A presunção relativa decorrente da recusa do
suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nas ações de investigação de
paternidade, não pode ser estendida aos descendentes, por se tratar de
direito personalíssimo e indisponível. Com este entendimento, a Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Mato
Grosso do Sul que julgou improcedente o pedido de suposta filha de um médico
falecido para ter reconhecido o direito à presunção absoluta da paternidade
em razão da recusa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA. A decisão
foi unânime.
Segundo os autos, a suposta filha ajuizou ação de investigação de
paternidade na comarca de Aquidauana (MS) contra os parentes do médico
afirmando que a sua mãe e o suposto pai mantiveram um relacionamento em
1954, um ano antes do seu nascimento. Sustentou, que após o óbito do suposto
pai, procurou os parentes para que realizassem o exame de DNA, mas todos se
negaram a comparecer ao laboratório. Diante da recusa, argumentou que
caberia aos familiares o ônus de apresentar provas que desconstituísse a
presunção relativa da ação. Entretanto, o pedido foi julgado improcedente
pelo juiz de primeiro grau.
Desta decisão, a suposta filha apelou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso
do Sul (TJMS). O pedido foi novamente negado sob o fundamento de que a
negativa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA não constituia
presunção absoluta da paternidade. Os desembargadores afirmaram ainda que o
conjunto de provas não foi suficiente para demonstrar a relação amorosa
entre a mãe e o médico.
Inconformada, a suposta filha recorreu. No STJ, reiterou a inversão do ônus
da prova. Apontou que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderia
suprir a prova que se pretendia obter com o exame (artigo 232 do Código
Civil). Neste sentido, afirmou que ninguém está isento de colaborar com o
Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (artigo 339 do Código de
Processo Civil). Além disso, alegou ser impossível a exigência do TJMS em
apresentar provas irrefutáveis do relacionamento afetivo entre a sua mãe e o
suposto pai, pois já se passaram muitos anos.
Em sua decisão, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão,
desconsiderou a possibilidade de presunção em razão da negativa dos
familiares em se submeterem ao exame de DNA. “Diante do exposto, a recusa do
descendente, quando no pólo passivo da ação de investigação de paternidade,
em ceder tecido humano para a realização de exame pericial, não se reveste
de presunção relativa e nem lhe impõem o ônus de formar robusto acervo
probatório que desconstitua tal presunção”, frisou.
REsp 714969
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