.
Art. 52 – Ficam revogadas as Leis n°s 12.727, de 30 de dezembro de 1997;
13.314, de 21 de setembro de 1999; 13.438, de 30 de dezembro de 1999;
14.083, de 6 de dezembro de 2001; 14.576, de 15 de janeiro de 2003;
14.579, de 17 de janeiro de 2003; e o § 6º do art. 224 da Lei n° 6.763,
de 26 de dezembro de 1975.
Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2004.
Maria Olívia, Presidente - Vanessa Lucas, relatora - Laudelino Augusto.
Anexo
(a que se refere o art. 3° da Lei n° ...., de .... de
.... de ....)
TABELA 1 (R$) |
ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 –
Aprovação de testamento cerrado |
139,36 |
43,83 |
183,19 |
2 – Ata
notarial |
46,43 |
14,60 |
61,03 |
3 –
Autenticação de cópia, por folha |
2,39 |
0,75 |
3,14 |
4 –
Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou
transcrição de documentos e primeiro traslado) |
a)
relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro |
15,50 |
4,88 |
20,38 |
b)
relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro: |
Até
1.400,00 |
44,48 |
17,14 |
61,62 |
de
1.400,01 até 2.720,00 |
72,55 |
27,96 |
100,51 |
de
2.720,01 até 5.440,00 |
105,14 |
40,51 |
145,65 |
de
5.440,01 até 7.000,00 |
145,55 |
56,09 |
201,64 |
de
7.000,01 até 14.000,00 |
194,10 |
74,79 |
268,89 |
de
14.000,01 até 28.000,00 |
250,76 |
96,63 |
347,39 |
de
28.000,01 até 42.000,00 |
315,41 |
121,54 |
436,95 |
de
42.000,01 até 56.000,00 |
388,27 |
149,61 |
537,88 |
de
56.000,01 até 70.000,00 |
469,17 |
180,79 |
649,96 |
de
70.000,01 até 105.000,00 |
590,49 |
227,53 |
818,02 |
de
105.000,01 até 210.000,00 |
709,84 |
329,84 |
1.039,68 |
de
210.000,01 até 420.000,00 |
857,86 |
475,30 |
1.333,16 |
de
420.000,01 até 840.000,00 |
929,09 |
613,90 |
1.542,99 |
de
840.000,01 até 1.680.000,00 |
1.082,63 |
835,65 |
1.918,28 |
de
1.680.000,01 até 3.200.000,00 |
1.353,26 |
1.044,54 |
2.397,80 |
acima de
3.200.000,00 |
1.691,63 |
1.305,72 |
2.997,35 |
c) de
aditamento, retificação, ratificação, bem como de alteração
contratual sem conteúdo financeiro |
9,22 |
2,90 |
12,12 |
d) de
alteração contratual com conteúdo financeiro – metade dos valores
finais ao usuário previstos na alínea "b" |
e) de
convenção de condomínio |
37,12 |
11,68 |
48,80 |
e.1)
acréscimo por grupo de seis unidades autônomas constantes da
convenção |
11,52 |
3,63 |
15,15 |
f) de
procuração |
|
|
|
f.1)
genérica, independentemente dos poderes conferidos e do número de
outorgantes ou outorgados |
9,77 |
3,08 |
12,85 |
f.2) para
fins de previdência e assistência social, independentemente dos
poderes conferidos e do número de outorgantes e outorgados |
7,79 |
2,45 |
10,24 |
f.3) em
causa própria, para alienação de bens, metade dos valores finais ao
usuário previstos na alínea "b" |
g) de
subestabelecimento de procuração |
9,77 |
3,08 |
12,85 |
h) de
testamento |
92,93 |
29,23 |
122,16 |
i) de
revogação de testamento |
46,46 |
14,62 |
61,08 |
5 –
Reconhecimento de firma |
a) por
assinatura |
2,39 |
0,75 |
3,14 |
b) pela
confecção e guarda de cartão ou ficha de assinatura |
2,39 |
0,75 |
3,14 |
NOTA I –
Consideram–se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes
à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou
direitos, ou do domínio útil. |
NOTA II –
Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por
sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão
cobrados separadamente. |
NOTA III
– Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será
considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de
emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária. |
NOTA IV –
À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea "b" do
número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante,
fornecendo a serventia notarial os traslados necessários.
|
NOTA V –
Nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais,
transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos,
certidões em geral, arquivamento de procuração ou de qualquer outro
documento necessário à prática do ato. |
NOTA VI –
As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também
as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam
nenhum acréscimo de emolumentos. |
NOTA VII
– Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma
folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número
de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido
corresponderá um instrumento notarial de autenticação. |
NOTA VIII
– Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de
comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de
votação serão considerados um único documento. |
TABELA 2 (R$) |
ATOS DO
OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 –
Averbação |
a)
Averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição,
a requerimento de interessado ou por determinação judicial |
3,10 |
0,98 |
4,08 |
2 –
Distribuição |
a)
Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para tabeliães
de protestos |
6,91 |
2,18 |
9,09 |
TABELA 3 (R$) |
ATOS DO
TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 –
Averbação |
a) De
documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação
e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo
financeiro |
6,91 |
2,18 |
9,09 |
b) Para
cancelamento de registro do protesto |
7,71 |
2,43 |
10,14 |
2 –
Certidão |
a) De
protestos não cancelados, por nome, independentemente do número de
folhas |
5,80 |
1,83 |
7,63 |
b) De
protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecidas a
quaisquer entidades, em forma de relação, por nome,
independentemente do número de folhas |
5,80 |
1,83 |
7,63 |
3 –
Indicação de registro ou averbação |
a)
Indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha,
bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo
Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de
pessoa |
2,39 |
0,75 |
3,14 |
4 –
Liquidação ou retirada de título |
a) Após o
apontamento e antes da intimação |
5,80 |
1,83 |
7,63 |
b) Após a intimação e antes do
protesto – os mesmos valores da alínea "a" do número 5 desta tabela |
|
5 –
Protesto de títulos e outros documentos de dívida |
a)
Protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, intimação,
instrumento e seu registro, sobre o valor do título: |
até 40,80 |
4,84 |
1,53 |
6,37 |
de 40,81
até 81,60 |
11,68 |
3,68 |
15,36 |
de 81,61
até 244,80 |
23,45 |
7,38 |
30,83 |
de 244,81
até 489,59 |
38,08 |
11,98 |
50,06 |
de 489,60
até 815,99 |
57,63 |
18,13 |
75,76 |
de 816,00
até 2.039,97 |
82,04 |
25,80 |
107,84 |
de
2.039,98 até 4.079,94 |
111,37 |
35,03 |
146,40 |
de
4.079,95 até 8.159,88 |
150,41 |
47,30 |
197,71 |
de
8.159,89 até 20.399,71 |
199,30 |
62,68 |
261,98 |
de
20.399,72 até 40.799,44 |
262,83 |
82,65 |
345,48 |
acima de
40.799,44 |
331,20 |
104,15 |
435,35 |
b)
Havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável |
2,39 |
0,75 |
3,14 |
NOTA I –
Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua
publicação caberá à parte, que juntará o comprovante. |
NOTA II –
Se a intimação tiver de ser feita pelo correio, a despesa respectiva
caberá ao apresentante. |
NOTA III
– Pela remessa de numerário à praça diversa, por via bancária,
postal ou outro meio, a pedido da parte, o Tabelião cobrará as
despesas respectivas. |
NOTA IV –
Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros
materiais pelo serviço. |
TABELA 4 (R$) |
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 –
Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros) |
a) De
cédula hipotecária |
7,71 |
2,43 |
10,14 |
b) De
contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e
promessa de cessão – mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta
tabela |
c) De
qualquer documento que altere o valor do contrato ou da dívida – os
mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela |
d) De
qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa,
cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras
circunstâncias |
7,71 |
2,43 |
10,14 |
e) De
qualquer título, documento ou requerimento sem conteúdo financeiro |
7,71 |
2,43 |
10,14 |
f) De
quitação total ou parcial de dívida constante de registro qualquer
que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da
escritura |
7,71 |
2,43 |
10,14 |
g) Para
cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis: |
até
1.400,00 |
5,30 |
1,65 |
6,95 |
de
1.400,01 até 5.000,00 |
6,36 |
1,98 |
8,34 |
de
5.000,01 até 20.000,00 |
12,72 |
3,96 |
16,68 |
acima de
20.000,00 |
21,20 |
6,60 |
27,80 |
h) Para
cancelamento de registro ou averbação, independentemente de haver
conteúdo financeiro |
7,71 |
2,43 |
10,14 |
i) Para
cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação
imobiliária |
7,71 |
2,43 |
10,14 |
j) De
construção, "baixa" e "habite-se" – 50% dos valores finais ao
usuário da alínea "e" do número 5 desta tabela, por unidade |
l) Da
mudança de denominação e da numeração dos prédios, do loteamento de
imóveis, da demolição, do desmembramento, da alteração de destinação
ou situação de imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos |
7,71 |
2,43 |
10,14 |
m) Da
alteração do nome por casamento ou por separação judicial, ou,
ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham
influência no registro ou nas pessoas nele interessadas |
7,71 |
2,43 |
10,14 |
n) Do
contrato de locação, para os fins de exercício do direito de
preferência |
7,71 |
2,43 |
10,14 |
o) Dos
atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que se refere a
Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver
sido formalizada anteriormente à vigência da Lei 6.015/73 |
7,71 |
2,43 |
10,14 |
p) De
cédulas e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de
crédito rural e de produto rural: |
|
até 7.500,00 |
11,25 |
3,75 |
15,00 |
de 7.500,01 até 15.000,00 |
22,50 |
7,50 |
30,00 |
de 15.000,01 até 22.500,00 |
33,75 |
11,25 |
45,00 |
acima de 22.500,00 |
45,00 |
15,00 |
60,00 |
2 –
Edital de intimação |
a) De
promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento a lei ou a
determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de
publicação, se for o caso |
2,39 |
0,75 |
3,14 |
b)
Intimação do fiduciante ou de seu representante legal para fins do
disposto no § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997, excluídas as despesas postais |
2,39 |
0,75 |
3,14 |
3 –
Indicação de registro ou averbação |
a)
Indicação de registro ou averbação, com os números do livro e folha
ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada
pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca |
2,39 |
0,75 |
3,14 |
4 –
Matrícula |
a)
Matrícula ou cancelamento de matrícula de imóvel no livro de
registro geral |
9,70 |
3,05 |
12,75 |
5 –
Registro |
a)
Memorial de loteamento: |
|
|
|
a.1) pelo
processamento |
7,31 |
2,30 |
9,61 |
a.2) por
lote ou gleba do memorial objeto de registro |
1,75 |
0,55 |
2,30 |
b)
Memorial de incorporação imobiliária: |
|
|
|
b.1) pelo
processamento |
7,31 |
2,30 |
9,61 |
b.2) por
unidade autônoma do memorial objeto de registro |
3,41 |
1,08 |
4,49 |
c)
Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento
particular: |
c.1) de
edifício com até doze unidades |
7,31 |
2,30 |
9,61 |
c.2) de
edifício com mais de doze unidades, por unidade excedente |
1,43 |
0,45 |
1,88 |
d)
Escritura pública, instrumento particular e título judicial, sem
conteúdo financeiro |
7,31 |
2,30 |
9,61 |
e)
Escritura pública, instrumento particular e título judicial, com
conteúdo financeiro: |
até
1.400,00 |
44,48 |
17,14 |
61,62 |
de
1.400,01 até 2.720,00 |
72,55 |
27,96 |
100,51 |
de
2.720,01 até 5.440,00 |
105,14 |
40,51 |
145,65 |
de
5.440,01 até 7.000,00 |
145,55 |
56,09 |
201,64 |
de
7.000,01 até 14.000,00 |
194,10 |
74,79 |
268,89 |
de
14.000,01 até 28.000,00 |
250,76 |
96,63 |
347,39 |
de
28.000,01 até 42.000,00 |
315,41 |
121,54 |
436,95 |
de
42.000,01 até 56.000,00 |
388,27 |
149,61 |
537,88 |
de
56.000,01 até 70.000,00 |
469,17 |
180,79 |
649,96 |
de
70.000,01 até 105.000,00 |
590,49 |
227,53 |
818,02 |
de
105.000,01 até 210.000,00 |
709,84 |
329,84 |
1039,68 |
de
210.000,01 até 420.000,00 |
857,86 |
475,30 |
1333,16 |
de
420.000,01 até 840.000,00 |
929,09 |
613,90 |
1542,99 |
de
840.000,01 até 1.680.000,00 |
1.082,63 |
835,65 |
1918,28 |
de
1.680.000,01 até 3.200.000,00 |
1.353,26 |
1.044,54 |
2.397,80 |
acima de
3.200.000,00 |
1.691,63 |
1.305,72 |
2.997,35 |
f) de
penhora, arresto ou seqüestro de imóveis: |
até
1.400,00 |
5,30 |
1,65 |
6,95 |
de
1.400,01 até 5.000,00 |
6,36 |
1,98 |
8,34 |
de
5.000,01 até 20.000,00 |
12,72 |
3,96 |
16,68 |
acima de
20.000,00 |
21,20 |
6,60 |
27,80 |
g) de
células e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de
crédito rural e de produto rural: |
até
7.500,00 |
11,25 |
3,75 |
15,00 |
de
7.500,01 até 15.000,00 |
22,50 |
7,50 |
30,00 |
de
15.000,01 até 22.500,00 |
33,75 |
11,25 |
45,00 |
acima de
22.500,00 |
45,00 |
15,00 |
60,00 |
h) de
células e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito
bancário: |
até
7.500,00 |
11,25 |
3,75 |
15,00 |
De
7.500,01 até 15.000,00 |
22,50 |
7,50 |
30,00 |
De
15.000,01 até 22.500,00 |
33,75 |
11,25 |
45,00 |
Acima de
22.500,00 |
45,00 |
15,00 |
60,00 |
6 –
Registro Torrens |
a)
Registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula – os
mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela |
Nota I –
Consideram–se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à
transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio
útil e aqueles constitutivos de direitos reais e as constrições
judiciais decorrentes de penhora, arresto ou seqüestro de imóveis. |
Nota II –
Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título
apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente. |
Nota III
– Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema
Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei
federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50%. |
Nota IV –
Consideram–se sem conteúdo financeiro as averbações do "termo de
preservação permanente" e da "reserva florestal legal" |
Nota V – Na hipótese de usufruto, será
considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de
enquadramento nesta tabela. |
Nota VI – Tratando–se de um único imóvel, assim
considerado aquele que configure uma unidade residencial ou
comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas,
em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome
de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela
o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual,
municipal ou pelo órgão federal competente. |
Nota VII – Pelo registro da consolidação da
propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no art. 26, §
7º, da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será
utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor da
avaliação realizada pela repartição fazendária, para efeito de
cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel. |
Nota VIII – O registro ou averbação da emissão de
cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito
bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo,
quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato
único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de
Fiscalização Judiciária. |
Nota IX – No registro de transações imobiliárias
relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo
proprietário e registrados em uma mesma matrícula, o valor para
enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de emolumentos e
respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o correspondente a
cada unidade imobiliária. |
TABELA 5 (R$) |
ATOS DO OFICIAL DE REGISTROS DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 –
Averbação |
a) De
documento, para integrar registro |
2,39 |
0,75 |
3,14 |
b) De
documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, de
quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem
conteúdo financeiro |
2,39 |
0,75 |
3,14 |
c) Para
cancelamento de registro ou averbação sem conteúdo financeiro |
3,10 |
0,98 |
4,08 |
d) Com
conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários: |
até
400,32 |
9,66 |
4,09 |
13,75 |
de 400,33
até 1.120,89 |
16,12 |
8,19 |
24,31 |
de
1.120,90 até 8.006,41 |
31,14 |
16,52 |
47,66 |
de
8.006,42 até 24.019,22 |
48,70 |
28,16 |
76,86 |
de
24.019,23 até 160.128,10 |
71,90 |
41,57 |
113,47 |
de
160.128,11 até 400.320,25 |
99,77 |
57,68 |
157,45 |
acima de
400.320,25 |
132,22 |
76,46 |
208,68 |
2 –
Protocolo |
a)
Certificado de apresentação, protocolo e registro ou averbação,
lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada
cópia |
2,39 |
0,75 |
3,14 |
3 –
Intimação |
a)
Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial, de
cada pessoa, além das despesas |
3,10 |
0,98 |
4,08 |
4 –
Remessa de carta |
a)
Remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o
porte, por pessoa |
3,10 |
0,98 |
4,08 |
5.
Registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo
financeiro |
a) de
título ou documento, trasladação na íntegra ou por extrato: |
até
248,20 |
9,62 |
2,42 |
12,04 |
de 248,21
até 400,32 |
12,90 |
3,23 |
16,13 |
de 400,33
até 1.120,89 |
42,21 |
10,58 |
52,79 |
de
1.120,90 até 2.802,24 |
76,46 |
19,17 |
95,63 |
de
2.802,25 até 4.483,58 |
80,44 |
21,41 |
101,85 |
de
4.483,59 até 5.604,48 |
97,23 |
25,87 |
123,10 |
de
5.604,49 até 7.285,83 |
113,52 |
30,21 |
143,73 |
de
7.285,84 até 11.208,96 |
125,02 |
33,26 |
158,28 |
de
11.208,97 até 14.011,20 |
140,72 |
39,65 |
180,37 |
de
14.011,21 até 16.813,45 |
169,04 |
47,63 |
216,67 |
de
16.813,46 até 21.016,81 |
185,34 |
50,25 |
235,59 |
de
21.016,82 até 26.020,81 |
197,44 |
55,64 |
253,08 |
de
26.020,82 até 32.025,62 |
221,94 |
66,12 |
288,06 |
de
32.025,63 até 42.433,94 |
270,12 |
80,47 |
350,59 |
de
42.433,95 até 56.044,83 |
295,50 |
88,03 |
383,53 |
de
56.044,84 até 84.067,25 |
309,44 |
92,18 |
401,62 |
de
84.067,26 até 120.096,07 |
355,92 |
111,93 |
467,85 |
de
120.096,08 até 192.153,72 |
408,39 |
128,43 |
536,82 |
de
192.153,73 até 432.345,87 |
474,21 |
149,13 |
623,34 |
acima de
432.345,87 |
524,30 |
164,88 |
689,18 |
b) Título
ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por
extrato |
4,84 |
1,53 |
6,37 |
6 –
Cartas de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato) |
a) Pelo
registro |
4,84 |
1,53 |
6,37 |
b) Pelo
protocolo |
2,39 |
0,75 |
3,14 |
c) Pela
intimação ou remessa de carta, por pessoa |
4,84 |
1,53 |
6,37 |
d) Pela
certidão, por pessoa |
3,41 |
1,08 |
4,49 |
7–
Alienação fiduciária |
a)
Registro ou averbação de contrato de alienação fiduciária, "leasing"
ou reserva de domínio sobre o valor financiado: |
até
4.483,58 |
45,19 |
15,77 |
60,96 |
de
4.483,59 até 7.285,82 |
56,56 |
19,74 |
76,30 |
de
7.285,83 até 11.208,96 |
58,77 |
21,56 |
80,33 |
de
11.208,97 até 16.813,45 |
71,74 |
26,32 |
98,06 |
de
16.813,46 até 28.022,42 |
85,33 |
31,30 |
116,63 |
acima de
28.022,42 |
106,61 |
39,12 |
145,73 |
Nota I – Em contrato de "leasing", para efeito de
enquadramento nesta tabela, será considerado o valor da soma das
doze primeiras parcelas mensais ou do total de meses, quando o prazo
for inferior a doze meses. |
Nota II –
Em contrato de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria
agrícola, envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o
registro de que trata o número 5 desta Tabela será cobrado tendo
como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor de R$
2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), caso seja por prazo
indeterminado; sendo por prazo determinado, o parâmetro para
enquadramento nesta tabela corresponderá ao valor de R$ 240,00
(duzentos e quarenta reais) multiplicado pelo número de meses de
vigência do contrato, até o limite de R$ 2.880,00 (dois mil
oitocentos e oitenta reais) |
TABELA 6 (R$) |
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
JURÍDICAS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 –
Averbação |
a) De
documento, para integrar registro sem valor declarado |
7,71 |
2,43 |
10,14 |
b) De
documento, para integrar registro com valor declarado: |
|
|
|
até
11.647,00 |
63,44 |
19,95 |
83,39 |
de
11.647,01 até 34.941,00 |
102,56 |
32,25 |
134,81 |
de
34.941,01 até 232.940,00 |
151,44 |
47,63 |
199,07 |
de
232.940,01 até 582.350,00 |
210,04 |
66,05 |
276,09 |
acima de
582.350,00 |
239,05 |
75,18 |
314,23 |
c) De
documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação
e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo
financeiro |
7,71 |
2,43 |
10,14 |
d) Para
cancelamento de registro ou averbação, com ou sem conteúdo
financeiro |
7,71 |
2,43 |
10,14 |
2 –
Certificado |
a)
Certificado de apresentação, de registro ou averbação, lançado em
outras vias ou reproduções de documentos original, em cada cópia |
1,51 |
0,48 |
1,99 |
3 –
Matrícula de periódicos e tipografias |
a) Pelo
processamento |
7,71 |
2,43 |
10,14 |
b) Pela
matrícula |
23,21 |
7,30 |
30,51 |
4 –
Registro (completo, com todas as anotações e remissões) |
a)
Registro de título ou documento com conteúdo financeiro, traslado na
íntegra ou por extrato |
até
11.647,00 |
63,44 |
19,95 |
83,39 |
de
11.647,01 até 34.941,00 |
102,56 |
32,25 |
134,81 |
de
34.941,01 até 232.940,00 |
151,44 |
47,63 |
199,07 |
de
232.940,01 até 582.350,00 |
210,04 |
66,05 |
276,09 |
acima de
582.350,00 |
239,05 |
75,18 |
314,23 |
b)
Registro de título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na
íntegra ou por extrato |
23,21 |
7,30 |
30,51 |
c)
Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou
associação civil, com conteúdo financeiro: |
até
11.647,00 |
63,44 |
19,95 |
83,39 |
de
11.647,01 até 34.941,00 |
102,56 |
32,25 |
134,81 |
de
34.941,01 até 232.940,00 |
151,44 |
47,63 |
199,07 |
de
232.940,01 até 582.350,00 |
210,04 |
66,05 |
276,09 |
acima de
582.350,00 |
239,05 |
75,18 |
314,23 |
d)
Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou
associação civil e fundação e alterações, sem conteúdo financeiro |
23,21 |
7,30 |
30,51 |
e) Ato ou
documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação,
para validade contra terceiros, com conteúdo financeiro: |
até
11.647,00 |
63,44 |
19,95 |
83,39 |
de
11.647,01 até 34.941,00 |
102,56 |
32,25 |
134,81 |
de
34.941,01 até 232.940,00 |
151,44 |
47,63 |
199,07 |
de
232.940,01 até 582.350,00 |
210,04 |
66,05 |
276,09 |
acima de
582.350,00 |
239,05 |
75,18 |
314,23 |
f) Ato ou
documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação,
para validade contra terceiros, sem conteúdo financeiro |
9,22 |
2,90 |
12,12 |
g)
Registro de livro de contabilidade (encadernado) |
7,71 |
2,43 |
10,14 |
h)
Registro de livro de folhas soltas |
10,81 |
3,40 |
14,21 |
i)
Abertura ou cancelamento de filial, com conteúdo financeiro: |
até
11.647,00 |
63,44 |
19,95 |
83,39 |
de
11.647,01 até 34.941,00 |
102,56 |
32,25 |
134,81 |
de
34.941,01 até 232.940,00 |
151,44 |
47,63 |
199,07 |
de
232.940,01 até 582.350,00 |
210,04 |
66,05 |
276,09 |
acima de
582.350,00 |
239,05 |
75,18 |
314,23 |
j)
Abertura ou cancelamento de filial, sem conteúdo financeiro, por
unidade |
23,21 |
7,30 |
30,51 |
TABELA 7 (R$) |
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 –
Casamento no serviço registral, casamento religioso com efeito civil
e conversão de união estável em casamento, incluindo todas as
petições, requerimentos, arquivamentos, certidão de casamento e
diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz e publicação de
edital em órgão da imprensa |
125,74 |
16,18 |
141,92 |
2 –
Casamento fora do serviço registral, mas na sede do distrito,
incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos, certidão
de casamento e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz,
publicação de edital em órgão da imprensa e transporte do Oficial |
292,43 |
37,62 |
330,05 |
3 –
Casamento fora do serviço registral e da sede do distrito, incluindo
todas as petições, requerimentos, arquivamentos, certidão de
casamento e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz,
publicação de edital em órgão da imprensa e transporte do Oficial |
386,84 |
49,76 |
436,60 |
4 –
Registro de emancipação, ausência, interdição, sentença judicial,
adoção; averbação para retificar, restaurar ou cancelar registro,
inclusive anotações por determinação judicial, excluída a certidão
|
23,32 |
3,00 |
26,32 |
5 –
Transcrição, excluída a certidão: |
a) de
assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país
estrangeiro |
39,37 |
5,06 |
44,43 |
b) de
termo de opção pela nacionalidade brasileira |
39,37 |
5,06 |
44,43 |
6 –
Publicação de edital de proclamas originário de outro serviço
registral excluídas a certidão da publicação e as despesas com a
publicação pela imprensa |
23,32 |
3,00 |
26,32 |
7 –
Assento de casamento habilitado por outro Oficial, excluída a
certidão |
23,32 |
3,00 |
26,32 |
8 –
Certidão de livros, assentamentos e documentos arquivados e ainda de
fatos conhecidos em razão do ofício |
14,84 |
3,00 |
17,84 |
9 –
Havendo no termo uma ou mais averbações ou anotações, acrescer ao
valor da certidão |
2,89 |
0,37 |
3,26 |
10 –
Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de cinco
anos
Nota I – Não serão cobrados emolumentos a título de busca, se
dela resultar o fornecimento de certidão |
2,89 |
0,37 |
3,26 |
11 –
Manifestação do Juiz de Paz no processo de habilitação de casamento
civil |
16,28 |
0,00 |
16,28 |
12 –
Diligência do Juiz de Paz para casamento fora do serviço registral,
na sede do distrito, excluído o transporte |
32,91 |
0,00 |
32,91 |
13 –
Diligência do Juiz de Paz para casamento fora da zona urbana do
distrito, excluído o transporte |
65,91 |
0,00 |
65,91 |
TABELA 8 (R$) |
ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
ATOS |
1 –
Arquivamento (por folha) |
2,86 |
0,90 |
3,76 |
2 –
Autenticação de documentos (por documento) |
2,39 |
0,75 |
3,14 |
3 – Busca
em livros e documentos arquivados (por período de cinco anos) |
2,02 |
0,63 |
2,65 |
4 –
Certidão |
a) De
inteiro teor ou em resumo, independente do número de folhas |
8,48 |
3,00 |
11,48 |
b) em
relatório conforme quesitos, independente do número de folhas |
14,84 |
3,00 |
17,84 |
5 –
Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso) |
a) Nos
perímetros urbano e suburbano da sede do município |
5,00 |
1,58 |
6,58 |
b) No
perímetro rural da sede do município |
8,66 |
2,73 |
11,39 |
c) Fora
desses limites |
11,61 |
3,65 |
15,26 |
6 –
Levantamento de dúvida |
a)
Levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro |
7,71 |
2,43 |
10,14 |
Nota I –
Não serão cobrados valores a título de busca, se dela resultar o
fornecimento de certidão |
Nota II –
Os itens 1,2, 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de
Registro Civil das Pessoas Naturais |
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